TJPB - 0032887-68.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2024 09:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2024 09:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/02/2024 18:15 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            05/12/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 00:37 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 22:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0032887-68.2011.8.15.2003 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução].
 
 EXEQUENTE: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: EDUARDO DUARTE DA COSTA.
 
 DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração interpostos por Luz Lahyra Batista Noronha, terceira interessada, em face de decisão que indeferiu pedido de indenização por benfeitorias, nos autos da ação em epígrafe movida por Jaqueira Incorporações LTDA. em desfavor de Eduardo Duarte da Costa, ora embargados.
 
 A embargante alega que a sentença combatida incorreu em omissão, eis que não analisou alegação de ausência de citação da terceira interessada, o que ensejaria nulidade processual, assim como contradição por entender que a posse exercida pela embargante era injusta.
 
 Aduziu, o recorrente, que por ser uma das ocupantes do imóvel e, por envolver a ação, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo seu ex-marido, deveria ter feito parte da relação processual como litisconsorte passiva necessária.
 
 Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que haja o suprimento de omissão, tendo como consequência o reconhecimento de nulidade processual e processamento de pedido de indenização por benfeitorias.
 
 Intimado, o embargado Jaqueira Incorporações LTDA. apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir omissão por ausência de análise de reconhecimento de nulidade processual por ausência de citação da terceira interessada Luz Lahyra Batista Noronha.
 
 Igualmente, sustenta contradição do decisum, por ter entendido que houve posse injusta quando, na verdade, a parte embargante teria realizado investimentos no imóvel de boa-fé.
 
 Analisando, novamente, a decisão, primeiramente se faz importante destacar que assiste razão à embargante quanto à omissão alegada.
 
 Pois bem.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que a ação tratou de rescisão de contrato de compra e venda firmado entre os ora embargados Jaqueira Incorporações LTDA. e Eduardo Duarte da Costa.
 
 Como restou demonstrado nos autos, o embargado Eduardo Duarte deixou de cumprir com sua obrigação contratual o que ensejou, de maneira irrefutável, a rescisão do negócio jurídico em testilha, e, por conseguinte, a restituição do status quo ante, ou seja, a reintegração de posse do imóvel.
 
 Em momento posterior à sentença de mérito e à reintegração de posse, a embargante atravessou petição alegando suposta ignorância sobre a presente ação, sustentando nulidade processual por ausência de citação, sob o fundamento de que, por ser cônjuge, era hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Ocorre que é recorrente as manobras utilizadas para buscar a nulidade de processos, ainda que as partes tenham ciência do processo, silenciando, portanto, sobre questões pertinentes e alegando, a posteriori, em momento oportuno, para assim alcançar um fim particular, seja ele escuso ou não.
 
 In casu, a embargante era cônjuge do embargado Eduardo Duarte no momento da citação deste processo, sendo prática comum que, após a sentença, apareçam companheiros alegando a nulidade por ausência de citação com o fim de anular sentença.
 
 Porém, tal prática é rechaçada pelo ordenamento jurídico, sendo matéria consolidada pelo E.STJ que entende pelo não reconhecimento de nulidade em tais casos, eis que se tratam de nulidade de algibeira.
 
 Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SÚMULA 83.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
 
 A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
 
 Precedentes desta Corte. 3.
 
 Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Ademais, vale frisar que tal entendimento se reverbera nos Tribunais de todo o país, os quais pontuam circunstâncias semelhantes ao presente caso, tal como a relação de casamento, a ausência de composição na relação jurídica e a aparição oportuna após a prolação de sentença.
 
 Seguem os arestos: APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 Objeto da ação.
 
 Reintegração na posse de bem que foi alvo de ação possessória ajuizada pelo DER em face do cônjuge da embargante.
 
 Ajuizamento decorridos quatorze anos desde a citação, e somente após a procedência do pedido possessório em sede de julgamento de recurso de apelação por esta Corte.
 
 Alegação de nulidade em razão da falta de citação na qualidade de cônjuge do corréu em ação possessória.
 
 Parcimônia na articulação da causa de pedir remota, sem descrição do quadro de composse.
 
 Ausência de prova desse pressuposto fático que dá suporte à alegação de nulidade por inobservância do litisconsórcio necessário.
 
