TJPB - 0801924-18.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:35
Baixa Definitiva
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11/04/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2024 07:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/03/2024 18:07
Determinada diligência
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18/03/2024 18:07
Voto do relator proferido
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18/03/2024 18:07
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (RECORRENTE)
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ODECI COELHO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:51
Determinada diligência
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05/02/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801924-18.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ODECI COELHO DO NASCIMENTO Endereço: TV RUFINO LIMEIRA, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, S/N, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ODACI COELHO DO NASCIMENTO em face do DETRAN PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega que em 26/08/2020 procedeu ao emplacamento de seu veículo.
Em circunstâncias surpreendentes, durante uma blitz policial, foi detido ao ser constatada uma situação de multiplicidade cadastral de seu CPF na Receita Federal.
O impasse originou-se de um equívoco do DETRAN, que cadastrou o CPF incorreto (*37.***.*41-91) no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ignorando o correto número (*49.***.*52-91) já em posse do autor à época do emplacamento.
A detenção por seis horas gerou constrangimento, visto que o requerente foi erroneamente associado a um documento "falso".
Após diversas solicitações, o CPF incorreto foi cancelado, mantendo-se apenas o correto.
Contudo, ao buscar a correção junto ao DETRAN, a situação persiste sem solução até o momento presente.
Diante do abuso e má fé alegados contra o requerido, o autor busca a intervenção deste juízo, confiante na seriedade, imparcialidade e justiça que o caracterizam.
Requer, assim, a correção do CPF no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, visando evitar futuros constrangimentos decorrentes desse equívoco.
Em resumo, o requerente busca a tutela jurisdicional deste juízo para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados do CRLV, bem como na condenação do réu em danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera - ID Num. 69740108.
O réu não contestou a ação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do mérito O requerente fundamenta sua demanda na detenção indevida durante blitz policial, decorrente da multiplicidade cadastral de seu CPF na Receita Federal, originada por equívoco do DETRAN ao cadastrar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, um CPF incorreto, não correspondente ao do autor na época do emplacamento.
A ausência de contestação por parte do DETRAN implica na aceitação tácita dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, para tanto, o autor deveria provar minimamente o alegado e não fez.
Dos documentos anexados aos autos, não consta qualquer protocolo de requerimento de resolução administrativa do problema.
Não há, também, qualquer documento comprobatório de que houve, de fato, uma detenção do promovente pela polícia numa blitz.
Há apenas uma vaga menção a existência desse fato como “em certo dia”.
Não há, também, qualquer prova de que, à época do registro pelo DETRAN, a duplicidade de CPFs do autor já havia sido corrigida na Receita Federal.
A única certeza que se tem nos autos é que há um veículo registrado no CPF *37.***.*41-91, pertencente ao autor, mas já cancelado junto à Receita Federal, conforme consulta realizada por mim, nesta data, já que sequer esse documento consta dos autos.
Por todas essas razões o pedido de dano moral não pode ser acolhido, mesmo que se reconheça a revelia do promovido.
Por fim, considerando o que os autos consta, é de se deferir o pedido de correção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo do ID Num. 58043026, para que passe a constar o CPF *49.***.*52-91.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN-PB a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a correção do número do CPF no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, adequando-o ao CPF correto de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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