TJPB - 0832777-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832777-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: EDSON FELIX DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/09/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832777-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: EDSON FELIX DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e busca de bens penhoráveis no sistema Infojud.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do devedor no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 04:42
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832777-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: EDSON FELIX DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e busca de bens penhoráveis no sistema Infojud.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do devedor no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 12:10
Outras Decisões
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832777-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: EDSON FELIX DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em contas vinculadas à créditos para recebimento de salário e pensão.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que os bloqueios foram realizados em contas vinculadas ao recebimento de salário e pensão, pela parte executada, conforme contracheque de ID 97497104.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 97293899, realizando o desbloqueio, nas contas da parte executada vinculadas à salário e pensão, conforme anexo.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 12:53
Outras Decisões
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato completo da conta salário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832777-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
18/06/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 00:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 06:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:31
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866248-29.2023.8.15.2001
Gustavo Domingues do Nascimento
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 19:11
Processo nº 0851225-77.2022.8.15.2001
Bruno Araujo Lima
Luceia Alves Duarte
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 16:49
Processo nº 0839121-63.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Alexsandro Neves Barbosa - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2016 14:32
Processo nº 0832777-22.2023.8.15.2001
Edson Felix da Silva Lima
Bruno Rodrigo Costa Santos
Advogado: Ronan Queiroz Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 07:42
Processo nº 0825369-66.2023.8.15.0000
Geap Fundacao de Seguridade Social
Arthur Lopes Rodrigues Moura Lima
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 15:07