TJPB - 0826443-40.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:25
Baixa Definitiva
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27/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 06:25
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSENILDO BELO DA SILVA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSENILDO BELO DA SILVA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/06/2024 15:48
Recebidos os autos.
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12/06/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826443-40.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA TROPICAL LTDA REU: JOSENILDO BELO DA SILVA JUNIOR, JULIANA MUNIZ DE ANDRADE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS JÁ ANALISADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos.
CONSTRUTORA TROPICAL LTDA apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move em face de JOSENILDO BELO DA SILVA JÚNIOR e sua fiadora JULIANA MUNIZ DE ANDRADE, condenando apenas o promovido JOSENILDO BELO DA SILVA JÚNIOR ao pagamento da totalidade dos débitos acumulados vencidos (ID 45435471) e vincendos após ajuizamento da presente ação.
Alegou que a decisão embargada padeceria de obscuridade, em razão da ausência de fundamentação acerca da gratuidade judicial concedida aos promovidos.
Aduziu que a sentença vergastada também foi contraditória, uma vez que não houve acordo entre as partes sem o conhecimento ou anuência da fiadora que fosse capaz de ensejar a exoneração da garantia fidejussória e desobrigá-la de garantir o pacto firmado.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e reformar a sentença, revogando a justiça gratuita deferida à parte promovida e mantendo a garantia fidejussória.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte ré pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios (id. 83142113).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Quanto a alegação de obscuridade, da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a concessão da gratuidade judicial aos promovidos, pois, conforme verificado na própria sentença, por força do que dispõe o art. 99, §3 do CPC, sendo os litisconsortes réus pessoas naturais, presume-se como verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira por eles mencionada.
A propósito, é assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Quanto à alegação de contradição, esta também não merece ser acolhida.
Conforme bem reconhecido pela sentença embargada, verifica-se, a partir da cadeia de e-mails anexada ao id. 45435475 – pág. 4, que foi pacutado entre a empresa autora (credora) e o litisconsorte promovido (devedor) a ampliação do prazo fixado para o adimplemento da dívida sem, contudo, haver a mínima participação ou anuência da fiadora.
Observe que, por moratória, compreende-se a ampliação do lapso temporal estipulado originalmente para adimplemento da dívida entre credor e devedor, a fim de que o devedor pague pelos valores em aberto, assim como ocorreu no caso em questão.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO HABITACIONAL.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 1.503, I, DO CC/16, E DO ART. 838, I, DO CC/02.EXTINÇÃO DA FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (STJ - REsp: 1475506 AL 2014/0208405-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
ACORDO.
MORATÓRIA CONCEDIDA DO CREDOR/LOCADOR AO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR QUANTO À TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 844, § 1º E 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 819 do CC, ?a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva?.
A forma escrita é essencial para a imposição de limites à responsabilidade do fiador para o caso do devedor não cumprir com a obrigação principal, além de restringir a interpretação da garantia fidejussória, uma vez que a responsabilidade do fiador deve estar bem definida no contrato. 2.
O instituto da fiança não se renova nem se prorroga automaticamente, sendo exigido, para tanto, prova da explícita anuência do fiador nesse sentido. 3.
Por moratória, entende-se a ampliação do lapso temporal estipulado originalmente para adimplemento da dívida entre credor e devedor, a fim de que o devedor pague pelos valores em aberto.
Já por transação, entende-se aquela em que as partes convencionam a extinção de obrigações anteriormente firmadas.
O STJ dá à transação igual tratamento quanto ao efeito da moratória, ou seja, desobriga o fiador que não anuiu ao acordo. 4.
O fiador do contrato de locação não está obrigado a garantir o acordo firmado entre a parte credora/locadora e o devedor principal/locatário (transação/moratória), quando dele não participar/anuir, não sendo possível entender, extensivamente, que também é garantidor da referida transação, que visa quitar os débitos em aberto do negócio locatício, restando caracterizada a extinção da fiança - artigos 838, inciso I (moratória) e 844, § 1º (transação), ambos do Código Civil - CC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07145003120188070001 DF 0714500-31.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que, mais uma vez, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria devidamente fundamentada na decisão embargada, contudo, para tal finalidade, os aclaratórios não se prestam.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração.
P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826443-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826443-40.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA TROPICAL LTDA REU: JOSENILDO BELO DA SILVA JUNIOR, JULIANA MUNIZ DE ANDRADE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
JUSTIFICATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE MORATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “O estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário nos contratos firmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social do contrato.” (TJ-MG - AC: 10000220010490001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Vistos, etc.
