TJPB - 0802809-38.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/09/2024 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/08/2024 09:16
Recebidos os autos.
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22/08/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:12
Juntada de
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802809-38.2023.8.15.2003 AUTOR: ELISABETH SANTOS RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com tutela antecipada de urgência ajuizada por ELISABETH SANTOS RODRIGUES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que precisa, por determinação médica, fazer cirurgia para tratamento de estenose e retirada da cânula para manter a parede da traqueia aberta, por força de uma traqueostomia, decorrente das complicações da COVID adquirida, no ano de 2021.
Assevera que se encontra com cânula desde 31/05/2021 e que no mês de novembro/2022, o médico Islan da Penha Nascimento, informou a necessidade de retirada da mesma, contudo, sinalizou que a única cirurgiã (Dra.
Geisa Rufino) com capacidade técnica para realizar o procedimento não é vinculada à promovida, solicitando, assim, o custeio da cirurgia integral, no valor de quinze mil reais.
Informa que, com o laudo do médico buscou, ainda em novembro/2022, o setor de autorização da demandada, recebendo a promessa de que em cinco dias receberia a resposta, porém passado o prazo sem retorno, em 19/12/2022, a autora foi submetida ao procedimento de nasofaringolaringoscopia para a troca da cânula.
E que passado todo o mês de dezembro/22 sem resposta da requerida, a filha da promovente foi até a central da ré, mais precisamente em 19/12/2022, solicitando, mais uma vez, o retorno acerca da autorização do procedimento, recebendo, novamente, a informação de que em cinco dias receberia a resposta.
Em 29/12/22, precisou fazer uma nova solicitação porque não tinha recebido resposta das anteriores e que, nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2023, a filha da requerente sempre buscou informações e a promovida informava que estava em análise.
Sustenta que, em 01/03/23, a promovida encaminhou e-mail, informando que haveria o reembolso integral da cirurgia contudo a paciente teria que custear todo os honorários solicitados para somente depois a Unimed devolver o importe, ou seja, fazer o reembolso.
Todavia, a promovida não autorizou a guia de internação, sob o argumento de que o valor a ser reembolsado seria de toda a cirurgia, inclusive com o valor da internação e do uso do bloco cirúrgico, já que o procedimento poderia ser feito em qualquer hospital, não sendo autorizado o uso das dependências do hospital da ré para tal fim.
Assevera, também, que não tem condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico e só depois ser reembolsada pelo plano de saúde promovido.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para ordenar a promovida, liminarmente, a realizar a cirurgia de CORDECTOOMIA E LARINGOFISSURA (INCLUSIVE COM CORDECTOMIA), COM MICROCIRURGIA COM USO DE LASER PARA RESSECÇÃO NO HOSPITAL DA RÉ UNIMED, COM UTILIZAÇÃO DE TODO O ESPAÇO FÍSICO QUE FOR NECESSÁRIO (INTERNAÇÃO E BLOCO CIRÚRGICO), BEM COMO ARQUE COM OS HONORÁRIOS DA MÉDICA CIRURGIÃ DRA.
GEISA RUFINO, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CONFORME CONSTA NA SOLICITAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela de urgência deferida.
Manifestação da autora para sinalizar o descumprimento da obrigação de fazer no prazo legal.
Requereu a prisão do representante legal da parte promovida em caso de não cumprimento, e a majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00 em face da conduta omissiva.
Decisão do juízo determinando a intimação da promovida para comprovar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que cumpriu a decisão que concedeu a liminar, sob pena de instauração de processo criminal, além do custeio do tratamento particular por profissionais e hospital escolhidos pela autora, com o bloqueio dos valores para garantir o pagamento do tratamento.
Intimada, a parte promovida atravessou petição, informando que cumpriu a liminar, que autorizou a guia da internação e que estava encontrando dificuldades para negociar os honorários da médica Geisa Rufino.
A autora atravessou petição rechaçando as informações da autora, asseverando que não há o que se negociar, pois o valor cobrado pela médica, foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determinação do juízo para intimar no prazo máximo de 24 (horas) a promovida, para comprovar o depósito judicial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos honorários da médica-cirurgiã Geisa Rufino, sob pena de bloqueio online.
