TJPB - 0800955-34.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800955-34.2022.8.15.0551 DECISÃO Trata-se impugnação apresentada, ID 101735889, ante o bloqueio judicial realizado, ID 100085163.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou, conforme ID 102898772.
Pelo que se constata das alegações da parte ré, há pedido de nulidade do cumprimento de sentença, em razão da não obediência à intimação exclusiva, conforme pedido em contestação.
Ocorre que, pelo despacho ID 98117610, este Juízo determinou a intimação do réu para pagamento débito, o que ocorreu através do sistema, com ciência pelo bel.
WILSON SALES BELCHIOR, em 14/08/2024, conforme imagem abaixo.
Assim, verifica-se que houve a adequação do procedimento à necessidade de intimação exclusiva, não padecendo este procedimento de vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Por fim, entendo que a multa de 10%, indicada no art. 523, § 1º, do CPC, deve ser incluída, em razão do não pagamento do débito no prazo estabelecido por Lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 101735889.
Intimem-se.
Ademais, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:12
Outras Decisões
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31/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800955-34.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca das petições ID 101174690 e ID 101735889, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Informações
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800955-34.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD (Protocolo 20.***.***/8651-85).
A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou frutífera.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso.
Após, decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará e arquive-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de APS AREIA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
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02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Informações
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de APS AREIA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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29/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:20
Recebidos os autos.
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21/11/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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21/11/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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