TJPB - 0801265-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 12:41
Juntada de informação
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23/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:20
Juntada de Alvará
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19/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:17
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 21:17
Deferido o pedido de
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16/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se buscar a garantia, deve o devedor ter a oportunidade de pagar a integralidade do débito.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das astreintes fixadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de penhora sobre a garantia dada pelo próprio executado.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, e faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-55.2022.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face do pedido de cumprimento de sentença por JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA.
O executado indica o valor de R$ 6.759,01 como parcela incontroversa, proveniente de indenização por danos morais e seguro-garantia na monta de R$ 120.899,54.
Argumenta o executado que houve justa causa para descumprimento da tutela, requerendo o afastamento ou redução das astreintes, ao argumento de que a obrigação imposta foi inviável, visto que o Facebook Brasil não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp.
Sustenta enriquecimento ilícito do exequente.
Por tais motivos, requer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente requer levantamento da parcela incontroversa e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante mencionar que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença caracteriza-se por ser o meio de defesa típica do executado na fase de cumprimento de sentença, com previsão no artigo 525 do CPC.
Nessa defesa o executado não pode alegar toda e qualquer matéria, tendo em vista que a lei prevê um rol taxativo das materiais que podem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo permitido ao executado voltar a discutir o direito exequente que fora fixado na sentença.
As matérias que podem ser alegadas estão previstas no §1º do artigo 525 do CPC, veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O rol supracitado trata-se de rol taxativo, ou seja, o executado não poderá alegar outras matérias por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e, caso venha alegar a impugnação de ser liminarmente rejeitada.
Nesse sentido preleciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 525, §1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente. (Novo CPC Comentado, 3ª Ed. 2018, p. 962).
Inicialmente, é importante mencionar o que ficou decido no âmbito da Sentença e do Acórdão.
A sentença proferida ao ID 72715061, julgou os pedidos procedentes para confirmar a tutela de urgência quanto a obrigação de fazer e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixou, ainda, condenação do promovido em custas e honorários sucumbenciais fixado em 20% do valor da indenização.
Na mesma senda, o Acórdão do TJPB negou provimento à apelação (ID 82792235).
Fixadas tais premissas, passo a análise dos argumentos. - Da fixação de astreintes Verifica-se que a tutela de urgência foi concedida, determinando a suspensão do perfil do promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, em face da tutela foi interposto Agravo de Instrumento e negado provimento ID 71321990.
Requer o exequente as astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As astreintes consiste em multa cominatória, objetivando o coagir a parte a proceder com o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
O artigo 537 do CPC trata acerca da multa cominatória: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (…) No caso em análise, verifica-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tornou-se excessivo e exorbitante tendo em vista a natureza jurídica da presente demanda, levando-se em consideração os fatos ocorridos, acarretando evidente enriquecimento sem causa da parte promovente, que já teve o constrangimento sofrido compensado a título de danos morais.
Dessa forma, o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria permitem ao julgador a possibilidade de reduzir o valor da multa cominatória, quando a quantia violar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo esse, portanto, o caso dos autos.
Além do mais, o objetivo primordial da multa coercitiva aplicada pelo julgador é assegurar a efetivação da tutela, e não ter seu intuito desvirtuado e acabar por acarreta extrema vantagem para um parte, de forma que devida e possível a sua redução por ocasião do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO SENTENCIAL.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
Valor QUE, EM DECORRÊNCIA DO TEMPO, TORNOU-SE exorbitante.
DESRESPEITO AOS Princípios da razoabilidade e proporcioalidade.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO MAGISTRADO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
MINORAÇÃO DO MONTANTE ALCANÇADO PELA MULTA DIÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A fixação das astreintes é meio de persuadir a parte a cumprir o dispositivo da sentença; porém, de forma exacerbada, seria fonte de enriquecimento sem causa. - Revelando-se exagerado o valor global que as astreintes alcançaram quando de sua execução, bem como considerando a sua finalidade admoestatória, impõe-se a sua redução, com base no princípio da razoabilidade. - “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.” (STJ.
AgInt no AREsp 1224880 / PE.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
J. em 23/08/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804125-57.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2018) Dessa forma, procedo com a diminuição da multa cominatória para a quantia de R$ 50.000,00, entendendo esse ser um valor proporcional e razoável diante do caso concreto. - Do valor dos honorários sucumbências Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais denota-se evidente excesso de execução, visto que fixado na sentença no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cuja quantia foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais juros e correções - danos morais.
Importante salientar que é entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que valores fixados a título de astreintes não servem de base de cálculo para honorários sucumbências, assim, o valor das astreintes não serve de base de cálculo para honorários.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. "BIS IN IDEM".
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASTREINTES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL QUE DEVE CONSIDERAR APENAS O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
A imposição de "astreintes" tem a finalidade de tentar restabelecer um equilíbrio entre as partes, como forma de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação que lhe fora imposta, evitando-se que a decisão judicial não seja inócua.
As astreintes possuem um caráter coercitivo, e não reparatório, razão pela qual não incidem juros de mora, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora sobre a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, consiste na data da citação, conforme expressamente previsto no art. 405 do Código Civil.
Precedentes.
Provimento neste aspecto.
Por fim, o percentual dos honorários advocatícios deve ser calculado com base no valor da obrigação principal, não incidindo sobre o montante referente às astreintes, eis que, de acordo com a jurisprudência pátria, estas não integram a base de cálculo para fins de arbitramento da verba honorária. (0805534-63.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) Nessa toada, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva indicou que os honorários advocatícios incidem sobre o mérito principal da causa, o que exclui eventuais multas cominatórias, as quais possuem natureza coercitiva e inibitória.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ.1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção.5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1367212/RR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Dessa forma, reconheço de ofício a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre a base de cálculo de multa cominatória.
Nesse ínterim, determino que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais do presente feito fixados no percentual de 20% (vinte por cento) incide apenas quanto ao valor do dano moral.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 525, §1º, do CPC para EXCLUIR da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da astreintes e DIMINUIR o valor da multa cominatória - astreintes - por descumprimento de tutela para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com relação aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, CONDENO o exequente a pagar o executado o valor de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, sobre a condenação em danos morais, conforme Art. 85, §1º, do CPC.
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:52
Juntada de Informações
-
17/01/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de resposta à impugnação a execução (ID 84209423), o exequente requer a a liberação de valores incontroversos retificados em Segunda Instância e acordados pelo executado na petição ID 83902785 (item 8, página 2) no valor de R$ 6.759,01 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Determino a expedição do competente alvará requerido no ID 84209423 e depositado no ID 83902789.
Após levantamento, retornem os autos para decidir sobre a impugnação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
15/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:50
Determinada diligência
-
15/01/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801265-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82792369, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:44
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 07:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
23/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:51
Indeferido o pedido de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *02.***.*43-65 (REQUERENTE)
-
29/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:08
Juntada de Informações
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 08:43
Juntada de comunicações
-
27/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:43
Juntada de comunicações
-
21/01/2022 10:32
Juntada de comunicações
-
21/01/2022 10:27
Juntada de comunicações
-
21/01/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:50
Indeferido o pedido de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *02.***.*43-65 (REQUERENTE)
-
17/01/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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