Além de intimar a parte autora para entrar em contato com a médica para agendar a cirurgia, e após isso, intimar a parte ré para proceder com o agendamento da cirurgia respeitando as datas informadas pela médica.
A parte promovida apresentou contestação levantando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em síntese, que o procedimento cirúrgico foi autorizado através de reembolso e que não houve prejuízo para a autora.
Afirma que há a necessidade da limitação para realização de tratamento em rede credenciada.
Defende que está agindo no exercício legal do direito e que, consequentemente, não há que se caracterizar nenhum ilícito que enseja danos morais.
Pugnou pela não inversão da prova.
Ao final, requereu que todos os pedidos formulados pela autora fossem julgados improcedentes.
A promovida comprovou o depósito judicial da quantia de quinze mil reais, referente aos honorários médicos devidos à Dra.
Geisa Rufino.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo plano de saúde requerido.
Determinada a intimação da autora para agendar a cirurgia diretamente com a médica, considerando que o referido procedimento já se encontra devidamente autorizado.
Petição da promovida, informando que, após a efetivação do depósito judicial, a autora apresentou, administrativamente, solicitação para o procedimento cirúrgico com médico cooperado (Dr.
Adriano Sérgio Freire Meira – CRM 5675 (otorrinolaringologista), e que referido procedimento foi regularmente autorizado, pugnando pelo levantamento da quantia depositada, já que o procedimento será realizado por médico credenciado.
Petição da autora, informando que a promovida só comprovou o depósito dos honorários médicos, depois da terceira intimação.
E, que, ao procurar a Dra.
Geisa, recebeu a informação de que a mesma não poderia mais realizar o procedimento, pois estava se dedicando ao curso de formação e, que, de forma ardilosa, a promovida procurou a promovente fornecendo os serviços de uma médica cooperada, o que custaria muito menos para a empresa.
Sem ter o que fazer, assevera que a autora agendou consulta com a referida médica, tendo sido emitida guia de cirurgia a ser realizada pelo Dr.
Adriano.
Defende que todos os médicos fazem parte da mesma clínica e que isto comprova que a unimed possuía médicos em seu corpo de cooperados, mas, mesmo assim, o procedimento foi negado, autorizando o reembolso, motivo pelo qual, foi obrigada a valer-se do Judiciário.
Assevera, ainda, que a nova guia só foi autorizada em 09/06/23, de modo que o procedimento está agendado para o dia 27/06/23, em face da indisponibilidade de profissionais, por conta dos festejos juninos.
Defende que o cumprimento da liminar só ocorreu em 24/05/23, após vinte dias de descumprimento.
Impugnação à contestação nos autos, reforçando os pedidos contidos na exordial e impugnando todos os argumentos em sede de contestação.
Requer o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente aos danos morais causados, além de que seja reconhecido o período de 20 (vinte) dias de descumprimento da liminar, para a aplicação de multa.
Manifestação da promovente para juntar a comprovação de remarcação da cirurgia pela promovida, afirmando que só foi efetivada em 17/07/2023, requerendo que a ré acoste documentos atestando a data de realização da cirurgia, visto que não respondeu as solicitações pelo protocolo nº 32104420230629600060.
Ao final, requereu que fosse reconhecido 22 (vinte e dois) dias de descumprimento da tutela.
Agravo de instrumento interposto pela promovente desprovido.
Decisão do juízo mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas.
A parte autora manifestou interesse em produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pelo não interesse na produção de outras provas.
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarante arroladas pela autora.
Os advogados das partes requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo juízo.
Alegações finais apresentadas pelos litigantes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
I – DA PRELIMINAR I. 1– Ausência do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, acompanho entendimento de que há, sim, a necessidade de requerimento administrativo prévio para fazer surgir o interesse processual, contudo, até que não se tenha resposta, ou que a manifestação venha apenas com essa preliminar.
No momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, resistindo ao pedido, faz surgir a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Assim, afasto a preliminar.
