TJPB - 0862925-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 50.096.018 ADRIANO LUIZ MACIEL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ MACIEL em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0862925-16.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA MORENO, NIKOLE MORENO MACIEL, 43.624.310 NIKOLE MORENO MACIEL REU: ADRIANO LUIZ MACIEL, 50.096.018 ADRIANO LUIZ MACIEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MORENO e NIKOLE MORENO MACIEL, já qualificados, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra o ADRIANO LUIZ MACIEL, objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição juntada ID 86419216 - Pág. 1, os autores manifestaram pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, a suplicada manifestou concordância ao pedido de extinção, conforme petição de ID 100221168 - Pág. 1.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de 50.096.018 ADRIANO LUIZ MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0862925-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pedido de desistência formulado pelo parte autora na petição de ID 86419216, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido retro mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 11:46
Determinada diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de informação
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862925-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA MORENO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de NIKOLE MORENO MACIEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de 43.624.310 NIKOLE MORENO MACIEL em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:02
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0862925-16.2023.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA MORENO, NIKOLE MORENO MACIEL, 43.624.310 NIKOLE MORENO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogado do(a) AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogado do(a) AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 REU: ADRIANO LUIZ MACIEL, 50.096.018 ADRIANO LUIZ MACIEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reintegração de posse proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MORENO e OUTROS em face de ADRIANO LUIZ MACIEL, objetivando, nesta fase do procedimento, concessão liminar de reintegração da posse de imóvel comercial localizado no Atlântico Tambaú Home Service, sala 11.
Alegam as autoras que são ex-esposa e filha do réu.
Que a autora Maria das Graças Ferreira Moreno é a legítima possuidora do imóvel, conforme contrato de locação firmado em 10 de outubro de 2022.
Narra que, em razão da separação do casal, o réu (março de 2023) começou a impedir a entrada das autoras no local tendo o mesmo constituído nova pessoa jurídica homônima. É o relatório.
Decido.
A tutela possessória pretendida é caracterizada pela sumariedade da cognição, bastando para a concessão da liminar a superficial caracterização da posse, do ato de ofensa à posse e a data deste ato (artigo 560 do Código de Processo Civil).
Para o caso em estudo, o art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em que pese as alegações das autoras, verifico que nesta fase de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, não há a possibilidade de ser concedida a tutela pleiteada, eis que não há provas capazes de demonstrar a perda da posse do autor sobre o imóvel em questão e até mesmo, o esbulho praticado pela ré.
As autoras não provaram que estavam na posse da empresa antes da alegada ocupação do réu, o que não se pode presumir apenas por força de ser a única titular da pessoa jurídica e signatária do contrato de locação.
As promoventes, pois, não provaram haver praticado um único ato de administração antes do alegado esbulho.
Ademais, segundo a própria autora afirma, o réu é seu ex-cônjuge, condição que torna possível que ele já detivesse a posse da empresa, ou seja, já estivesse à frente dos negócios do casal.
Cumpre ainda ressaltar que a autora não demonstrou os termos da sua separação e divórcio, nem quando ela ocorreu, apenas juntando aos autos a ação de alimentos que ajuizou em face do réu.
Assim, não sabe, nem foi esclarecido pela promovente, tampouco provado se houve e como se deu a partilha dos bens do casal, sendo igualmente possível que o demandado tenha direito à metade da empresa.
A promovente não só deixou de provar que estava na posse anterior do imóvel, como também não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do próprio esbulho, não se afigurando prova idônea a este fim a simples constituição de uma nova pessoa jurídica.
Destaca-se que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de data do esbulho, mediante boletim de ocorrência, bem como, sequer trouxe elementos demonstrando o que fora alegado, tais como fotos e outros.
Não comprovado, pelos documentos que seguem a inicial, que a parte Ré realmente esteja esbulhando a posse dos autores, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar de reintegração de posse.
Com a apresentação de demais provas, poderá a presente medida liminar ser reapreciada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte ré por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA MORENO - CPF: *74.***.*11-72 (AUTOR) e NIKOLE MORENO MACIEL - CPF: *23.***.*04-14 (AUTOR).
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24/11/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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