TJPB - 0871021-59.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871021-59.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871021-59.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871021-59.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/07/2022 21:25
Baixa Definitiva
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21/07/2022 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2022 21:24
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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27/06/2022 20:41
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2022 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:40
Recebidos os autos
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26/10/2021 02:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2021 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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