II – DO MÉRITO A presente lide cinge em apurar se há obrigação de indenização por danos morais e se há – ou não – a existência de multa, haja vista que a obrigação de fazer pleiteada, concernente ao custeio do procedimento cirúrgico pela promovida à autora, já foi devidamente cumprida.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do C.D.C, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a autora é beneficiária do plano de saúde promovido e comprovou exaustivamente que necessitava da cirurgia de cordectomia e laringofissura para evitar infecções e agravamento no seu quadro de saúde e, consequentemente, preservar a sua vida.
Além disso, restou comprovado também que a demandante é aposentada por invalidez, possuindo histórico de depressão e transtornos psicológicos que, nas situações vivenciadas e descritas nos autos, foram agravadas.
A resistência da parte demandada em cumprir a ordem judicial é inconteste, tendo sido necessária à advertência quanto a aplicação de medidas coercitivas, dentre elas, multa, prisão, crime de desobediência para que a liminar concedida fosse efetivamente cumprida.
A ação foi ajuizada em 27/04/2023, mas a autora, dentre os inúmeros percalços que se viu obrigada a enfrentar, ante à conduta do plano de saúde promovido, só conseguiu realizar o procedimento cirúrgico em 17/07/2023.
Toda a situação que a autora precisou enfrentar para realizar o procedimento cirúrgico, objeto desta demanda, repito, ante à conduta da promovida, foge da caracterização de mero dissabor ou aborrecimento, inerentes ao mero descumprimento contratual.
De fato, o plano de saúde demandado, administrativamente, autorizou a realização do procedimento, por não haver médico credenciado, mediante reembolso, tendo a autora negociado com a médica-cirurgiã para a realização da cirurgia, no entanto, o procedimento não fora realizado porque a promovida se negou a autorizar o uso do bloco cirúrgico, material, internação inerentes ao ato, condicionando o custeio integralmente pela promovente e, somente depois, proceder com o reembolso.
Não houve comprovação, por parte da promovida, de motivos plausíveis e justificáveis para a conduta adotada, especificamente, quanto a não autorização do bloco cirúrgico e da internação, se o procedimento foi agendado para ser feito no próprio hospital da Unimed e a promovente, como já dito, é beneficiária do plano.
Não sendo crível, nessas condições, obrigar a promovente a pagar as despesas hospitalares inerentes ao ato cirúrgico para somente depois ser ressarcida.
Assim, uma vez reputada a indevida conduta da UNIMED, aliadas a recalcitrância em dar cumprimento à ordem judicial, demonstram a falha grave na prestação do serviço, colocando em risco a vida a autora, causando-lhe sentimentos desagradáveis de medo, transtornos, apreensão e estresse, obrigando-lhe a valer-se do Judiciário para ter garantido o seu tratamento médico, de modo que resta patente a configuração do dano moral. É o entendimento dos Tribunais: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO.
Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10105150229216001 Governador Valadares, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA.
MINORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA MANTIDA.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
O descumprimento da ordem judicial é patente, a considerar o deferimento da tutela de urgência e a resistência por meses, por parte da agravante, a conceder autorização e efetivação do tratamento necessário.
Devida a multa pelo período de descumprimento, já que informa nos autos que o procedimento foi realizado.
A redução da multa é plausível, já que não importa em enriquecimento da parte, e, apesar da recalcitrância no cumprimento da obrigação não pode importar a excessiva onerosidade o que resulta na necessidade de sua minoração, em observância a proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, esta deve ser mantida, diante dos sucessivos pedidos para cumprimento da ordem judicial, e a resistência por si, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, a ensejar manutenção da multa. (TJ-MT 10160426120228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Quanto ao valor do dano moral, a condenação deve ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos descritos no presente processo, não ensejando a possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, sem perder seu caráter didático, bem como em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, de forma efetiva, compensando a parte lesada pelo constrangimento indevido suportado e,
por outro lado, desestimulando o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
Sopesadas tais circunstâncias, considerando a capacidade financeira, a gravidade do caso, a recalcitrância da parte promovida em cumprir a ordem judicial (liminar), entendo como devida a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III – MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO A decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor da autora, determinou que a promovida fornecesse o tratamento médico, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00.
A parte promovida foi intimada, pessoalmente, no dia 02/05/2023 para dar cumprimento a liminar concedida, no prazo de até cinco dias (ver ID: 72582728 - Pág. 1).