CONSTRUTORA TROPICAL LTDA, devidamente representado pelo sócio diretor MÁRCIO GARCIA DE VASCONCELOS, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOSENILDO BELO DA SILVA JÚNIOR e sua fiadora JULIANA MUNIZ DE ANDRADE.
Alega a autora que firmou com os promovidos contrato de compra e venda da unidade 1701, do Edifício Tropical Hub Residence, nesta cidade, pela importância de R$ 309.990,00.
Narra que, parte do pagamento seria realizado através de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, restando a quantia de R$ 115.560,54 a ser paga pelo litisconsorte réu com recursos próprios em 11 parcelas trimestrais no valor de R$ 10.505,50 cada parcela, com início em 25/11/2020, corrigidas mensalmente pelo IGPM, mais 1% ao mês.
Ressaltou que a segunda promovida é fiadora do pacto firmado e que o corréu somente pagou o correspondente à primeira parcela trimestral (25/11/2020), a importância de R$ 6.261,00, estando inadimplente ainda sobre outras parcelas vencidas e vincendas, somando um total de R$ 41.262,72 à época do ajuizamento da ação.
Asseverou que tentou resolver administrativamente o débito com a parte ré, mas sem sucesso, razão pela qual requereu a procedência do feito para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 41.262,72, acrescida de juros e correção monetária, assim como as parcelas que se venceram (vincendas) no curso desta ação. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 46650605).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id. 66363436).
Alegaram, preliminarmente, a nulidade do contrato diante da ausência de assinatura de testemunhas e pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentaram que, em razão da Covid-19, a atividade de freelance em que atua o promovido Josenildo foi prejudicada, impossibilitando-o de cumprir com o contrato pactuado.
Ressaltaram ainda, que a segunda ré (fiadora) não possui recursos ou bens para adimplir com o contrato em questão, uma vez que a sua renda proveniente do comércio também foi afetada pela pandemia.
Aduziram a necessidade de exclusão da fiadora da lide, visto que foi concedida moratória pelo devedor ao credor sem o consentimento daquela.
Requereu a concessão de tutela de urgência para prorrogar de forma temporária os vencimentos das parcelas vencidas, sem correção monetária ou juros, bem como abster a autora de inscrever os nomes dos requeridos no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a exoneração da garantia fidejussória e a desobrigação da fiadora corré do pacto firmado, bem como requereu que as parcelas vencidas sejam recalculadas e realocadas nas parcelas vincendas.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id. 68827867).
Audiência de conciliação realizada sem possibilidade de acordo, devido à ausência injustificada dos réus (id. 81859287).
Por se tratar de matéria eminentemente de direito e de relação contratual imobiliária, foi encerrada a instrução processual. (id. 81859287) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus por força do art. 99, § 3º do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.181240-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023).
A preliminar de nulidade do contrato de confissão de dívida, devido à ausência de assinatura de duas testemunhas, não merece acolhimento.
Isto porque, a assinatura das testemunhas instrumentárias é requisito extrínseco à substância do ato, e não desnatura o conteúdo do negócio jurídico firmado (art.374, III, CPC). inclusive, ausência de alguma testemunha, por si só, não enseja a invalidade do contrato. É assente a jurisprudência nesse sentido: "A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.
A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico ( REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). (...) (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade ventilada pelos réus.
Passo a analisar o mérito.
A lide envolve questões de ordem contratual imobiliária e o direito de obrigar os demandados a quitarem o débito proveniente de contrato avençado entre as partes, cujo objeto foi a pretensa aquisição de imóvel pelo corréu.
Sabe-se que constitui em mora o devedor que não efetua o pagamento ao credor, respondendo aquele pelos prejuízos que sua mora der causa, a teor do disposto nos arts. 394 e 395 do CPC: "Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso, verifica-se que os promovidos, apesar de terem apresentado peça contestatória, não acostaram qualquer documento que provasse a inexistência de débitos decorrentes do contrato celebrado.
Pelo contrário, limitaram-se a justificar o inadimplemento em função da Pandemia.
Conforme prevê o art. 374 do CPC: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III- admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato e que a parte ré se tornou inadimplente quanto aos valores mencionados na peça inicial, além dos vencidos no decorrer da demanda.
