TJPB - 0865780-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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06/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:11
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:11
Decorrido prazo de RUI OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0865780-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 05 dias, se manifestar sobre os aclaratórios de Id. 106800541.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da petição de Id.108967227.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:18
Processo Desarquivado
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RUI OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0865780-65.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução] AUTOR: RUI OLIVEIRA DE CARVALHO, MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO REU: FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI, MARCIO SARMENTO CAVALCANTI SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, condomínio e impostos, ajuizada por Rui Oliveira de Carvalho e Marlene Ribeiro de Carvalho contra Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti e Márcio Sarmento Cavalcanti, visando a desocupação do imóvel e o pagamento de valores devidos.
Durante audiência realizada no CEJUSC, as partes celebraram acordo, contemplando o objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação preenche os requisitos legais para homologação judicial e, consequentemente, se é cabível a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado no CEJUSC pelas partes atende aos requisitos de validade previstos na legislação, sendo manifestação livre e inequívoca de vontade, capaz de encerrar o litígio.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito em caso de homologação de acordo celebrado entre as partes.
O art. 90, § 3º, do CPC permite a dispensa de custas processuais em casos de homologação de acordo, conforme pactuado entre os litigantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado em audiência de conciliação gera a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.
Em caso de homologação de acordo, as custas podem ser dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Vistos, etc.
RUI OLIVEIRA DE CARVALHO E MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONDOMÍNIOS E IMPOSTOS em face da FRANCISCO DE FÁTIMA BARBOSA CAVALCANTI E MARCIO SARMENTO CAVALCANTI.
Audiência realizada no Centro de Conciliação e Mediação, em 09 de dezembro de 2024, ocasião em que se fizeram presentes as partes, acompanhas de seus advogados.
Instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, estas transigiram (Id. 105108607).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, na audiência realizada no CEJUSC, chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 105108607.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado no CEJUSC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 11:35
Homologada a Transação
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24/12/2024 00:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/12/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/10/2024 14:31
Recebidos os autos.
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14/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 06:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO RELATÓRIO.
RUI OLIVEIRA DE CARVALHO e MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO ingressaram com pedido de tutela de urgência em ação de despejo c/c cobrança contra FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI e MARCIO SARMENTO CAVALCANTI, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1) que são proprietários de sala comercial situada no Empresarial Plaza Center, cidade de João Pessoa; 2) locou ao promovido o imóvel acima individualizado, mediante contrato com vigência de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data de 10 de outubro de 2013, mediante o pagamento do valor atualizado de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mensais; 3) além do aluguel, o locatário, segundo disposição contratual, também é responsável pelo pagamento do IPTU, energia elétrica, taxa de coleta de lixo e demais despesas ordinárias do condomínio; 4) houve sucessivas renovações do contrato, inclusive a descontento do promovente; 6) o promovido começou a inadimplir as obrigações contratuais, razão por que o promovente realizou com aquele acordo de quitação da dívida; 7) o promovido deixou de pagar as parcelas do acordo em meados de julho de 2023; 8) tentou solucionar a questão amigavelmente, não obtendo êxito.
Ao final, pugnou pelo despejo liminar do promovido do imóvel.
Juntou documentos.
Houve sucessivas determinações para emenda à inicial, considerando uma série de inconsistências da vestibular processual.
Diante da adoção da última providência pelo autor, vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em relação ao despejo liminar, consoante estabelece o art. 59, § 1º, VIII e IX, da Lei n. 8.245/91, nas ações de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e vencimento do contrato, poderá ser concedido liminar, para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que: a) a ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do cumprimento de notificação em que comunicado o intento de retomada do bem; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; e c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste comprovação de notificação prévia, o que demonstra a impossibilidade do deferimento da medida pretendida, eis que não foram atendidos os requisitos previstos pelo art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91.
Quanto ao pedido de deferimento da medida em razão da possibilidade de prejuízos decorrentes do não pagamento do aluguel, a tese apresentada não comporta acolhimento. É que deve ser demonstrada a efetiva urgência do provimento, o que não se presume em razão do inadimplemento e tampouco por meio de meras assertivas.
No caso, se o inadimplemento já persiste há quase um ano, nenhuma urgência se constata, tendo em vista a quantidade de emendas necessárias para sanear o feito e a própria distribuição do processo após quase 04 (quatro) meses do inadimplemento.
Note-se que a análise do direito à desocupação liminar do imóvel, fora dos casos previstos na Lei 8.245/91, deve ser interpretada de forma excepcional, pois a regra é a aplicabilidade da referida Lei.
No entanto, nenhuma situação excepcional se observa no caso concreto.
Destaco que há se proceder com cautela na apreciação do pedido liminar elaborado pelos autores, o qual somente poderá ter lugar naquelas situações em que restar de plano evidenciado que a realização do direito do locador não pode ser postergada para o final do processo, sob pena de suportar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
DECISÃO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, pelo menos neste instante, pois para o caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios pode haver purgação de mora, na forma do art. 62, II da mencionada Lei das Locações.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS. 1.
Cite o (a) promovido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar contestação. 2.
Dê ciência ao fiador indicado e a eventuais sublocatários e ocupantes. 3.
Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento. 4.
Constem no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
Nos termos do art. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão para todos os expedientes e atos que se fizerem necessários.
Cumpra as determinações dispostas acima independentemente de nova conclusão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID 88048861, ao tempo em que retifico o valor da causa na sistema, passando a constar R$ 28.459,89 vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que gerou custas complementares a serem recolhidas pela parte demandante.
Desse modo, a fim de gerar a respectiva guia complementar, foi abatido os R$ 1.506,11 (hum mil, quinhentos e seis reais e onze centavos) já pagos pela parte autora a título de custas iniciais, representando desconto nominal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas complementares ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:56
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0865780-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que os demandantes não quantificaram nos pedidos os valores que pretendem receber a título de aluguéis, condomínios e impostos vencidos.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber dos demandados decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, observo que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 (doze) vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor pretende receber dos réus a título de aluguéis, condomínios e impostos vencidos, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0865780-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a inicial carece de emenda, uma vez que, apesar de a ação ter sido proposta por RUI OLIVEIRA DE CARVALHO e MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO, não consta a qualificação da segunda autora, contrariando o art. 319, II, do CPC.
Ademais, observo que a documentação anexa a exordial também carece de complementação, haja vista que não consta comprovante de residência emitido em nome da segunda autora.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) qualificar a segunda promovente, observando os termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome da segunda autora e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0865780-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento das custas iniciais, comprovando o adimplemento nos autos, sob pena de extinção da demanda.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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