TJPB - 0875881-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875881-06.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: CESAR CARTAXO FILHO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA 1ª RÉ.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Ocorrência de omissão.
Obrigação do consumidor de devolução do produto defeituoso – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA 2ª RÉ.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tanto o autor CESAR CARTAXO FILHO, quanto a 1ª Ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e a 2ª Ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, opuseram embargos de declaração (id’s 92988077, 93486882 e 93563516, respectivamente) objetivando suprir omissão e/ou contradição subsistente na Sentença de id 86001409.
Contrarrazões apresentadas apenas pelas rés (id’s 93769343 e 94079712).
Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Dos embargos da 1ª Ré A 1ª Ré embargante aduz que há erro omissão na sentença pelo fato dela não ter determinado prazo para substituição do veículo, bem como não ter se manifestado sobre a obrigação de devolução do consumidor do produto com defeito a ser restituído/reembolsado. É dizer que a Sentença foi omissa ao não apontar que o autor deveria devolver o veículo objeto da lide que fora determinada a substituição.
De fato, há necessidade de integração do julgado em relação à omissão quanto à obrigação do autor embargado de proceder com a devolução do veículo que se pretende substituir. É que, conquanto transpareça nítida a obrigação do consumidor de devolver o produto viciado, a sentença não estabeleceu que, ante o defeito no produto e a escolha do consumidor pela substituição deste, deve haver a devolução do produto defeituoso pelo consumidor aos réus para que haja substituição sem enriquecimento ilícito do consumidor.
Tal obrigação se dá justamente pelo fato do consumidor ter direito à substituição e não ao recebimento de novo produto em cumulação com o defeituoso.
Assim, evita-se que o consumidor locuplete-se às custas dos fornecedores.
Nesta esteira: AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (celular) defeituoso, e na ausência injustificada de substituição do produto ou de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos experimentados e à capacidade econômica das partes.
A devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora.
Em razão do acolhimento dos pedidos da inicial, deve a ré/apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. (TJMT 0004272-52.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) (Grifei).
Dá-se dessa forma justamente para se manter as obrigações inicialmente celebradas (pagar quantia e dar coisa).
Fosse optado pela restituição dos valores desembolsados, também seria necessária a devolução do produto defeituoso, isto porque buscar-se-ia a resolução do contrato com o retorno ao status quo ante, isto é, devolução da quantia paga e devolução da coisa dada.
Inclusive, neste sentido o REsp nº 2.000.701, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, didaticamente constatou: 1) o direito do fornecedor de reparar o vício apontado no prazo de 30 dias; 2) a inexistência de interrupção ou suspensão no prazo de 30 dias do fornecedor para sanar o vício apontado; 3) a faculdade do consumidor de escolher pela substituição, restituição ou abatimento do valor do produto viciado; e 4) a resolução do contrato no caso de optar pela restituição do valor, com consequente retorno ao status quo ante, motivando a devolução dos valores pagos sem considerar qualquer desgaste pelo uso da coisa.
Logo, a substituição do veículo objeto da lide deve ocorrer mediante a devolução dele, livre de ônus e desimpedido, às rés.
Por conseguinte, deve ser acolhido os embargos declaratórios da 1ª Ré.
Dos embargos do autor Aponta o autor que houve pedido alternativo na inicial para conversão da obrigação em perdas e danos, informando que a sentença foi omissa em não acolhê-lo, bem como aponta que a tutela deferida pelo juízo revela-se inviável de cumprimento (substituição do veículo).
O pedido alternativo, conforme prevê o Código de Processo Civil, é uma modalidade em que o autor da ação apresenta mais de uma pretensão de forma alternativa.
Ele pode se dar conforme o art. 325 do CPC, caso em que a própria natureza da obrigação faculta o devedor de cumprir a prestação em mais de um modo ou conforme o parágrafo único do art. 326 do CPC, hipótese em que o autor dispõe ao juiz a escolha de um ou outro pedido para satisfazer sua pretensão.
No caso, o autor facultou a este juízo duas formas de atingir seu direito, tal qual preconiza o CDC: 1. pela substituição do produto defeituoso; ou 2. pelo pagamento de quantia equivalente.
Em sendo assim, este juízo optou pelo deferimento da pretensão através do primeiro pedido veiculado (substituição do produto).
Acontece que o autor agora informa que a obrigação é impossível de ser cumprida haja vista que não se encontra mais na propriedade do veículo, tendo vendido-o para terceiro.
Desse modo, não há que se falar em omissão na Sentença, haja vista ter-se manifestado sobre o pedido requerido.
No que se refere à impossibilidade de cumprimento da obrigação faz-se dois apontamentos.
O primeiro é que se a obrigação se torna impossível de execução posteriormente ao julgamento do mérito, cabe a conversão em perdas e danos quando do cumprimento de sentença, a teor do art. 499 do CPC.
Com efeito, na hipótese de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação determinada em sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de obrigação de fazer ou de dar, é possível a conversão dessa obrigação em perdas e danos, independentemente de solicitação expressa da parte prejudicada.
