TJPB - 0834096-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834096-25.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: NILZA DINIZ NERY.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Embargos de declaração opostos pela promovida em face da sentença proferida no Id. 102759949.
Em seus fundamentos, os embargos foram opostos com o objetivo de pedir pela alteração do dispositivo da sentença quanto à aplicação da correção monetária no valor disponibilizado à parte autora em razão do contrato, bem como a periodicidade das astreintes e o termo inicial na incidência de juros de mora sobre a condenação em danos morais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A redação do caput do art. 1.022 do CPC, portanto, é cristalina ao apontar que somente é possível a oposição de embargos de declaração contra atos decisórios, isto é, contra decisões e sentenças.
Quanto à hipótese de omissão, relativa à alegada incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, cumpre esclarecer que a compensação não se trata de transferência de valores da parte autora ao banco réu, mas tão somente que o réu deve observar, no momento de restituir os valores à autora, as quantias que já foram depositadas em razão do contrato realizado, a fim de que a parte autora não receba valor além do que lhe é devido.
Dessa forma, não há omissão no julgado, uma vez que não incide correção monetária sobre os valores que já constituem o patrimônio da parte autora.
A embargante, ainda, apontou contradição na sentença, em razão da estipulação da multa diária sobre obrigação de natureza mensal.
Contudo, a multa diária não segue necessariamente o critério da obrigação, bastando a observância do órgão julgador aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que estejam aptos a coibir o possível descumprimento da parte responsável pela ação lesiva.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1.
Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2.
Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3.
Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4.
Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS MENSAIS SOB PENA DE MULTA – COMINAÇÃO DE ASTREINTES COM PERIODICIDADE DIÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR E LIMITAÇÃO DA MULTA – MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Cabível a cominação de multa diária para impor o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e o seu montante não comporta redução, quando arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Cabível a cominação de multa diária, mesmo que a obrigação principal seja mensal, cujo montante não comporta redução, quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência dos artigos 500 e 537 do Código de Processo Civil e artigo 84, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1010719-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024) No que se refere à arguição de contradição no julgado referente ao momento da incidência do juros de mora, em que sustenta a necessidade de alterar o termo inicial para que haja incidência a partir da data da sentença, cumpre esclarecer que não houve alteração do valor dos danos morais, uma vez que a sentença acolheu o valor do pedido inicial de forma integral.
Logo, não há fundamento para aplicação do juros de mora a partir da data da sentença, sendo devidos a partir da data de citação (art. 405, CC).
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 102759949.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0834096-25.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DINIZ NERY REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834096-25.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: NILZA DINIZ NERY.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar Urgente Inaudita Altera Pars” ajuizada por NILZA DINIZ NERY em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que lhe foi oferecido uma proposta de contratação de um empréstimo consignado.
Aduz que foi ludibriada e que, na prática, tratava-se de um cartão de crédito consignado, emitido mediante contrato de adesão, na modalidade de venda casada.
Destaca que o contrato foi realizado no ano de 2014, com a primeira parcela no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) e que, em 2023, continua pagando o mesmo valor fixo de R$ 78,00 (setenta e oito reais).
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos na folha de pagamento referentes ao cartão de crédito consignado e a não inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer: 1- a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2- o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais com extinção do contrato; 3- a readequação da taxa de juros apresentada como devidamente informada no site do Banco Central; 4- a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 11.701,24 (onze mil, setecentos e um reais e vinte e quatro centavos); 5- subsidiariamente, pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança via Reserva de Margem Consignável, com a conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida.
O demandado apresenta contestação apontando, como preliminar de mérito, a ausência de interesse processual por inexistência de reclamação prévia.
Como prejudicial de mérito, destaca a ocorrência de decadência e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a regularidade no processo de contratação, com produto contratado evidente, com imagem do cartão.
Ademais, alega que os valores foram liberados na conta de titularidade da autora.
Juntou documentos, dentre eles faturas do cartão de crédito supostamente contratado e dois recibos de transferência (id. 87447574 e 87447575).
