TJPB - 0883478-26.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Decisão -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883478-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 93520548, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803848-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883478-26.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Hospital Nossa Senhora das Neves em face de Marina Machado Zenaide, arguindo a nulidade processual até a sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve a intimação de todos os advogados expressamente requerido na petição de ID 43491232.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente alega que não houve pedido de intimação exclusiva e que a executada está agindo com litigância de má-fé, e requer a rejeição da impugnação e o bloqueio do valor executado (ID 84960616). É o relatório.
Decido.
Com efeito, não há que se falar em nulidade processual, porquanto, em que o pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome dos advogados, Matheus Farias de Oliveira, inscrito sob a OAB/PB de nº 26.057, Osmar Tavares dos Santos Junior, inscrito sob a OAB/PB de nº 9.362 e Zelson Melo da Silva, inscrito sob a OAB/PE de nº 37.404 (ID 43491232), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Na hipótese, não há pedido de exclusividade em nome de qualquer patrono, mas que todos fossem intimados (ID 43491232), contudo, conforme entendimento consagrado no STJ, basta que apenas um dos advogados habilitados sejam nomeados que, no caso, houve a intimação do advogado Matheus Farias de Oliveira, inscrito sob a OAB/PB de nº 26.057, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade dos atos processuais.
Registre-se que, apesar da exequente alegar que o executado está com litigância de má-fé, entendo que não restou configurada, porquanto não houve comprovação de dolo, ou seja, intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à exequente, mas apenas tese de defesa.
Ante o exposto, rejeito à impugnação ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, na hipótese do executado não ter adimplido com o débito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line, via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883478-26.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, se quiser, responder à impugnação apresentada pelo executado, no prazo legal.
João Pessoa, data do registro eletrônic.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 06:20
Baixa Definitiva
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10/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2023 06:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de HNSN-EMP PARTICIPACOES S/A em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:25
Conhecido o recurso de MARINA MACHADO ZENAIDE - CPF: *59.***.*40-29 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 03:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:33
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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