TJPB - 0804784-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804784-32.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A Vistos, etc.
Decorrido o prazo de manifestação da executada, INTIME a parte exequente para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804784-32.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI RÉU: BANCO CETELEM S/A Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de desentranhamento encartado ao ID: 84637741, em relação a petição de ID: 84637727.
Cumpre dizer que o conteúdo do documento acostado ao ID: 84637729 corresponde ao mesmo da petição ora extraída.
Diante do exposto, entende-se que a solicitação se estende para ambos documentos, tendo em vista que possuem o mesmo conteúdo e foram protocolados ao mesmo tempo.
Verifica-se, outrossim, que a parte promovida peticionou ao ID: 83749439, em relação a obrigação de fazer determinada no comando sentencial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em relação ao petitório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante ao seguimento do curso processual, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o (a) devedor (a) que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:51
Outras Decisões
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06/06/2024 21:51
Deferido o pedido de
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06/06/2024 20:59
Desentranhado o documento
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06/06/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:59
Desentranhado o documento
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06/06/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804784-32.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI RÉU: BANCO CETELEM S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Maria da Conceição Cavalcanti da Silva em face do Banco Cetelem S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição e buscou realizar empréstimo consignado junto ao banco requerido, todavia fora realizada outra contratação, denominada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com número do contrato 97-818694671/16 e que o banco demandado não cumpriu com seu dever de informação, pois não estão presentes no contrato a data do início e fim dos descontos, de modo que a dívida nunca será paga.
Assevera que essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o Banco Requerido credita na conta bancária da parte Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo o cancelamento do cartão de crédito e, em havendo saldo devedor, seja amortizado em relação ao que foi descontado e que seja determinado um data-fim; em caso de saldo credor, seja efetuada a devolução do valor, em dobro.
Requereu também uma indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Acostou documentos, dentre eles: histórico de empréstimo consignado (ID: 62067727) e extratos previdenciários (ID: 62067728).
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 62161593).
Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID: 66251818).
Preliminarmente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, alega que não houve fraude na contratação, pois a autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, de modo que os descontos realizados são legais, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que a promovente fez uso do cartão para realizar saques e compras.
Informa que o valor consignado se refere ao mínimo da fatura e que a parte devedora para adimplir o débito precisa pagar a integralidade da fatura encaminhada ao endereço da parte e, se assim não proceder, sobre o saldo devedor incidirão os encargos e juros.
Defende que vem agindo no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ilícito a ensejar reparação por danos morais e/ou materiais, reiterando que os descontos consignados são legais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, a proposta de adesão ao cartão, documentos utilizados no momento da contratação, comprovante de TED e faturas.
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID 69898626), tendo a autora reiterado o pedido de cancelamento do cartão.
Intimados, ambos os litigantes informaram que não possuem mais provas a produzir e nem interesse em audiência conciliatória. (ID's: 76759791 e 79419119) Petição do promovido requerendo a retificação do polo passivo da demanda. (ID: 80085247) Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C.
Tendo as partes declarado expressamente a falta de interesse na produção de outras provas e, em sendo a questão contravertida meramente de direito, mostrando-se suficientes as provas documentais já encartadas nos autos passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I- PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da prescrição quinquenal: Sustenta o réu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, como previsto na forma do art. 206, § 5º do Código Civil.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, o termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Desse modo, ainda vigente o contrato e estando os descontos consignados ativos não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais para desate, passo a análise do mérito.
II- MÉRITO Inicialmente, urge destacar que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“Banco BNP Paribas”) incorporou o Banco Cetelem S.A oficialmente e comunicou aos seus clientes em 01/08/2023.
Desta feita, passa-se a constar no polo passivo da demanda, o Banco BNP Paribas Brasil S.A, devendo o cartório proceder com as devidas alterações no sistema, inclusive quanto ao cadastro dos advogados.
A lide cinge-se em apurar se houve regular contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora afirma que seu objetivo era realizar empréstimo consignado e, consequentemente, o dever do banco demandado em proceder com o cancelamento do cartão, devolvendo valores em caso de haver saldo credor, além de analisar se estão presentes os requisitos ensejadores do dano moral.
A autora alega que o banco promovido não cumpriu com o dever de informação, não havendo data para fim dos descontos.
Por sua vez, em contestação o banco promovido defende a regularidade da contratação, assim como a ciência inequívoca da autora, no entanto, nada fala sobre o direito ao cancelamento do cartão, pedido, também, formulado pela autora.
Pois bem.
Ao analisar os documentos trazidos pelo promovido, junto com a contestação (proposta, o contrato e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado devidamente assinados pela autora, comprovante de TED, além de faturas) conclui-se que fora realizada a contratação de cartão de crédito com autorização de saque.
