TJPB - 0883063-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0883063-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação, constante no ID 98462658.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
PROMOVIDO CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que é engenheiro agrônomo e, após exaustivos anos de trabalho, requereu o saque das suas cotas do PASEP, momento em que recebeu a quantia de R$ 1.980,46.
Aduz que o valor é irrisório e que faz jus a valor maior.
Por tais motivos, requer indenização por danos materiais e morais em valores a serem apurados e fixados por esse juízo.
Acostados documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária, ID 27352269.
Citado o banco promovido, este apresenta contestação ao ID 30245300, suscitando, preliminarmente, impugnação a concessão da gratuidade judiciária (multiplicidade de renda), impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) e incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta a existência de prescrição.
No mérito, aduz considerações sobre a legislação aplicável, conceitos e rendimentos, bem como que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores.
Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Colecionados documentos.
Impugnação à contestação, ID 31174814.
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 91592131.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, momento em que a parte autora concordou com o laudo (ID 92880383) e a parte promovida impugnou-o.
Expedido alvará referente aos honorários periciais. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas e, por conseguinte, o pleito de substituição do polo passivo. - Da impugnação a gratuidade judiciária (possível multiplicidade de rendas) A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 12/02/2019 (ID Num. 27141203 - Pág. 1).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID Num. 27141203 - Pág. 1) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 91592131 - Pág. 13) produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 10.
CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 13 (treze) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 19/01/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 2.064,01 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 13.458,97 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não desincumbiu-se do ônus de afrontar a prova, restringindo-se a tecer alegações genéricas e abstratas.
Ademais, o Laudo apresentado pelo perito nomeado demonstra conformidade nos cálculos de acordo com as normas PASEP, com índices e metodologia corretas, conforme cálculos de ID’s Num. 91592136 - Pág. 1 ao Num. 91592141 - Pág. 2, não subsistindo a impugnação do promovido.
Desse modo, inexistente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 13.458,97 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:40
Juntada de Alvará
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o prazo indicado pelo perito para acostar o Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:29
Determinada diligência
-
06/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:13
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:13
Nomeado perito
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 83357941.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883063-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do promovido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestações das partes acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:58
Juntada de Alvará
-
09/02/2021 11:41
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2021 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:38
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2020 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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