TJPB - 0808815-87.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:24
Juntada de comunicações
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14/12/2023 07:59
Juntada de Alvará
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13/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:28
Deferido o pedido de
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30/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:21
Juntada de comunicações
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29/11/2023 11:01
Juntada de Alvará
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808815-87.2022.8.15.0001 DECISÃO No Id. 76047153, a parte autora/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apontou como devido o importe de R$ 3.961,09 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e nove centavos).
Intimada para efetuar o pagamento do importe em menção, a parte demandada/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 78196302) alegando, em linhas gerais, que o montante cobrado pelo autor é excessivo, pois foi calculado em desconformidade com os marcos existentes na sentença exequenda.
Apontou como devido o valor de R$ 3.337,98 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução nos termos apontados.
Na ocasião, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.961,09.
Em resposta à impugnação em comento, a parte exequente apresentou a peça de Id. 78393409 alegando, em linhas gerais, a correção do cálculo por ela apresentado, pois, no seu entendimento, a sentença exequenda determinou que a correção monetária e os juros de mora tivessem incidência a partir da pretensão autoral (19/04/2022); que, caso não seja este o entendimento do juízo, deverá ser considerado o INPC acumulado de julho de 2022 a julho de 2023 (3,53%), pois não há sentido corrigir o valor da condenação por um único mês, quando houve uma variação a menor de 0.09%.
Com base nesse último entendimento, alega que o débito exequendo alcança o valor de R$ 3.584,14 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Sob tais argumento, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada.
Alternativamente, pleiteou pelo acatamento do segundo cálculo apresentado, no valor de R$ 3.584,14.
No Id. 82015043, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado em juízo pelo banco executado. É o breve relatório.
DECIDO.
O dispositivo da sentença de Id. 75626155 prevê o seguinte: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu Banco do Brasil a indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde esta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC”.
Diferentemente do alegado pelo exequente, entendo não há como concluir que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ter início a partir da pretensão autoral, pois o dispositivo, ao mencionar tal termo, não fez alusão à data do ajuizamento da ação (19/04/2022), mas ao pedido formulado na exordial, que foi julgado parcialmente procedente, como é possível concluir com facilidade a partir da leitura do trecho acima transcrito.
Além disso, a única data existente no dispositivo é a data da sentença, de modo que é possível concluir que o termo “esta data” refere-se à data da sentença, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão ter incidência (07/07/2023).
Nesse contexto, resta evidente que os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 76047171 realmente estão incorretos, pois a correção monetária e os juros moratórios foram calculados desde a data do ajuizamento da ação (19/04/2022), contrariando o disposto na sentença exequenda, conforme já delineado anteriormente.
Outrossim, ao contrário do argumentado pelo exequente, entendo que, no cálculo do débito exequendo, não há como utilizar o INPC acumulado de julho de 2022 a julho de 2023, vez que tal situação implicaria em manifesta ofensa aos termos da sentença exequenda que, como dito acima, determinou a incidência dos encargos nela previstos a partir da sua data.
Dessa forma, também estão incorretos os cálculos apresentados no Id. 78393409.
No que se refere aos cálculos apresentados pelo banco executado (Id. 78196305), não vislumbro nenhuma incorreção.
A partir das informações constantes nos cálculos em comento, é possível observar que eles foram elaborados em consonância com a sentença exequenda.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação Id. 78196302, fixando como devido pela parte executada, na data da elaboração do cálculo de Id. 78196305 (14/08/2023), o valor de R$ 3.337,98 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado o banco impugnante/executado, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para fins de levantamento do valor de R$ 3.337,98, a ser descontado do depósito de Id. 78196306.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Considerando que ainda restam custas finais a serem pagas, deixo para deliberar quanto ao destino do valor remanescente de R$ 623,11, vinculado ao depósito de Id. 78196306, quando houver o pagamento das custas em menção.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia e junte-se aos autos.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para ciência e para que comprove o pagamento no prazo de até 15 (dez) dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e/ou utilização do valor remanescente apontado acima para fins de pagamento das custas, e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso tais medidas não sejam suficientes para o integral pagamento das custas finais.
Campina Grande, 28 de novembro de 2023.
Andrea Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:11
Outras Decisões
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27/11/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:48
Homologada a Transação
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24/01/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 03/06/2022 23:59.
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23/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
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23/04/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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