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu requereu a designação de audiência de instrução, a fim de colher depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa, de modo que não vislumbro utilidade de colher depoimento da demandante, pedido feito pelo réu, visto que a parte repetiria todos os fatos e argumentos já trazidos nestes autos.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ausência de interesse processual por inexistência de reclamação prévia Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Decadência e prescrição O cerne da questão envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que se renova a cada mês.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apresentada impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, é ônus do impugnante comprovar o descumprimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil. 3.
Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 4.
A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). 5.
O simples fato de a contratante ser pessoa idosa não acarreta a anulação do negócio jurídico ou autoriza a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, quando ausente mínimo indício de vício de consentimento e presentes no acervo probatório elementos que confirmam a ciência da aderente à natureza do contrato, inclusive no curso da execução. 6.
Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.211445-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Nesse diapasão, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante da suposta indução ao erro a que foi levada a demandante, ao achar que estava contratando um empréstimo consignado normal, quando, na verdade, tratava de um cartão de crédito consignado. É preciso detalhar as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que a autora recebeu o valor do empréstimo contratado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ela mesmo afirma na exordial.
Nesse diapasão, o que se discute é a modalidade em que foi feito o empréstimo, tendo em vista que a parte autora afirma que queria um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas que a instituição bancária está fazendo descontos para pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.
A demandante ressalta que o banco réu não forneceu cópia do contrato de empréstimo, que constasse a quantidade de parcelas e a previsão de quitação da dívida.
O réu, por sua vez, alega o uso do cartão para saques e compras.
Da extensa lista de faturas colacionadas durante todos esses anos, não se verifica nenhum uso pela promovente do cartão de crédito consignado para compras no comércio, o que sugere que a autora queria mesmo um empréstimo consignado normal.
Ora, a vontade de contratação de um cartão de crédito consignado somente estaria presente, a nível de conjunto probatório, se a promovente houvesse utilizado o referido cartão para compras no comércio ou em sucessivas operações de saque, considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 2014, o que não é o caso.
Acrescente-se ainda que a instituição bancária promovida alega, em contestação, que “as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico”, mas colaciona tão somente uma planilha de proposta de cartão, que não está assinada nem fisicamente, nem digitalmente, de modo que não se pode aferir que o dever de informação foi suprido pelo Banco, com as cláusulas e condições explícitas.
Assim, no caso dos autos, está cabalmente demonstrado o abuso de direito por parte da instituição financeira, que implica em violação à função social do contrato (art. 421 do CC), assim como aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), tendo induzido a promovente a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, com juros ainda mais onerosos que um empréstimo consignado puro, sem limite de parcelas, com débito acumulativo com tendência à perpetuação.
Entretanto, quando se fala em repetição de indébito para casos como esse, é preciso considerar que a devolução deve ser em dobro por falta de boa-fé do banco, mas deve ser permitida a compensação com a quantia recebida pela promovente em sua conta, o que, aliás, é incontroverso e não foi negado nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Dos danos morais No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de cartão de crédito consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele, em caráter de tutela de urgência que, neste ato, defiro, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar novo crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença;. 2) Condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor da promovente em razão do mesmo negócio jurídico; 3) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, justificado esse valor pela jurisprudência do E.
TJPB, além dos débitos se mostrarem infindáveis, bem como a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes. 4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia, para expedir mandado de intimação da promovida, com AR, com o fim de cumprir a tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834096-25.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: NILZA DINIZ NERY.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834096-25.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: NILZA DINIZ NERY.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, no ano de 2014, contratou um cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, pretendia contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros à época da contratação, com a declaração de quitação do débito que lhe é imputado e com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado a maior de seu contracheque, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando-se eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que a parte autora reconhece a contratação, não havendo como se concluir, em análise perfunctória, de que tenha ela sido induzida a erro para celebrar contrato mais oneroso.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos do contrato firmado junto à parte ré.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA DINIZ NERY - CPF: *04.***.*33-53 (AUTOR).
-
27/11/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:19
Declarada incompetência
-
26/06/2023 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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