TJPB - 0858908-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858908-10.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REQUERIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID. 77326956, alegando que ela é contraditória quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Intimada, a embargada SUL AMERICA apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
O embargante sustenta que a condenação em honorários advocatícios devidos ao patrono de Espólio de José Carlos Teixeira deveria recair sobre a embargada Sul America.
Para tanto, afirma que a sentença deveria apreciar o princípio da causalidade.
As matérias arguidas se mostram incabíveis, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, omissa o ou obscura, uma vez que as provas então existentes no feito foram devidamente julgadas na conformidade do livre convencimento motivado do magistrado, bem como referente à causalidade para fixação dos honorários advocatícios.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois este instrumento recursal não tem o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da ocorrência de omissão. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256225 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Omissão.
Vício não caracterizado.
Pretensão de rediscussão da matéria entalhada na decisão hostilizada.
Impossibilidade.
Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.” (TJPB, Processo nº 00120090091420001, Órgão Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 23/07/2012) A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:31
Determinado o arquivamento
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17/08/2023 18:31
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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17/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO RUIVO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:38
Decorrido prazo de RONALDO SALDANHA HONORATO em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:53
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:32
Determinada diligência
-
29/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 11:46
Juntada de Petição de informação
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08/02/2022 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 19:03
Outras Decisões
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17/08/2021 19:03
Determinada diligência
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17/08/2021 19:03
Deferido o pedido de
-
17/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2019 17:59
Conclusos para despacho
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13/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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