Outrossim, os fatos narrados na exordial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato de promessa de compra e venda contido no id 45435465, escritura de confissão de dívida (id 45435467) e histórico de e-mails entre as partes em que o corréu confessa o inadimplemento descrito na inicial (id 45435475), razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Sobrevela ressaltar, ainda, que os demandados tentam justificar a rescisão antecipada do contrato com base na Pandemia do Covid-19, porém, não fazem prova nos autos de qualquer demonstração contábil, financeira ou mesmo extrato de movimentações financeiras ou quaisquer outros documentos hábeis para provar a onerosidade excessiva suportada pela Pandemia que os impediu de suportar os encargos da relação contratual. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Pela teoria da imprevisão, consagrada no CC/20012, em se tratando de contrato de execução continuada ou diferida e sobrevindo acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa em face da prestação da outra, a parte prejudicada pode pedir a rescisão ou a revisão desse contrato.
Não havendo prova da onerosidade excessiva suportada pela parte autora em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do valor do aluguel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.265882-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0022, publicação da sumula em 03/ 02/ 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DE ALUGUEL.
REDUÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A REVISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO FUNDAMENTA A PRETENSÃO DA LOCATÁRIA DE OBTER A REDUÇÃO DO ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE MERECEM MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02131531620208190001 202300129631, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 18/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 19/05/2023) Quanto à alegação de extinção da garantia fidejussória em razão da ausência de conhecimento por parte da fiadora corré acerca da moratória concedida ao devedor pelo credor, entendo que esta merece acolhimento.
Por moratória, compreende-se a ampliação do lapso temporal estipulado originalmente para adimplemento da dívida entre credor e devedor, a fim de que o devedor pague pelos valores em aberto.
Verifica-se, a partir da cadeia de e-mails anexada ao id. 45435475 – pág. 4, que foi pacutado entre a empresa autora (credora) e o litisconsorte promovido (devedor) a ampliação do prazo fixado para o adimplemento da dívida sem, contudo, haver a mínima participação ou anuência da fiadora.
Dito isso, reconheço a exoneração da garantia fidejussória, ficando a litisconsorte promovida desobrigada a garantir o pacto firmado, por força do art. 838, inc.
I do Código Civil.
Em consonância é o entendimento do STJ e TJDF nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO HABITACIONAL.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 1.503, I, DO CC/16, E DO ART. 838, I, DO CC/02.EXTINÇÃO DA FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (STJ - REsp: 1475506 AL 2014/0208405-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
ACORDO.
MORATÓRIA CONCEDIDA DO CREDOR/LOCADOR AO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR QUANTO À TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 844, § 1º E 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 819 do CC, ?a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva?.
A forma escrita é essencial para a imposição de limites à responsabilidade do fiador para o caso do devedor não cumprir com a obrigação principal, além de restringir a interpretação da garantia fidejussória, uma vez que a responsabilidade do fiador deve estar bem definida no contrato. 2.
O instituto da fiança não se renova nem se prorroga automaticamente, sendo exigido, para tanto, prova da explícita anuência do fiador nesse sentido. 3.
Por moratória, entende-se a ampliação do lapso temporal estipulado originalmente para adimplemento da dívida entre credor e devedor, a fim de que o devedor pague pelos valores em aberto.
Já por transação, entende-se aquela em que as partes convencionam a extinção de obrigações anteriormente firmadas.
O STJ dá à transação igual tratamento quanto ao efeito da moratória, ou seja, desobriga o fiador que não anuiu ao acordo. 4.
O fiador do contrato de locação não está obrigado a garantir o acordo firmado entre a parte credora/locadora e o devedor principal/locatário (transação/moratória), quando dele não participar/anuir, não sendo possível entender, extensivamente, que também é garantidor da referida transação, que visa quitar os débitos em aberto do negócio locatício, restando caracterizada a extinção da fiança - artigos 838, inciso I (moratória) e 844, § 1º (transação), ambos do Código Civil - CC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07145003120188070001 DF 0714500-31.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da mora constituída pelo promovido (devedor) por via do inadimplemento sobre as parcelas avençadas no negócio jurídico (id. 45435467), surge o direito da parte autora de exigir o cumprimento da obrigação contra este, exonerando a obrigação fidejussória da fiadora corré pelos motivos ora mencionados. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar apenas o promovido JOSENILDO BELO DA SILVA JÚNIOR ao pagamento da totalidade dos débitos acumulados vencidos (ID 45435471) e vincendos após ajuizamento da presente ação a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, ou se necessário, em liquidação de sentença (art.509, I, CPC).
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e demais encargos previstos nos instrumentos contratuais a contar de cada vencimento (cláusula quarta - Mora e Inadimplemento, id.45435467).
Excluo da relação processual a litisconsorte passiva Juliana Muniz de Andrade, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela pela ilegitimidade passiva "ad causam".
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade processual concedida a parte ré e a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos moldes do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo provocação da parte, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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