TJPB - 0878881-14.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0878881-14.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] EXEQUENTE: JOEL JOAQUIM CAVALCANTE EXECUTADO: SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOEL JOAQUIM CAVALCANTE contra SEU DENTISTA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME e DANIEL VALÉRIO DOS SANTOS, na qual o autor afirma ter se submetido a tratamento de canal que resultou em erro odontológico, causando-lhe dores, prejuízos financeiros e abalo moral, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos suportados.
Considerando o interesse das partes nos autos processuais na composição amigável da demanda, designo audiência presencial de conciliação, a ser realizada na 4ª Vara Cível desta Comarca, em data e horário a serem oportunamente informados pela Secretaria.
Intimem-se as partes e respectivos patronos para comparecerem, a fim de oportunizar o diálogo e a tentativa de composição amigável.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 18:08
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOEL JOAQUIM CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL VALERIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Publicado Edital em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Apelante acerca do DECISÃO MONOCRÁTICA de id. 31225884 através da Dra.
SABRINA DE LIMA MENEZES, OAB/MA 25431-A e Apelado: através da Dra.
Vanessa da Silva Lima Lins - OAB PB26351-A. via Diário da Justiça Eletrônico, haja vista a aludida causídica não se encontrar devidamente cadastrada no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/11/2024 07:57
Expedição de Edital.
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30/10/2024 18:51
Não conhecido o recurso de SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-11 (APELANTE)
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30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL VALERIO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Apelante acerca do despacho de id. 29850608 através da Dra.
SABRINA DE LIMA MENEZES, OAB/MA 25431-A via Diário da Justiça Eletrônico, haja vista a aludida causídica não se encontrar devidamente cadastrada no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Amarílio Leite Técnico Judiciário -
11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878881-14.2019.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: JOEL JOAQUIM CAVALCANTE REU: SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO ODONTOLÓGICO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO PROVA AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CDC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Joel Joaquim Cavalcante em face de Seu Dentista – Clínica Odontológica LTDA e o odontologista Daniel Valério dos Santos.
Aduziu a parte autora que na data de 25/09/2017 fez procedimento de tratamento de canal com o segundo promovido pagando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 200,00 (duzentos reais) e a segunda de R$ 100,00 (cem reais).
Informou que um mês após o tratamento começou a sentir fortes dores no mesmo dente e retornou à clínica, ocasião em que foi atendido por outro dentista que constatou uma perfuração ocasionada por uma lixa muito grossa, não atingindo o canal, mas sim, uma região indevida, sendo que tal erro estava evidente em radiografia.
A administração da primeira promovida informou que não seria possível entrar em contato com o responsável.
Entendeu que foi vítima de erro odontológico e que sofreu abalo moral.
Ao final, requereu que a parte ré fosse condenada ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos materiais e, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 27019360 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária ao autor.
A primeira promovida apresenta sua contestação ao id. 29958111, a ocorrência da decadência e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência de danos materiais e morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao id. 33396589.
Ao id. 53079786 o autor requer que a demanda prossiga apenas em face do primeiro promovido, o que foi deferido em id. 60094114, sendo determinada às partes que apontassem as provas que ainda pretenderiam produzir.
O promovente requereu a produção de prova pericial (id. 61470001), enquanto que o réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente (id. 61493223).
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 63242214) foi rejeitada a preliminar de decadência.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a MM juíza substituta entendeu por analisa-la quando da sentença.
Ainda na referida decisão, o ônus probatório foi invertido por se tratar de relação consumerista e deferida a produção de prova pericial, porém, ante a ausência de recolhimentos dos honorários, a prova foi dispensada (id. 83993046).
Viera-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controversia em identificar se ocorreu erro durante a realização de procedimento odontológico feito no autor.
No caso em exame, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicado, já havendo a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 63242214.
Verifico que o autor juntou raio-x para comprovar a lesão (id. 26787458), assim como o receituário médico do antibiótico indicado pelo dentista (id. 26787459) e cartão de controle de pagamentos da clínica (id. 26787462), o que demonstra a efetiva realização do procedimento, como alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não faz juntada de documento, mas alega, de forma genérica, a ausência de dano moral e material por inexistência de erro médico, requerendo que este juízo desconsidere as provas juntadas pelo promovente.
Em um primeiro momento, deve-se esclarecer que a responsabilidade do dentista, por ser profissional liberal, é subjetiva nos termos do art. 14, §4º do CDC e deve ser apurada mediante a comprovação de que agiu com culpa.
Caso seja assim considerado, a clínica na qual ocorreu o tratamento responde objetivamente.
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA.
CULPA CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAR. - O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, §4º, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." - Em se tratando de obrigação de resultado, incide o regime de presunção de culpa por parte do fornecedor do serviço. - A inércia da apelante principal em comprovar que utilizou as técnicas corretas na realização do tratamento de canal no 1º molar inferior direito nº 46 do apelante adesivo, conduz à procedência do pedido de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos para a reparação da saúde bucal do autor. (...) A responsabilidade do dentista é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do profissional.
Caso seja verificada a culpa do profissional dentista pelo evento danoso, a clínica em que ocorreu o tratamento deve ser responsabilizada pelo pagamento solidário da respectiva indenização, por se tratar de responsabilidade presumida. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030814-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) Quando do pedido de prova pericial, a maior interessada na produção de laudo técnico deveria ser a parte ré, no interesse de desconstituir as alegações do autor.
Porém, a promovida seguiu pleiteando a redução dos honorários periciais e não fez o efetivo pagamento, motivo pelo qual considerei a prova técnica dispensada.
Assim sendo, a ré não conseguiu trazer aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, sequer juntando documentos, mas apenas tentando desconstituir as provas juntadas pela parte autora por meio de assertivas superficiais.
A promovida quedou-se siiente.
Nenhuma prova produziu.
Sobre isso, orientam os tribunais: ÔNUS DA PROVA.
Ação indenizatória.
Erro médico.
Inversão do ônus da prova.
Relação de consumo caracterizada.
Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital.
Precedentes do STJ.
No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos.
A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica.
Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico.
Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico.
Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2126606-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Isso posto, caracterizada a culpa do profissional liberal, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pela promovida, sendo a sua responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
Diante disso, em relação às alegações de falta de comprovação de danos materiais, não vejo fundamento a essa assertiva, já que no id. 26787462 o controle de pagamento é claro quanto aos valores, sendo dado por recebido com assinatura de recepcionista da clínica.
No que se refere ao dano moral, entendo por caracterizado, ante a quebra da boa-fé objetiva existente na falha de prestação do serviço, além da perda considerável de tempo, desgaste emocional e psicológico, e da dor física suportada pelo autor.
Porém, o quantum indenizatório deve ser adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030985-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a parte promovida pague, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com atualização monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Também condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362, STJ), com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes no percentual 20% sobre o valor total da condenação com base no art. 85, §2º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.I.Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878881-14.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela para ré, dispenso a prova.
Destaco ainda que o pedido de redução do honorários periciais já foi analisado ao id. 82366862 e, a parte ré apesar de alegar dificuldades financeiras, não faz qualquer prova no autos, razão pela qual indefiro a reconsideração.
Dê-se ciência as partes dessa decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 29 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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