TJPB - 0882676-28.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de desarquivamento e de penhora online em face do executado ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Como requerido pela parte credora, determino a pesquisa de bens em nome da executada no sistema SNIPER.
Junte-se o recibo Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora, apenas limitou-se ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, buscando transferir ao juízo uma diligência que pode ser realizada por seus próprios meios. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito (R$ 201.719,20 (duzentos e um mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos), deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015, perfazendo a quantia de R$ 242.063,04, pelo que promovo a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD nos ativos financeiros em face do executado: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-78.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, suspendo o feito do 15 (quinze) dias para tentativa de composição entre as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 08:20
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de memoriais
-
19/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:18
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/06/2023 23:22
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAIDE em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/11/2022 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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22/09/2022 15:21
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/08/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 06:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 06:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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