TJPB - 0841032-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841032-37.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERIVALDO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o próprio exequente não coopera para o cumprimento da obrigação, resistindo, sem qualquer fundamentação, a entregar o veículo para vistoria e posterior transferência.
Assim, ante a ausência de documentação comprobatória do alegado e de justificativa plausível do exequente para cumprir a obrigação que lhe compete, e em atenção ao disposto no art. 476 do Código Civil, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido ao id. 104129672.
Destaco que não pode o exequente, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o implemento da do outro.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, até que ocorra o interesse do credor em regularizar o veículo, entregando-o para vistoria.
Ressalvo que o desarquivamento dos autos e posterior prosseguimento do cumprimento de sentença só ocorrerá quando o exequente, ERIVALDO DA SILVA PEREIRA, comprovar a vistoria no veículo objeto da ação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Outras Decisões
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29/11/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da decisão (id. 103611181).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:20
Juntada de informação
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERIVALDO DA SILVA PEREIRA contra G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA, buscando a satisfação da obrigação de fazer, consistente na entrega do documento do veículo para fins de transferência ao exequente.
A executada informa, ao id. 83660765, ter realizado a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, mediante envio do documento reclamado (DUT), não tendo sido efetivamente concluído por motivo alheio a sua vontade.
Alega que a parte exequente estaria tentando forçar uma situação que ocasionasse a aplicação de multa.
Pede que seja determinado agendamento de audiência de conciliação a fim de que as partes possam estabelecer forma mais célere para cumprimento.
A parte exequente, por sua vez, alega que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, haja vista que apenas apresentou o DUT do veículo constando o nome de um terceiro como comprador, ou seja, não entregou em condições de transferência, devendo incidir a multa por obrigação de fazer.
Postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Os pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o de aplicação de multa, formulados pelo exequente foram indeferidos na decisão de id. 87632043.
Foi realizada audiência em 03/09/2024 (id. 99617442).
Na oportunidade, o exequente reiterou os pedidos feitos em petições anteriores, alegando descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado.
O executado, em síntese, destacou que o atraso no cumprimento se deu em razão de o exequente não autorizar o encaminhamento do veículo para realização da vistoria obrigatória; pugnou fosse determinado que o veículo fosse levado à vistoria de modo a possibilitar sua transferência. É o relatório.
Decido.
Durante a audiência o exequente não apresentou qualquer fato ou prova nova para fins de comprovar o descumprimento deliberado pelo executado capaz de possibilitar a reanalise dos pedidos já esmiuçados na decisão de id. 87632043.
Tanto os argumentos, quantos os documentos ora utilizados foram objeto de análise pela decisão já mencionada.
Acrescente-se, que, diferentemente do informado pelo exequente durante a audiência, o pedido relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já foi apreciado anteriormente (id. 87632043).
Durante a audiência, o executado reafirmou sua dificuldade para entrar em contato com o exequente para fins de integral cumprimento da obrigação de fazer.
Na oportunidade, requereu a determinação de apresentação do veículo para que pudesse fazer a vistoria e, assim, dar andamento ao procedimento de transferência em prazo a ser estipulado por este juízo.
A resistência em apresentar o veículo demonstrada pelo exequente durante a audiência indica que há fundamento na fala do executado.
Não é dada à parte exigir ação diversa da determinada em sentença sem que haja anuência da parte contrária e/ou requisitos autorizadores para tanto.
Aqui a situação se assemelha ao comando do art.476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. É notório que se faz necessária a cooperação entre as partes para que a obrigação de fazer determinada na sentença seja devidamente cumprida.
Sabe-se que o veículo é indispensável para realização da vistoria prévia à transferência, conforme previsto no art. 2º da Resolução 466/2013 do DENATRAN.
Contudo, este veículo encontra-se na posse do exequente, que até o momento não se dispôs a apresentá-lo.
Ora, como dito, o Código de Trânsito Brasileiro e as normas correlatas exigem a vistoria prévia de identificação veicular para autorizar a transferência de propriedade do veículo.
Portanto, não será possível o cumprimento do titulo judicial integral se o exequente não cumprir a sua parte de auxiliar o executado nessas providências preliminares.
Assim, visando alcançar a resolução da contenda, deverá: o exequente apresentar o veículo ao executado, quantas vezes forem necessárias, para realização da vistoria necessária, no prazo de 10 dias; o executado realizar o procedimento de transferência da propriedade para o exequente no prazo de 30 dias úteis, a ser contado da realização da vistoria.
Registre-se que o procedimento de transferência deverá ser completamente custeado pelo executado.
