TJPB - 0807923-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 07:09
Juntada de Alvará
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17/09/2024 17:15
Indeferido o pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:43
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807923-55.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDERSON THIAGO FELIX LIMA.
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que parte autora dirigiu sua petição inicial ao Juizado Especial Cível, tendo sido erroneamente distribuído para as varas comuns por equívoco do causídico do promovente.
Ademais, após a distribuição da inicial, a parte autora peticionou, manifestando expressamente que a distribuição foi realizada de maneira equivocada, no entanto, esclarece que o erro ocorreu pois não havia a opção de distribuição da ação para os juizados especiais do Fórum de Mangabeira.
Assim, a parte autora pretende que o processo seja instruído conforme o procedimento da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a qual não faz parte da competência deste Juízo.
Ocorre que, após reformulação da LOJE, atualmente, não há mais Juizados Regionalizados, sendo, doravante, competentes qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, por distribuição.
Posto isso, torno sem efeito a decisão de emenda de ID. 82670685 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, mediante redistribuição.
Encaminhe para a redistribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:17
Declarada incompetência
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27/11/2023 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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