TJPB - 0802222-84.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802222-84.2021.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - PB11988, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 REU: ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME Advogado do(a) REU: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 SENTENÇA
Vistos.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA, igualmente qualificada, visando à cobrança de valores oriundos de serviços prestados e não adimplidos, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam o demonstrativo de débito, as guias de recolhimento das obrigações pactuadas e notificação extrajudicial, apontando a inadimplência do réu.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios no prazo legal.
Contudo, iniciou, após a citação, o pagamento parcelado dos valores cobrados, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392.
Em razão do adimplemento integral da dívida, a parte autora, conforme petição de ID 109592389, requereu a liberação dos valores depositados e a extinção do feito, por pagamento integral da obrigação. É o relatório.
Decido.
A ação monitória tem por fundamento prova escrita sem eficácia de título executivo.
Tal documento, ainda que não constitua, por si só, título executivo, é dotado de idoneidade para formar no Juízo a convicção acerca da existência do direito alegado, autorizando a propositura da demanda, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso, a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo de crédito e documentos que evidenciam a prestação dos serviços cobrados, além da comprovação de envio de notificação extrajudicial ao réu quanto à existência do débito.
Os documentos apresentados, embora sem eficácia executiva, revelam-se aptos à formação do convencimento do Juízo quanto à plausibilidade da pretensão deduzida, atendendo ao que exige o artigo 700 do CPC.
Citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, tampouco impugnou a dívida.
Ao revés, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392, procedeu ao pagamento espontâneo do valor cobrado, ainda que de forma parcelada, fato que demonstra o reconhecimento da dívida e da procedência do pedido.
Ressalte-se que o pagamento foi aceito pela parte autora.
Assim, configurado o reconhecimento do pedido pela parte ré, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido formulado na presente ação monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, já antecipadas pela autora (ID 43132325) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados judicialmente pela parte ré (IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados no ID 109592389.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, se cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2025 10:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 22:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802222-84.2021.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 REU: ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME Advogado do(a) REU: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 DESPACHO
Vistos.
Considerando as petições e os documentos juntados pela parte executada nos IDs 98283247, 100405419, 100404044 e 100401974, bem como da petição de ID 102776543 e documentos que a guarnecem, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802222-84.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do ID 77978968.
João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
28/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2023 08:53
Desentranhado o documento
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15/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 20:05
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 21:40
Juntada de diligência
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26/10/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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07/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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