TJPB - 0807523-85.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
85794235 - Sentença Intime-se a parte ré/sucumbente, através de advogado, a fim de que promova o recolhimento, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, procedendo o cartório com os demais atos necessários à exigibilidade de tais despesas processuais.
Registro que existe ainda bloqueada através do Sisbajud a quantia de R$ 2.752,39 junto à conta de titularidade de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA no Banco do Brasil, que poderá ser revertida para pagamento das custas finais. -
12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807523-85.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PETRONIO DA PENHA OSIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 EXECUTADO: HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA, EDEILDON FRANCISCO PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO MELO DE MOURA - PB31997, ANANDA KYSSIA VALERIO COSTA - PB31124, MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ - PB10607 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA - PB22503 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA, EDEILDON FRANCISCO PEREIRA ao cumprimento de sentença que lhes move PETRONIO DA PENHA OSIAS, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial.
Juntaram documentos.
Novos documentos anexados pelos impugnantes.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foram realizados bloqueio em contas bancárias dos executados, sendo R$ 1.220,00 em desfavor de HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA, dos quais R$ 314,77 atingiram a conta da CEF, e R$ 905,23 a conta do Itaú Unibanco S/A, e de R$ 12.187,80 contra EDEILDON FRANCISCO PEREIRA, junto a conta bancária da qual é titular junto ao Banco do Brasil.
Primeiramente, no que concerne ao bloqueio de R$ 314,77, tem-se que não fora objeto da Impugnação, a qual se limitou à constrição da quantia de R$ 905,23 junto ao Itaú Unibanco S/A.
Pois bem.
Considerando o extrato de id 82764969 e a declaração de id 83085056, vê-se que a quantia de R$ 905,23 é oriunda do 13º salário percebido por Hygor Bruno Ramos da Silva Pereira, na condição de funcionário da empresa Cadiesel.
Os valores oriundos de salário são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º do referido dispositivo legal, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
A despeito do deduzido pelo exequente/impugnado (id 83344842), existem diversos julgados do STJ, tanto da Terceira quanto da Quarta Turma, entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC (REsp 1.815.055 e REsp 1.806.438).
Não se olvida da possibilidade de relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ou seja, a doutrina e jurisprudência pátrias admitem a constrição de salário da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência, conforme a Teoria do Mínimo Existencial (REsp 1.518.169/DF).
Contudo, na hipótese dos autos, tem-se que o executado recebeu 13º salário no patamar de R$ 905,23.
Acaso admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 271,57, permanecendo o executado com valor de R$ 633,66, importância abaixo do salário mínimo, não garantindo, assim, o mínimo existencial.
Destarte, impositivo o desbloqueio da quantia de R$ 905,23, mas a manutenção da penhora de R$ 314,77.
No que concerne ao bloqueio de R$ 12.187,80, operado na conta bancária de titularidade de Edeilson Francisco Pereira junto ao Banco do Brasil, entendo que merece acolhimento em parte a Impugnação.
O executado Edeilson Francisco Pereira teve creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 2.741,48, referente ao benefício previdenciário (aposentadoria especial), tanto em 08 de outubro como em 08 de novembro, conforme extratos de id 82983185 e id 82983184 e histórico de créditos.
Todavia, analisando detidamente tais extratos bancários, constata-se que, quando houve os créditos da aposentadoria em ambos os meses, a conta detinha saldo de R$ 6.384,70 (05/10/23) e de R$ 6.689,82 (06/11/23), não havendo nos autos comprovação de que tal quantia seja fruto de aposentadoria.
Destaque-se que a conta bancária possui considerável movimentação, com lançamentos de débitos e créditos via pix, de modo que mantém sempre razoável saldo positivo acumulado, inclusive parte do valor bloqueado é oriundo de aplicação financeira.
Desse modo, apenas o valor originário da aposentadoria, no patamar de R$ 2.741,48 deve ser desbloqueado, mantendo-se incólume a constrição do remanescente.
Saliente-se que a quantia de R$ 9.446,32 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, os executados sequer indicaram meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Ante o exposto: a) defiro a Impugnação à Penhora proposta por Hygor Bruno Ramos da Silva Pereira, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 905,23, mantendo incólume a penhora efetivada junto à CEF no patamar de R$ 314,77; b) defiro em parte a Impugnação à Penhora proposta por Edeilson Francisco Pereira, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 2.741,48, mantendo incólume a penhora efetivada junto ao Banco do Brasil no patamar de R$ 9.446,32.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 9.761,09 (R$ 314,77 + R$ 9.446,32), em favor da parte exequente, que já se encontrará em conta judicial.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807523-85.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PETRONIO DA PENHA OSIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 EXECUTADO: HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA, EDEILDON FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ - PB10607 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA - PB22503 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores, na modalidade de repetição automática (Teimosinha), parcialmente exitoso, com constrições até o momento no patamar de R$ 1.220,00 (R$ 314,77 e R$ 905,23) em desfavor de HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA, e de R$ 12.187,80 contra EDEILDON FRANCISCO PEREIRA, a saber: Assim, recebo as petições de id 82764968 e id 82773746 como a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, dada a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Como forma de viabilizar a análise de ambas as impugnações à penhora, intimem-se os executados/impugnantes para, em cinco dias: a) juntar extrato consolidado da conta 13150-4 e da agência 1635-7 do Banco do Brasil relativo aos meses de outubro e novembro de 2023, bem como comprovante de pagamento do benefício previdenciário que diz ter sido alvo do bloqueio judicial (EDEILDON FRANCISCO PEREIRA); b) juntar comprovação de que a quantia de R$ 1.232,22 diz respeito ao pagamento do 13º salário pela empregadora Cadiesel, posto que o documento de id 82764971 não é cristalino nesse sentido, a despeito de constar o número 13 no campo Informações fornecidas pelo pagador (HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA); c) juntar instrumentos procuratórios em favor de MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ - OAB PB10607, e CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA - OAB PB22503.
Ainda, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente/impugnada para manifestação, também no prazo de cinco dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:04
Desentranhado o documento
-
23/07/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 02:45
Decorrido prazo de HYGOR BRUNO RAMOS DA SILVA PEREIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:45
Decorrido prazo de PETRONIO DA PENHA OSIAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:02
Decorrido prazo de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:52
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/07/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 01:15
Decorrido prazo de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 02:29
Decorrido prazo de PETRONIO DA PENHA OSIAS em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:58
Decorrido prazo de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:03
Juntada de Ofício
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22/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:17
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 01:10
Decorrido prazo de EDEILDON FRANCISCO PEREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 01:31
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2017 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 11:34
Conclusos para despacho
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08/03/2017 12:07
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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08/03/2017 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2017 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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15/02/2017 08:17
Audiência conciliação realizada para 14/02/2017 08:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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13/02/2017 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2017 10:07
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2017 07:39
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2017 07:33
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 11:35
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 08:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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19/01/2017 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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01/12/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2016 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2016 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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