TJPB - 0800891-67.2021.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:10
Juntada de comunicações
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10/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:08
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE CLEMENTE FIRMINO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SUMÉ VARA ÚNICA Fórum Des.
Archimedes Souto Maior Filho Rua Vicente Preto, s/n, Alto Alegre, Sumé-PB, CEP 58540-000 Fone: (83) 3353-2296 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/2023 COMARCA DE SUMÉ.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800891-67.2021.8.15.0451.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dra.
Juliana Accioly Uchôa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA JOSE CLEMENTE FIRMINO tendo como interditando(a) JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: ""Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS, ao tempo em que NOMEIO como CURADOR DEFINITIVO MARIA JOSE CLEMENTE FIRMINO, o qual deverá assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de assumir o encargo legal.
O(A) curador(a) fica EXPRESSAMENTE DIVERTIDO que a alienação de bens e direitos do(a) curatelado(a) somente pode ocorrer mediante autorização judicial específica, previamente justificada, e que todas as rendas de sua titularidade, previdenciárias ou não, devem ser revertidas exclusivamente em benefício da pessoa interditada e de seus dependentes menores/incapazes, se houver, observada a necessidade de guarda dos respectivos comprovantes durante o prazo prescricional correspondente para o caso de eventual e futura prestação de contas.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ao tempo em que, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, não havendo litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.028.685-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 - Info 761).
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE O(A) AUTOR(A), por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença, bem como para comparecer em cartório num prazo de 05 (cinco) dias de sorte a assinar o termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC); 2) INTIME O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME A DEFENSORIA PÚBLICA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso tenha atuado na curadoria especial do(a) interdito(a), observada a dispensa jurisprudencial na hipótese em que a ação não tenha sido intentada pelo Ministério Público; 4) LAVRE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra; 5) Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente; 6) Caso tenha havido a revelia do(a) réu(ré) e a ausência de constituição de advogado, PUBLIQUE-SE A SENTENÇA no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 346 do CPC e STJ, RE 1951656/RS.
O prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no órgão oficial; 8) Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC9, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente). 9) CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral de todas as determinações anteriores e, não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do TJPB (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/200610), sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para início da contagem do prazo recursal alusivo à parte ré revel." SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito." Sumé/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da Vara Única de Sumé, aos 27 de novembro de 2023.
Eu, LAMARTINE ULISSES RODRIGUES DE OLIVEIRA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
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27/11/2023 14:45
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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27/11/2023 12:21
Expedição de Edital.
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27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE CLEMENTE FIRMINO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:58
Julgado procedente o pedido
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15/10/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Sumé
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15/08/2022 01:08
Juntada de provimento correcional
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23/04/2022 04:35
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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06/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 21:09
Juntada de Petição de cota
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21/03/2022 14:49
Juntada de Petição de Cota-2022-0000411390.pdf
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17/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL em 15/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 14:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 08:25
Juntada de Ofício
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06/12/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:54
Nomeado curador
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17/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CLEMENTE FIRMINO em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS em 21/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 17:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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31/05/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2021 10:47
Juntada de Petição de 032.2021.000378-0800891-67.2021.8.15.0451-Cota-2021-0000723330.pdf
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28/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:20
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 15:38
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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