TJPB - 0800826-57.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800826-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas das custas processuais devidas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800826-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação. (ID 88014106), no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800826-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/01/2024 12:12
Recebidos os autos.
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11/01/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800826-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por Eunice Martins de Araújo Brito em face do BANCO DO BRASIL, com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, para limitação de descontos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – fala em crise econômica para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas, contudo, trata-se de servidora pública, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 4.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexta – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 30% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sétimo – a demandante misturou ação revisional pura com procedimento de repactuação de dívidas, contudo, quando pretende adequação de juros, por exemplo, e sustenta abusividade, não aponta em uma a um dos contratos o que está sendo cobrado e o que entende por correto cobrar.
Oitavo – da leitura da petição inicial, é possível observar a utilização de termos e conceitos apontados a uma população frágil e simples, muitas vezes de parcos conhecimentos e, em razão disso, que facilmente se equivoca na interpretação de contratos negociais.
Contudo, não nos olvidemos que a parte requerente, trata-se de professora, pessoa bastante esclarecida e a quem não se pode atribuir as mesmas limitações de boa parte da população brasileira.
Nono – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, ex officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Ato contínuo, DESIGNE-SE audiência de conciliação segundo a pauta deste Juízo.
Citem-se os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800826-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO - CPF: *70.***.*26-53 (AUTOR)
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24/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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