 Improcedência corroborada pela percepção de que a parte tinha pleno conhecimento de que havia ação pendente para discutir a posse sobre imóvel de que agora alega ser copossuidora.
 
 A embargante é patrocinada nos autos pelo mesmo advogado que defende os interesses do cônjuge validamente citado na ação possessória, e somente ajuizou a ação de embargos quando percebeu que o julgamento lhe seria desfavorável.
 
 Nulidade de algibeira.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10480932720148260053 SP 1048093-27.2014.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 05/06/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015)– INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NULIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES – IMPERTINÊNCIA IN CASU – CITAÇÃO INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE NO CASO EM QUE O CÔNJUGE EXERCE COMPOSSE OU PRATICA O ATO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NESSE SENTIDO – OFENSA POSSESSÓRIA QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL DE COMODATO VERBAL FIRMADO APENAS ENTRE A EMBARGADA E OS CÔNJUGES DAS EMBARGANTES – CARÁTER PESSOAL DO PACTO QUE NÃO SE ESTENDE À CÔNJUGE – USO FAMILIAR E PRECÁRIO DESDE A ORIGEM – PROVA CONVINCENTE DA VIOLAÇÃO À POSSE – REINTEGRATÓRIA CONFIRMADA - PRECEDENTES DA CÂMARA E DESSE E.
 
 TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 00015169720118160115 PR 0001516-97.2011.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 15/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – Pleito de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel – Citação de cônjuge não efetuada com repercussão na esfera jurídica do casal – Alegação de litisconsórcio necessário unitário e, portanto, de nulidade absoluta - Aplicação do disposto no art. 73, parágrafo 1º, inciso II, c/c arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, e art. 116, todos do CPC – Parte que, a despeito das inúmeras manifestações nos autos, deixou para arguir a nulidade depois de apresentada a impugnação ao cumprimento provisório da sentença – Inadmissibilidade – Nulidade de algibeira – Aplicação da teoria da supressio - "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP) – Precedentes - Nulidade não declarada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20064557820228260000 SP 2006455-78.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 16/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Noutro lado, com relação à contradição alegada, importa mencionar que a contradição que autoriza embargos de declaração é interna, isto é, aquela existente no texto e no conteúdo do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
 
 Na verdade, existe divergência de entendimento, tendo em vista que o convencimento exposto no decisum é diferente do pensamento exposto pela embargante.
 
 Dessarte, inexistente contradição e nulidade a ser saneada nos autos, mantém-se assim irretocável a decisão e todo o processo, servindo os presentes embargos, tão somente, para suprir a omissão alegada.
 
 Dispositivo Posto isso, suprindo a omissão acima apontada, quanto à nulidade da ação principal por ausência de citação de litisconsorte passivo (cônjuge do executado) e de contradição por posse dita justa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões acima declinadas.
 
 O gabinete intimou as partes da presente decisão pelo DJE.
 
