TJPB - 0862199-47.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862199-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99497387, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:29
Baixa Definitiva
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26/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2024 12:11
Outras Decisões
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23/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862199-47.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WILLIAMS DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte demandante, ESPÓLIO DE FERNANDO ANTONIO DA SILVA (Id 84262087) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 82962766), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da ocorrência da omissão e obscuridade, uma vez que não se vislumbra do julgamento a apreciação da tutela emergencial pleiteada de início, tampouco ao arbitramento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do NCPC.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 84673104. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, da Decisão proferida tem-se da condenação à verba honorária, devidamente fixada nos seguintes termos: “[...].
Por ter o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento de 90% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...].”.
Neste vértice, não há de se falar em omissão, tampouco obscuridade no ponto advertido.
Em relação a falha no tocante à liminar pleiteada que alega não ter sido notada na Decisão, tenho que tal afirmação não merece guardiã, uma vez que fora devidamente esclarecido, no julgamento, o indeferimento da tutela antecipada pugnada, consoante decisão já proferida no Id. 40601461.
De modo que, afasto a obscuridade ventilada.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão da Embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 82962766), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862199-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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