Por fim, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Também não restou configurada hipótese de aplicação de multa por não cumprimento da obrigação de fazer, pois não foi possibilitado ao réu a oportunidade de realização da vistoria do veículo, que é requisito obrigatório para a transferência da propriedade.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:50
Determinada diligência
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20/09/2024 11:50
Indeferido o pedido de ERIVALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*73-53 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 11:50
Deferido o pedido de
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03/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ERIVALDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, contra G V, em face da decisão prolatada nestes autos (id. 87632043).
Nas razões recursais (id. 87824589), o embargante alegou que a decisão deveria ser reformada para reconhecer que houve intimação pessoal do executado e consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Contrarrazões oferecidas (id. 88493058), pugnando pele rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, a questão levantada pela embargante como omissa foi devidamente analisada e exaurida, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para agendamento da audiência de conciliação determinada na decisão de id. 87632043.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:59
Outras Decisões
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17/06/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Determino ainda que o cartório agende audiência de conciliação, conforme decisão ao id. 87632043.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 14:17
Determinada diligência
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30/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:06
Juntada de informação
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27/03/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERIVALDO DA SILVA PEREIRA contra G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA, buscando a satisfação da obrigação de fazer, consistente na entrega do documento do veículo para fins de transferência ao exequente.
A executada informa, ao id. 83660765, ter realizado a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, mediante envio do documento reclamado (DUT), não tendo sido efetivamente concluído por motivo alheio a sua vontade.
Alega que a parte exequente estaria tentando forçar uma situação que ocasionasse a aplicação de multa.
Pede que seja determinado agendamento de audiência de conciliação a fim de que as partes possam estabelecer forma mais célere para cumprimento.
A parte exequente, por sua vez, alega que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, haja vista que apenas apresentou o DUT do veículo constando o nome de um terceiro como comprador, ou seja, não entregou em condições de transferência, devendo incidir a multa por obrigação de fazer, que totaliza R$ 30.000,00, bem assim que também não fez o depósito referente ao ressarcimento das custas processuais, no equivalente a R$ 174,16.
Postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, para impor ao executado pagar a quantia equivalente ao valor do veículo em R$ 26.907,00, segundo a tabela FIPE, tudo totalizando R$ 57.081,16,. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o executado alega que tentou contato com o exequente para entrega do documento, sem êxito, e que o DUT está disponível na loja, ao passo que o exequente pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo fato de o documento está assinado por terceiro desconhecido. É sabido que para transferência de titularidade de automóvel o DETRAN exige a prévia realização de vistoria no veículo, e o executado não demonstrou providência para regularização do documento para fins de viabilizar o automóvel em nome do exequente.
No caso, observa-se dos autos que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, foi preenchida, assinada e reconhecida a firma em cartório em data de 14/08/2021 (id 73123328), ou seja, antes do ajuizamento da demandada (18/10/2021), o que demonstra que a executada não teve a intenção de obstruir o cumprimento da sentença, haja vista que a sentença foi prolatada em 13/04/2023.
Noutro aspecto, o fato de não ter havido a transferência de titularidade, ainda que por culpa da executada, não autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do automóvel.
Quanto à cobrança da multa de obrigação de fazer fixada na sentença, da análise dos autos observa-se que não houve intimação pessoal da executada, o que obsta a execução da astreinte, nos termos do enunciado da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Portanto, se a executada não foi intimada pessoalmente, é indevida a cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Isso posto, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem assim a cobrança da multa astreinte.
Defiro, no entanto, o pedido para agendamento de audiência de conciliação a fim de que as partes tentem entrar em consenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para agendamento de audiência de conciliação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:56
Determinada diligência
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25/03/2024 09:56
Deferido o pedido de
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25/03/2024 09:56
Indeferido o pedido de ERIVALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*73-53 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:53
Juntada de informação
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15/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841032-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se o réu sobre a petição e documentos novos apresentados ao id. 79733000 e id. 79733013.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:29
Juntada de informação
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:12
Determinada diligência
-
07/08/2023 11:12
Outras Decisões
-
07/08/2023 11:12
Indeferido o pedido de ERIVALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*73-53 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:14
Juntada de informação
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04/07/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:21
Juntada de informação
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31/05/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 22:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:08
Juntada de informação
-
05/04/2023 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:38
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:29
Outras Decisões
-
22/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:27
Decorrido prazo de G V - VEICULOS COMERCIO E LOCACAO LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:33
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:14
Outras Decisões
-
15/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:00
Outras Decisões
-
17/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:27
Juntada de informação
-
13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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