 Cumpra o que restou determinado no ID. 73016580.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            28/11/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 17:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/08/2023 01:00 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 03:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/05/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 10:21 Indeferido o pedido de LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA - CPF: *85.***.*31-68 (TERCEIRO INTERESSADO) 
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                                            30/01/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 09:04 Processo Desarquivado 
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                                            27/01/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2022 03:47 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 12/05/2022 23:59:59. 
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                                            12/05/2022 06:37 Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 11/05/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 18:07 Determinado o arquivamento 
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                                            22/10/2021 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2021 02:47 Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 28/09/2021 23:59:59. 
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                                            24/09/2021 15:16 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/08/2021 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2021 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2021 01:38 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 19/08/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 13:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2021 13:10 Juntada de diligência 
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                                            15/07/2021 22:45 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2021 00:45 Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 03/06/2021 23:59:59. 
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                                            05/06/2021 01:44 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 03/06/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2021 18:51 Outras Decisões 
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                                            30/04/2021 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2021 06:19 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59. 
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                                            05/04/2021 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2021 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2021 17:15 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/03/2021 15:04 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/02/2021 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2021 02:50 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2021 23:59:59. 
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                                            15/12/2020 11:25 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/12/2020 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2020 12:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2020 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2020 15:48 Deferido o pedido de 
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                                            25/08/2020 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2020 11:02 Processo Desarquivado 
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                                            25/08/2020 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2020 09:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2020 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2020 16:42 Determinado o arquivamento 
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                                            16/07/2020 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2020 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2020 03:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2020 03:28 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/03/2020 02:01 Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 18/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2020 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2020 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            13/05/2019 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2019 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2018 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2018 01:20 Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE DA COSTA em 19/07/2018 23:59:59. 
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                                            20/07/2018 01:20 Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 19/07/2018 23:59:59. 
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                                            25/06/2018 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2018 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2018 00:00 Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 05/2018 13:37 TJEJPAJ 
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                                            16/05/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2018 NF 83/18 
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                                            16/05/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 05/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            16/05/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D004221182003 11:51:27 006 
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                                            15/12/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017 
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                                            15/12/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017 
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                                            14/12/2017 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D056452172003 18:40:13 005 
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                                            14/12/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P069373172003 18:40:13 JAQUEIR 
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                                            14/11/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P069373172003 12:08:17 JAQUEIR 
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                                            23/10/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 NOTA DE FORO 
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                                            19/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 190/1 
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                                            19/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2017 JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA 
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                                            03/10/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017 
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                                            28/09/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017 
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                                            27/09/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2017 
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                                            29/05/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2017 NF 95/17 
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                                            29/05/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 a parte autora para se ma 
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                                            17/10/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P076309162003 09:08:33 JAQUEIR 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P076309162003 13:54:16 JAQUEIR 
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                                            16/05/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2016 D023887162003 14:16:40 004 
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                                            28/04/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P096854152003 16:36:31 JAQUEIR 
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                                            28/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2016 
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                                            14/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 42/16 
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                                            26/02/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2016 
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                                            24/11/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P096854152003 16:56:32 JAQUEIR 
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                                            01/09/2015 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2015 019460PB 
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                                            15/07/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P016352152003 16:24:04 JAQUEIR 
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                                            15/04/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P016352152003 14:36:31 JAQUEIR 
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                                            16/01/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015 
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                                            19/11/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 11/2014 
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                                            05/11/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2014 
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                                            04/11/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014 
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                                            03/11/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 
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                                            07/10/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 10/2014 
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                                            23/09/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2014 
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                                            22/09/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014 
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                                            22/09/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2014 
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                                            22/08/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014 
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                                            18/08/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014 
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                                            18/08/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2014 
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                                            15/08/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2014 
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                                            10/06/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 09/2014 
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                                            26/02/2014 00:00 Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 26: 02/2014 
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                                            26/02/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2013 NOTA DE FORO 202/13 
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                                            05/12/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2013 NF 202/1 
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                                            03/12/2013 00:00 Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 12/2013 
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                                            24/09/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013 
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                                            24/09/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2013 
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                                            23/08/2013 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 08/2013 
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                                            15/08/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NOTA DE FORO 124/13 
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                                            12/06/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 
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                                            21/05/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013 
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                                            21/05/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 05/2013 CERTIFICADO NESTA DATA 
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                                            04/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013 
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                                            11/01/2013 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013 
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                                            20/10/2012 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30102012 
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                                            20/10/2012 00:00 Mov. [1145] - JUNTADA DE 20102012 
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                                            18/09/2012 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180920122EDUARDO DUART 
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                                            26/07/2012 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26072012 
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                                            26/07/2012 00:00 Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 26072012 
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                                            03/07/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072012 
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                                            02/07/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072012 
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                                            19/05/2012 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19062012 
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                                            19/05/2012 00:00 Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052012 
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                                            17/05/2012 00:00 Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 17052012 
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                                            28/04/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042012 NF 74: 12 
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                                            10/04/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10042012 
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                                            10/04/2012 00:00 Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10042012AUTOR 
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                                            22/02/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012 
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                                            13/02/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012 
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                                            11/02/2012 00:00 Mov. [1145] - JUNTADA DE 11022012 
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                                            13/12/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122011 
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                                            12/12/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011 
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                                            10/12/2011 00:00 Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122011 
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                                            27/10/2011 00:00 Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27102011 
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                                            01/10/2011 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01102011 
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                                            12/09/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092011 
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                                            09/09/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092011 
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                                            06/09/2011 00:00 Distribuído por sorteio 
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                                            06/09/2011 00:00 Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06092011 SAD1 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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