TJPB - 0832777-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832777-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: EDSON FELIX DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832777-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0831550-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VALVERDE CARNEIRO REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/07/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/05/2024 06:50
Baixa Definitiva
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08/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 06:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/04/2024 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 10:25
Voto do relator proferido
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20/03/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:36
Conhecido o recurso de EDSON FELIX DA SILVA LIMA - CPF: *85.***.*89-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FELIX DA SILVA LIMA - CPF: *85.***.*89-00 (RECORRENTE).
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05/02/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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