TJPB - 0806805-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806805-78.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petiçao de ID n. 103914986, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para adimplemento das custas.
Em caso de inércia, PROTESTE a dívida ou insira a restrição no SERASAJUD, conforme o caso.
Em sequência, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 13:57
Juntada de Alvará
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14/10/2024 13:56
Juntada de Alvará
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14/10/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:16
Juntada de cálculos
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806805-78.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*52-87 (AUTOR).
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03/10/2023 19:05
Outras Decisões
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03/10/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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