TJPB - 0882676-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:50
Determinada diligência
-
01/08/2025 19:50
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:08
Determinada diligência
-
24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de desarquivamento e de penhora online em face do executado ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Como requerido pela parte credora, determino a pesquisa de bens em nome da executada no sistema SNIPER.
Junte-se o recibo Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:16
Determinada diligência
-
10/02/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora, apenas limitou-se ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, buscando transferir ao juízo uma diligência que pode ser realizada por seus próprios meios. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/11/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 19:31
Determinada diligência
-
21/11/2024 19:31
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882676-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre as informações de ID: 101716974 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2024 10:22
Determinada diligência
-
07/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido o bloqueio infrutífero , intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:56
Determinada diligência
-
05/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito (R$ 201.719,20 (duzentos e um mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos), deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015, perfazendo a quantia de R$ 242.063,04, pelo que promovo a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD nos ativos financeiros em face do executado: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-78.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:39
Juntada de Informações
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, suspendo o feito do 15 (quinze) dias para tentativa de composição entre as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882676-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 82343698) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2022 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2022 09:26
Juntada de
-
07/12/2021 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 03:25
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 10:00
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/03/2020 10:00
Outras Decisões
-
20/03/2020 21:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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