A proposta de adesão encontra-se devidamente assinada pela autora – ver ID: 66251821 - Pág. 2, revelando que o banco cumpriu com seu dever informacional, pois está claro o tipo de operação contratada.
ID: 66251827), é possível perceber a clareza da avença e que se trata de adesão a um contrato de cartão de crédito consignado.
Dentre as cláusulas contratuais, a postulante autorizou o desconto consignado para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado.
As faturas acostadas pelo demandado demonstram que a autora, além de saques, realizou compra com o cartão de crédito, demonstrando, portanto, que tinha ciência das cláusulas contratuais.
Por conseguinte, não há como reputar como verdadeira a alegação da autora de que não sabia que havia contratado cartão de crédito consignado.
A autora não impugnou as assinaturas apostas nos documentos que foram apresentados pelo demandado e nem as faturas.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade.
Comprovada a efetiva e regular celebração de contrato de cartão de crédito consignado e liberação de crédito ao titular, prevalecem as obrigações avençadas entre as partes. (TJ-MG - AC: 50209827220228130702, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.- A dívida contraída pela parte autora é incontroversa e, pela análise das faturas acostadas aos autos, decorre de compras e do reiterado pagamento do valor mínimo de cada fatura, na modalidade consignação em folha de pagamento, com incidência de encargos moratórios. (TJ-PB - AC: 08315169020218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Comprovação do contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Informação adequada e clara.
Inexistência de dano moral. (TJ-DF 07026858920228070003 1618192, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 15/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00163494920228160014 Londrina, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2023) Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Outrossim, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal (mínimo), de modo que a quitação integral deve ser realizado diretamente pela parte consumidora.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
E, no caso concreto, não restou comprovado nenhum vício de consentimento, mas que a contratação foi feita de forma regular e por livre e espontânea vontade da autora.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Do cancelamento do cartão Quanto ao cancelamento do cartão, a autora não trouxe nenhuma prova de que tenha tentado cancela-lo, administrativamente, antes de ajuizar esta demanda e, consequentemente, que houve resistência do banco em proceder com o cancelamento.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo para cancelamento do cartão, a priori, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, em que pese a não comprovação de resistência da parte promovida em atender ao pleito da autora (cancelamento do cartão de crédito) e, ainda, embora não constatada abusividade praticada pela Instituição Financeira demandada, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.
O cancelamento do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo.
Ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu, conforme autoriza o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
No caso concreto, a autora não comprovou o adimplemento contratual (pagamento integral do débito), ou seja, ainda possui débito com o promovido, referente ao contrato posto em liça, de modo que, o cancelamento pode e deve ser feito, no entanto, a instituição financeira demandada deverá conceder à beneficiária a opção pela liquidação de eventual saldo devedor, a um só tempo, no valor total, ou por meio de descontos na RMC de seu benefício.
Logo, efetivado o cancelamento do contrato de cartão de crédito, a autora continuará obrigada a efetuar o pagamento do saldo devedor existente, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio de descontos na RCM de seu benefício, conforme avençado com a instituição financeira.
E, somente após o pagamento integral da dívida é que estará o banco promovido obrigado a proceder com o cancelamento da reserva de margem consignável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora não constatada abusividade praticada pela Instituição Financeira, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor. 2.
Se o conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil ( CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional ( CPC, art. 492, § único). (TJ-MG - AC: 50113854920228130518, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato de cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Inconformismo do autor.
Possibilidade de cancelamento do contrato a pedido do contratante.
Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Débito, no entanto, que prevalece até sua liquidação imediata ou por descontos consignados no RMC.
Majoração de honorários sucumbenciais.
Valor da causa que se mostra irrisório.
Possibilidade de arbitramento por critério equitativo.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo Código de Processo Civil.
Valor que se mostra mais compatível com as peculiaridades do caso e remunera condignamente o profissional.
Sentença reformada somente para majorar os honorários advocatícios fixados, ficando mantida no mais.
Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.” (TJ/SP, Apelação Cível nº 1022308-75.2021.8.26.0196, Rel.
Hélio Nogueira, j. 30/03/2022).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda com o cancelamento definitivo do cartão de crédito descrito nos autos, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, autorizando, contudo, a manutenção dos descontos realizados pela promovida no beneficio previdenciário da autora, nos moldes originalmente contratados, até que haja a integral quitação da dívida; b) DETERMINAR que o promovido, no prazo de cinco dias, forneça à autora a opção pelo pagamento do saldo devedor existente, seja por meio de liquidação imediata da integralidade da dívida ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do seu benefício (Instrução Normativa INSS/PRES no 28/2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, tendo em vista não ter havido comprovação do requerimento administrativo para cancelamento do cartão e ter a parte ré decaído em parte mínima do pedido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:54
Determinada diligência
-
27/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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