TJPB - 0885018-12.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0885018-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Altere-se o polo passivo da demanda, fazendo constar o nome de BANCO VOTORANTIM S.A. inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-03; 2.Expeçam-se alvarás referente ao valor depositado nos autos ID.57879042 observando: 2.1.
O modelo tradicional em relação ao autor no importe total de R$536,46 e acréscimos legais. 2.2.
O modelo eletrônico em relação ao patrono no valor total de R$344,87 e acréscimos legais - referente a soma dos honorários sucumbenciais de R$114,96 (percentual de 15% sobre o valor da condenação – ID.50523567) e dos honorários contratuais de R$229,91 (percentual de 30% - Contrato de honorários ID.84697333), observando os seguintes dados bancários (ID.84697332): Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 3.
Eventual pedido de restituição da parcela do prêmio seguro no valor de R$ 190,00 deve ser rejeitado. É que a apólice garantia se constituiu por conveniência exclusiva da executada, até porque poderia a constrição recair sobre bens ou direitos.
Não se justifica, assim, a atribuição de responsabilidade à parte exequente, considerando-se que nenhuma atividade expropriatória chegou a ocorrer. 4.
Libero, em favor do banco demandado, a apólice ID. 57879038. 5.
Após, ARQUIVE-SE.
P.I.
JOÃO PESSOA,07 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 07:59
Baixa Definitiva
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04/12/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2023 23:03
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:24
Prejudicado o recurso
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27/10/2023 17:24
Homologada a Desistência do Recurso
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20/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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