TJPB - 0864970-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 22:39
Juntada de Carta rogatória
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Após o trânsito em julgado da sentença, intime as promovidas, através de advogados, a fim de que promovam o recolhimento de 50% das custas iniciais, vencidas e não pagas, sendo 16,66% para cada uma, tendo como base o valor do acordo (R$ 3.750,00), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, procedendo o cartório com os demais atos necessários à exigibilidade de tais despesas processuais.(...)" -
08/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de THE CORAL PRIVATE RESIDENCE em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864970-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 26 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
26/03/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se as promovidas, através de advogados, a fim de que promovam o recolhimento de 50% das custas iniciais, vencidas e não pagas, sendo 16,66% para cada uma, tendo como base o valor do acordo (R$ 3.750,00), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, procedendo o cartório com os demais atos necessários à exigibilidade de tais despesas processuais. -
19/03/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:08
Homologada a Transação
-
13/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0864970-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO e RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificados, em face do RCI BRASIL, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA e THE CORAL PRIVATE RESIDENCE, também já qualificados.
Alegam, em síntese, que: 1) em 20 de janeiro de 2023, enquanto estavam passeando pelo Shopping Iguatemi Bosque Fortaleza com seu esposo, foi abordado pela vendedora Ithames Queiroz, que se apresentou como integrante do grupo de empreendimento de multipropriedade das rés, ocasião em que fora ofertada proposta de investimento em empreendimento imobiliário; 2) foram apresentadas inúmeras vantagens ocasionando assim empolgação e despertando curiosidades para que os demandantes quisessem ouvir como funcionava tudo aquilo, sendo convidados a entrarem no stand de vendas denominado “The Coral”, com direito a café, petiscos, água com ou sem gás; 3) na oportunidade, juntamente com a proposta, foram disponibilizados “vouchers” e benefícios apresentados, que apenas seriam liberados caso adquirisse frações imobiliárias, tais como, Voucher de hospedagem com direito a 02 diárias para até 04 pessoas com direito a café da manhã; Voucher para almoço/jantar no Restaurante da Barraca de Praia Marulho; Voucher de hospedagem + café da manhã exclusivo para proprietários com 3 diárias no The Coral Beach Resort; Voucher no valor de R$100,00 para abastecer em posto de gasolina; 4) após ficarem interessados, firmaram contrato de compra e venda, em 20.01.2023, ao qual pagaram o sinal de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); 5) além do sinal, foram pagas algumas parcelas do financiamento do imóvel, somando um montante pouco superior à R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 6) perderam interesse na aquisição do bem, motivo pelo qual não conseguiriam mais cumprir com o que fora pactuado, decidindo, então, solicitar a rescisão contratual, obtendo a resposta por meio do aplicativo WhatsApp que, além da multa pela rescisão em 25% dos valores pagos, exigiram o pagamento de comissão de corretagem em valor de 12,5% do valor total do bem, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) – valor deveras superior ao que já havia sido pago.
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato objeto da lide, bem como que a parte ré se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros restritivos de crédito.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, observa-se que, neste momento processual, a parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de evidenciar a probabilidade do seu direito, visto que não há como saber ao certo se as cláusulas contratuais são abusivas, conforme alegado na exordial, sendo necessário, por essa razão, a dilação probatória para averiguar os pormenores estabelecidos no negócio jurídico firmado entre as partes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano ou de inefetividade do processo, além de que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. 2.
Se a tese de descumprimento contratual reclama a produção de provas para elucidar a veracidade de todo o ocorrido, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência para a rescisão contratual. (TJ-MG - AI: 10000204501365001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE COTAS IMOBILIÁRIAS – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME -SHARING) – ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO JURÍDICO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – QUESTÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificá-la, deve ser mantido o indeferimento do pedido, diante da necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, associado ao perigo de irreversibilidade da medida, até que a instrução probatória forneça a segurança imprescindível para uma solução definitiva. (TJ-MT 10199425220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (Grifei) Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/12/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:25
Determinada a citação de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REU), RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-52 (REU) e THE CORAL PRIVATE RESIDENCE (REU)
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05/12/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO - CPF: *11.***.*49-70 (AUTOR) e RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - CPF: *64.***.*62-00 (AUTOR).
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05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0864970-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864970-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE IVANILDO ALVES SOBRINHO, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA - PB25538 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que os promoventes residem no bairro de Planalto da Boa Esperança, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2023 10:54
Declarada incompetência
-
21/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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