TJPB - 0882827-91.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882827-91.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO (*22.***.*28-90), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 114783485), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 115572555), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
DECISUM Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 QUE a parte Exequente apresente os valores discriminados, separando-se principal de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, 4º, do EOAB. 1.2 QUE sejam indicadas as respectivas contas bancárias, da parte Exequente e de seu advogado, respectivamente.
No caso de procuração, que esta seja atualizada (a de id 27925824 tem mais de 05 anos), com cláusula específica de receber o montante x no processo y. 1.3 QUE a parte Exequente se manifeste sobre a execução de honorários da parte "ex adversa", constante do id 115610395, ficando retido o valor de R$ 1.124,04 (um mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), para garantia do Juízo e ulterior satisfação da parte ali Exequente. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/07/2024 06:42
Baixa Definitiva
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31/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 06:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 05:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:57
Conhecido em parte o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2024 04:29
Conclusos para despacho
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23/03/2024 04:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2024 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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