TJPB - 0801300-43.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
21/10/2024 20:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
-
21/10/2024 20:16
Voto do relator proferido
-
21/10/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801300-43.2023.8.15.0881 AUTOR: FABIA BATISTA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FABIA BATISTA SILVA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a declaração da inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Afirma que percebeu que seu benefício junto ao INSS vinha sofrendo descontos de origem desconhecida, vindo a saber que se tratava de empréstimo realizado em seu nome, junto à instituição ré, contrato nº 642216396.
Ao final, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.462,40, com fixação de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 80429904), alegando no mérito, que o contrato de nº 642216396 se trata de refinanciamento de emprestimo consignado, cujo contrato origem possui a n.º 641416510 no valor de R$ 3.502,77, junto ao Banco Daycoval.
Relata ainda que foi disponibilizado um "troco" na conta da autora no valor de R$ 571,05, perfazendo o total do refinanciamento em R$ 4.093,21.
O(s) seguinte(s) contrato(s) foi(ram) anexado(s) à contestação: *Contrato nº 642216396 (ID. 80429905) refinanciamento + troco no valor de R$ 4.093,21.
Os seguintes comprovantes de pagamento (TED) para a conta da autora (Bradesco, agência 1044, conta 38517-4) foram anexados aos autos: * R$ 571,05 (ID. 80429906), referente ao contrato de nº 642216396; Réplica no ID. 82184526.
Intimadas para requererem a produção de provas, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora no ID. 83137714, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 83310015). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Inversão do ônus da prova Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei (art. 6º, VIII, lei n. 8078/90), conforme as regras ordinárias de experiência, já que é patente que as pessoas residentes nesta comarca são em sua maciça maioria desprovidas de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, inverto o ônus da prova em seu favor. 2.2.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
O pedido do depoimento pessoal da parte autora não deve ser acolhido, pois conforme será detalhado no decorrer da fundamentação, a análise da lisura da negociação passa pela necessidade de apresentação de um contrato, por parte do promovido, que não foi acostado aos autos, sem que o depoimento da autora e uma eventual confissão seja capaz de afastar a imprescindibilidade desse documento contratual. 2.3.
Mérito O presente feito comporta, em suma, três pedidos: a anulação do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo que nunca fez nenhum tipo de contrato de empréstimo mediante crédito pessoal com o banco em apreço, inexistindo, assim, o débito por parte do promovente a justificar tal medida a cargo da instituição financeira.
Por sua vez, o banco demandado reafirma a regularidade da contratação e que os descontos são legítimos.
Quanto ao contrato nº 642216396 o banco réu afirma ser um refinanciamento no valor de R$ 4.093,21, tendo apresentado o contrato no ID. 80429905 se tratando de um refinanciamento da portabilidade do Banco Daycoval (termo de requisição de portabilidade apresentado no ID. 80429905 - Pág. 10), no valor de R$ 3.502,77 e "troco" no valor de R$ 571,05, com comprovante de pagamento do troco na conta bancária de titularidade da parte autora no ID. 80429906; Não há, no caso do refinanciamento em que foi realizada a portabilidade, a apresentação do contrato que deu origem à portabilidade por parte do banco, de modo que não se verificam as condições mais benéficas ao consumidor, tampouco a existência de um saldo devedor anterior e a sua legalidade.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora o promovido tenha trazido aos autos o contrato legitimador dos descontos - ID. 80429905 - não houve prova da existência de contrato anterior, que autorizasse a portabilidade bem como seu refinanciamento, de modo que deve haver a reparação pretendida.
Assim, é possível que o contrato tenha sido firmado de forma fraudulenta, pelo correspondente bancário, de modo que em um quadro de dúvida, há que se garantir ao consumidor a proteção contra esse que é um método inseguro de se realizar uma contratação bancária, eis que são vários os correspondentes espalhados pelo país habilitados a registrar contratos dessa natureza.
Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a comprovação da origem da dívida, surge a incerteza de que foi o autor quem celebrou o pacto, havendo uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos (correspondentes bancários), ao lançar no INSS um empréstimo de origem duvidosa.
A esse respeito, vejamos: Recurso inominado.
Consumidor.
Empréstimo consignado não requerido.
Depósito judicial do valor disponibilizado.
Questionamento da autenticidade de assinatura.
Inviabilidade de perícia.
Ausência de prova suficiente para a reparação de danos morais.
Possibilidade de fraude., Dúvida razoável para a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação à devolução simples de valores eventualmente descontados.
Levantamento do depósito em prol do Banco autorizado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10011718620208260094 SP 1001171-86.2020.8.26.0094 (TJ-SP).
Data de publicação: 14/07/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO AGRAVO. 1.
Não há dúvida acerca da fraude na contratação, ante a gritante disparidade entre a assinatura do autor e aquela aposta no instrumento contratual. 2.
Imperiosa a devolução dos valores efetivamente descontados, respondendo o réu pelo risco da atividade econômica por ele desenvolvida. 3.
Repetição em dobro do indébito.
Inteligência do artigo 42 , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dano moral configurado pela angústia e aborrecimentos derivados do fato. 5.
Valor da indenização que deve ser mantido, pois proporcional à ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação." TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10631737720208260002 SP 1063173-77.2020.8.26.0002 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 25/11/2021.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento do empréstimo consignado de nº 642216396, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Conforme comprovado por meio da apresentação de TED ID. 80429906 (R$ 571,05), houve o depósito de valores na conta da parte autora, o que por si só, não confirma a existência de empréstimos válidos ou autoriza sua cobrança, havendo a necessidade de outras comprovações.
Todavia, tais empréstimos já foram declarados nulos, de modo que é imperativa a devolução ao réu, de forma simples, de tais valores indevidamente depositados na conta da autora.
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou.
Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral nesses casos: Processo nº: 0806006-73.2019.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0806006-73.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021)Processo nº: 0828151-33.2018.8.15.2001Classe: RECURSO INOMINADO (460)Assuntos: [Empréstimo consignado]RECORRENTE: JOSE GERALDO CARNEIRO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (0828151-33.2018.8.15.2001, Rel.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/02/2019)“PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio do autor, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% do valor total indevidamente cobrado pelo empréstimo declarado nulo (contrato nº 642216396). 2.4.
Tutela antecipada.
No início do processo, foi indeferida a tutela antecipatória, em razão do que a parte demandada poderia apresentar em nível probatório no decorrer da instrução processual.
Agora, com o julgamento de mérito, tem-se pelo menos a probabilidade do direito como estando presente.
Assim, reverte-se o entendimento anterior, para determinar-se a suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 642216396. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 642216396 em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela.
OFICIE-SE AO INSS, para esse fim, após o trânsito em julgado. b) CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: Determino a imediata suspensão dos descontos inerentes ao contrato nº 642216396, junto ao benefício previdenciário da parte autora. c) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento do empréstimo consignado de nº 642216396, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); d) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrados pelo empréstimo declarado nulo (contrato nº 642216396), com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. e) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, conforme ID. 80429906 (R$ 571,05).
Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. f) Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801300-43.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
Sem requerimentos, faça-se conclusão ao juiz leigo para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805380-50.2022.8.15.0181
Francisca Auta Maria dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 14:43
Processo nº 0817494-61.2020.8.15.2001
Erick Araujo da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2020 16:41
Processo nº 0804999-08.2023.8.15.0181
Marta Miriam Francelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 17:52
Processo nº 0805502-63.2022.8.15.0181
Tereza Peixoto da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 20:27
Processo nº 0803508-97.2022.8.15.0181
Maria das Dores Batista Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 19:21