Assim, o prazo de cinco dias iniciou-se no dia 03/05 e findou-se em 09/05/2023.
No dia 10/05/2023, através da petição de ID: 73072768, a autora comunicou que a liminar não fora cumprida, motivo pelo qual, determinou-se a intimação do plano de saúde promovido, mais uma vez, para comprovar o inteiro cumprimento da liminar, em até 24 horas, a contar da intimação.
Em 16/05/2023, a promovida peticionou, informando que estava enfrentando dificuldades em manter contato com a médica para negociar os honorários, apresentando a guia de solicitação de internação, devidamente autorizada em 15/05/2023 – ver ID: 73414672 - Pág. 3.
A intimação da promovida para comprovar o cumprimento da liminar se deu em 16/05/2023 – ver ID: 73415304 - Pág. 1.
Mais uma vez, foi determinada a intimação pessoal do plano de saúde demandado, desta vez, para comprovar o depósito judicial dos honorários médicos, no valor de R$ 15.000,00.
A referida intimação foi efetivada em 24/05/2023 (ID: 73822521 - Pág. 1) e o depósito efetivado no mesmo dia (ver guia de ID: 73786726 - Pág. 1).
Assim, tem-se que a liminar foi cumprida integralmente pela parte promovida em 24/05/2023 (quando houve o depósito dos honorários médicos), totalizando, portanto, quatorze dias de descumprimento à ordem judicial, a qual deveria ter sido cumprida até o dia 09/05/2023.
Portanto, inconteste que a promovida somente deu cumprimento a liminar, após reiteradas decisões judiciais, embora intimada, mais de uma vez, pessoalmente, para tal desiderato.
A atitude da promovida em descumprir e ignorar ordem judicial não se coaduna com a boa-fé processual e deve ser veementemente rechaçada, pois, se assim age com as determinações judiciais, melhor tratamento não será prestado a parte consumidora.
Dessarte, a aplicação da multa é medida que se impõe, ante o patente descumprimento à ordem judicial durante o prazo de quatorze dias, tornando devidos a títulos de astreintes, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a parte promovida a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m, a partir da citação. b) condenar a parte promovida a efetuar o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) advindos do descumprimento da decisão judicial – astreintes que correspondem aos quatorze dias de descumprimento, com multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). c) condenar a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. d) ratificar a tutela concedida.
E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Quanto ao valor de R$ 15.000,00 já depositado pela promovida, deverá permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado, quando, então, será liberado em favor da autora e descontado do valor a ser executado ou, se for o caso, devolvido à promovida.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após o trânsito em julgado (mantida a sentença), cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3) PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 4) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de tentativa de bloqueio, inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em quinze dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 6 de março de 2024, 11:30 horas PROCESSO NÚMERO 0802809-38.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Eletiva, Urgência] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ELISABETH SANTOS RODRIGUES (PRESENTE) Advogada da promovente: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - OAB/PB 17396 (PRESENTE) PROMOVIDA: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Preposta da promovida: HAWANNE APARECIDA SANTOS DA SILVA - CPF *30.***.*48-37 (PRESENTE) Advogada da promovida: GEOVANA NUNES DE SOUZA - OAB/PB 28.887 (PRESENTE) DECLARANTE ARROLADA PELA PARTE PROMOVENTE: ANA ELISA RODRIGUES CAVALCANTE - CPF *00.***.*83-64 - FILHA DA PROMOVENTE (PRESENTE) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE PROMOVENTE: LUCILEIDE SALUSTINO DA COSTA - CPF *37.***.*00-44 e MARIA DO CARMO DA SILVA IDALINO - CPF *46.***.*42-68 (PRESENTES) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, preposta e advogados, bem como das testemunhas e declarante arroladas pela promovente, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foram ouvidas uma declarante, filha da promovente, de nome ANA ELISA RODRIGUES CAVALCANTE, que foi arrolada pela parte promovente, e as testemunhas, também arroladas pela parte promovente, LUCILEIDE SALUSTINO DA COSTA e MARIA DO CARMO DA SILVA IDALINO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802809-38.2023.8.15.2003 AUTOR: ELISABETH SANTOS RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
INTIMEM as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 24 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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