TJPB - 0846901-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0846901-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDJAILSON FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA - PB25866 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Sentença inalterada pela Instância Superior.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
07/06/2024 21:59
Baixa Definitiva
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07/06/2024 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de EDJAILSON FERNANDES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:31
Conhecido o recurso de EDJAILSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*90-22 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846901-44.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDJAILSON FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA REVISIONAL.
Financiamento de veículo.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Contrato nos autos.
Capitalização.
Possibilidade.
Previsão contratual.
Média de mercado.
Tolerância.
Tarifas de avaliação e de registro do contrato.
Validade.
Impossibilidade de afastamento da mora.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual, de partes acima qualificadas, representadas por advogados legalmente habilitados, em que a parte autora afirma que foram cobrados indevidamente juros remuneratórios capitalizados e acima da média de mercado, além de tarifa de avaliação e de registro do contrato, pugnando pelo afastamento da mora e repetição do indébito, em dobro, do valor que considera ter pago a maior.
Pedido de tutela provisória de urgência para consignação do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo financiado e abstenção de negativação indeferida através da decisão de ID nº 63367253, mantida em sede de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
O promovente requereu a produção de prova pericial, enquanto o banco pugnou pela oitiva da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Levando em consideração que o contrato foi acostado aos autos, bem como por se tratar a presente causa de matéria unicamente de direito, entendo por desnecessária a produção de prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, já que os documentos até então acostado aos autos são mais que suficientes para a formação de um convencimento por parte deste magistrado.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Sob o argumento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física seria relativa, a parte promovida pugna pela revogação do benefício, pois o promovente não teria apresentado maiores provas de sua falta de condições de arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
De fato, a presunção é relativa, mas existe, cabendo à parte adversa apresentar provas que desconstituam tal presunção.
Considerando que a impugnação foi genérica, não tendo o banco apresentado maiores indícios de que a parte autora não seria hipossuficiente, não há como acolher tal impugnação, motivo pelo qual mantenho a gratuidade. 3.
DO MÉRITO No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual. É o caso dos autos.
Basta uma simples análise do contrato objeto da lide acostado pelo próprio autor (ID nº 63165888), mais precisamente da Cláusula 3, para observar que houve a efetiva previsão contratual dos juros capitalizados.
De outro lado, ainda que assim não fosse, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim, ainda que não tivesse a previsão expressa na Cláusula 3, a simples cobrança de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para afastar a alegação de ilegalidade.
Já no tocante ao percentual de juros remuneratórios, observa-se que o negócio jurídico objeto da lide prevê a aplicação de juros mensais à monta de 2,64%, tendo o autor demonstrado que a média de mercado à época da contratação, segundo o Banco Central, era de 2,03% ao mês.
Pois bem.
Observa-se que há, de fato, diferença para o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de abusividade no caso concreto. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há se falar na adequação pretendida pela promovente.
Por fim, o autor argumenta pela ilegalidade das cobranças das tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, sustentando que não havia sido comprovado o efetivo registro do contrato, e que a cobrança pela avaliação seria indevida.
As cláusulas que preveem o pagamento do registro do contrato e da avaliação do bem por parte do consumidor foram objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
No tocante à avaliação, o autor limita-se a afirmar que a cobrança seria excessiva meramente por ser indevida.
Ora, se o réu demonstrou que prestou o serviço de avaliação (ID nº 74077209), caberia ao promovente demonstrar onerosidade excessiva, mas assim não o fez.
Já com relação ao registro, mesmo após a comprovação do efetivo registro por parte do banco (ID nº 74077214), o autor, aparentemente sem se atentar para os documentos constantes dos autos, tão somente repete a fundamentação da inicial, argumentando que não haveria provas de sua prestação.
Diante de tais fundamentos, entendo por não demonstrada a abusividade na cobrança de tais tarifas, motivo pelo qual são plenamente válidas.
Sem irregularidades no período de normalidade contratual, não há como acolher também o pedido de afastamento da mora, sendo a ação, portanto, improcedente. 4.
DO DISPOSITIVO Sem maiores delongas, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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