TJPB - 0800824-24.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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09/02/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-24.2022.8.15.0401 [Jornada de Trabalho, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST] AUTOR: PAULA FRASSINETTI EGITO BARBOSA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
PAULA FRASSINETI BARBOSA DE LIMA ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer c/c de pedido de valores retroativos e indenização por danos materiais e morais em face do Município de Aroeiras/PB.
Alega que é servidora pública municipal, admitida em 14 de abril de 2014 (Portaria no. 093/2014), na função de técnica em radiologia, vinculada ao município promovido pelo regime estatutário.
Narra que exerce o cargo de técnica em radiologia lotada no Centro Especializado em Saúde Dentária, da Secretaria de Saúde do Município de Aroeiras, estando exposta a condições insalubres de trabalho, e que não recebe o piso salarial fixado pela Lei n. 1.234/50, que confere direitos e vantagens aos servidores da União que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Requer que a edilidade promovida seja impelida a reformar o piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, em conformidade com a Lei Federal n. 7.394/85, bem como, à restituição do valor retroativo referente aos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais, em razão das condições insalubres de trabalho a que está submetida no exercício da sua função.
Deferida a gratuidade judiciária. (ID 70857857).
O município promovido apresentou contestação (ID 72017585), alegando que a autora não faz jus ao piso salarial com adicional de insalubridade, posto que é regida pelo regime estatutário municipal, não lhe sendo aplicável a disposição contida no art. 16 da Lei Federal n. 7.394/85.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou a ausência de comprovação de abalo psicológico ou emocional capaz de gerar constrangimento indenizável.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, por meio da qual a autora reiterou o pedido de procedência dos pedidos. (ID 74006804).
Instadas a se manifestarem, as partes não especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução.
Decisão de saneamento e organização de processo fixou como pontos controvertidos: a-) se a parte autora, servidora pública do Município de Aroeiras, tem direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 40%, pelo exercício da função de técnica em radiologia vinculada à saúde dentária no CEU; b) se a parte promovida é responsável por causar danos morais à promovente, em face de suposta não disponibilização de equipamentos de proteção individual e estrutura física adequada no ambiente de trabalho.
Determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral. (ID 81996287).
O município promovido acostou aos autos fotos do ambiente de trabalho da parte promovente. (ID 99349483).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a dispensa de oitiva da sua testemunha, abrindo-se vistas às partes para apresentarem alegações finais. (ID 99349322) Alegações finais apresentadas pelo município, pugnando pela improcedência da ação. (ID 99564453).
Alegações finais apresentadas pela parte autora, requerendo o julgamento procedente da ação. (ID 100026044).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a consolidada jurisprudência do TJPB, a Lei Federal nº 7.394/1985 não tem o alcance pretendido pelo servidor público municipal, na medida em que está inserida em legislação federal, com aplicação restrita aos servidores públicos da União e a empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
PRETENSÃO DE PISO SALARIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
SÚMULA Nº 42, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A a aplicação analógica das normas invocadas pelo apelante (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86), a seu favor, fere o princípio constitucional da autonomia administrativa, verificando-se ser necessária a previsão de lei municipal regulamentando tais situações. - O município, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção, em face da obediência ao princípio da legalidade. - O direito à percepção do adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. (0800754-54.2017.8.15.0151, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PRETENSÃO PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE TAIS MATÉRIAS.
COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE O SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É imperioso reconhecer que os diplomas legais da esfera federal não se aplicam aos servidores públicos estaduais, notadamente quando existe legislação do respectivo ente público dispondo sobre a mesma matéria. - Por ser servidor estadual, o Recorrido está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 7.376 de 2003, e suas alterações posteriores, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração para o grupo operacional dos serviços de saúde do Estado da Paraíba, citando expressamente em seu Anexo VII o cargo de Técnico em Radiologia. - Assim, considerando que os valores do vencimento básico do referido cargo e do respectivo adicional de insalubridade já estão sendo pagos à apelante de acordo com a legislação estadual, torna-se impossível o acolhimento dos pedidos recursais. (0064507-02.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2020).
O entendimento consolidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraíba guarda conformidade, ainda, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uniformizada no sentido de não vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3.
No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia.
No julgamento de mérito (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4.
O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5.
A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206.
Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022) De fato, para que seja concedida a pretendida modificação do piso salarial e concessão do adicional de insalubridade à promovente, servidora pública estatutária municipal, é necessário haver expressa previsão em lei municipal, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, essa não é a situação dos servidores públicos do Município de Aroeiras, que estabelece remunerações e vantagens em seu próprio regime jurídico e não contempla o modelo salarial pretendido pela autora, devendo ser respeitado o princípio constitucional da autonomia administrativa.
Portanto, a pretensão de implantação de piso salarial com a concessão de adicional de insalubridade, nos moldes do art. 16 da Lei Federal n. 7.394/1985, não merece acolhida.
De igual modo, não restaram demonstrados nos autos os danos morais supostamente suportados pela parte autora, em decorrência de condições insalubres de trabalho a que estaria sendo exposta.
As fotos acostadas aos autos, desassociadas de outros elementos de prova, não são suficientes para demonstrar a omissão do município promovido quanto à disponibilização de equipamentos de proteção individual à promovente, expondo-lhe aos riscos que lhe teriam ocasionado abalo psicológico causador do dano moral alegado.
Assim, não estando comprovada a omissão, o dano e o nexo causal, não há se falar em responsabilidade do município promovido quanto aos danos morais alegados.
Isso posto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, pelas razões de fato e direito acima elencadas.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 20:16
Juntada de Petição de razões finais
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29/08/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/08/2024 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI EGITO BARBOSA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800824-24.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Ante o exposto, fixo como pontos controvertidos, na presente demanda: a-) se a parte autora, servidora pública do município de Aroeiras, tem direito a adicional de insalubridade no percentual de 40% pelo exercício da função de técnica em radiologia vinculada à saúde dentária no CEU; b) se a parte promovida é responsável por causar danos morais à promovente, em face de suposta não disponibilização de equipamentos de proteção individual e estrutura física adequada no ambiente de trabalho.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo-se em vista a necessidade de esclarecimento quanto ao ponto central da presente demanda, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tome a Escrivania as seguintes providências: 1.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento,com a oitiva de testemunhas, facultando-se às partes e testemunhas a participação por videoconferência. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
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21/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FRASSINETTI EGITO BARBOSA DE LIMA - CPF: *74.***.*31-91 (AUTOR).
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24/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2023 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI EGITO BARBOSA DE LIMA em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:50
Outras Decisões
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14/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2022 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA FRASSINETTI EGITO BARBOSA DE LIMA - CPF: *74.***.*31-91 (AUTOR).
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17/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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