Essa conversão pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que se constate a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 19/6/2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2016, DJe 1/9/2016).
Neste caso, observar-se-á, quanto às perdas e danos, o disposto nos arts. 238, 239 e 248 do Código Civil.
O segundo é que não se trata de fato novo que influísse no julgamento de mérito, haja vista que o fato já era sabido pelo autor há pelo menos 01 ano (alienação ocorrida em 31/07/2023), tendo o mesmo tido diversas oportunidades para informar ao juízo o fato.
Como não o fez, arca-se com a inércia.
Ademais, cabe apontar que os embargos de declaração têm função específica, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não podem ser utilizados para discutir ou complementar aspectos que foram omitidos por desídia das partes no decorrer da instrução e antes da prolação da sentença. É dizer que a apresentação de fatos preexistentes, não alegados no curso do processo, não pode ser acolhida via embargos.
Noutro norte, acrescente-se que em ambos os pedidos alternativos requeridos pelo autor na inicial, haveria a necessidade de devolução do veículo defeituoso para cumprimento dos preceitos estabelecidos no CDC, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Ou seja, a alienação do veículo a terceiros impossibilitou tanto a obrigação de substituição da coisa, quanto a obrigação de restituição dos valores pagos, dado que em qualquer um dos casos é imprescindível a devolução do produto ao fornecedor.
Assim, tem-se que a obrigação do autor de restituir coisa certa (veículo com defeito) se tornou impossível por culpa do próprio autor que alienou a coisa a terceiros.
Segue-se, pois, a conversão de obrigação de dar coisa certa tornada impossível nos termos dos arts. 233 a 242 do CC.
Portanto, rejeita-se os embargos declaratórios do autor.
Dos embargos da 2ª Ré A 2ª Ré (CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA) aduziu em seus embargos que houve perda superveniente do interesse de agir da parte, dado que o objeto da demanda (veículo a ser substituído) fora alienado em momento anterior à prolação da sentença.
Conforme alhures dito, os embargos declaratórios não se prestam a reanalisar o mérito da demanda em virtude de alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela, seja para reverter o julgamento em improcedência/extinção, seja para realizar novo julgamento com base em pedido alternativo.
Trata-se de impossibilidade de cumprimento da obrigação que surgiu após o julgamento do feito, cabendo a conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentação acima transposta.
Aponta ainda que houve contradição no julgado em virtude do marco inicial dos juros de mora ter sido fixado a contar da data da citação.
Este ponto também não comporta integração da Sentença. É que não há qualquer contradição com a fixação do termo inicial do juros de mora na data da citação.
A contradição que se refere o art. 1022 do Código de Processo Civil se refere à contradição interna, i. e., quando a própria Sentença incide em contradição entre fundamentação exposta nela própria, tal qual, v. g., conclusão contrária ao desenvolvimento lógico estabelecido.
Vê-se assim, que pretende o embargante ter reexaminadas, nesta instância, matéria de direito já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Assim, nítido o inconformismo da ré neste ponto, mas o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC.
Acontece que este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Por oportuno, acresce-se que os juros moratórios são acréscimos pecuniários em razão da mora do devedor em cumprir a obrigação e, no caso de se tratar de obrigação contratual ilíquida – tal qual o caso em tela –, devem incidir a contar da data de citação (Súmula 163 do STF).
Logo, devem ser afastados os embargos da 2ª Ré. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO AUTOR E DA 2ª RÉ E ACOLHO OS EMBARGOS DA 1ª RÉ, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para inserir na Sentença id 86001409, o seguinte: "[2.2 MÉRITO] Da obrigação de substituição mediante devolução do veículo com defeito Conquanto transpareça nítida a obrigação do consumidor de devolver o produto viciado, cabe ressaltar que, ante o defeito no produto e a escolha do consumidor pela substituição deste, deve haver a devolução do produto defeituoso pelo consumidor aos réus para que haja substituição sem enriquecimento ilícito do consumidor.
Tal obrigação se dá justamente pelo fato do consumidor ter direito à substituição e não ao recebimento de novo produto em cumulação com o defeituoso.
Assim, evita-se que o consumidor locuplete-se às custas dos fornecedores.
Nesta esteira: AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (celular) defeituoso, e na ausência injustificada de substituição do produto ou de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos experimentados e à capacidade econômica das partes.
A devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora.
Em razão do acolhimento dos pedidos da inicial, deve a ré/apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. (TJMT 0004272-52.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) (Grifei).
Dá-se dessa forma justamente para se manter as obrigações inicialmente celebradas (pagar quantia e dar coisa).
Fosse optado pela restituição dos valores desembolsados, também seria necessária a devolução do produto defeituoso, isto porque buscar-se-ia a resolução do contrato com o retorno ao status quo ante, isto é, devolução da quantia paga e devolução da coisa dada.
Inclusive, neste sentido o REsp nº 2.000.701, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, didaticamente constatou: 1) o direito do fornecedor de reparar o vício apontado no prazo de 30 dias; 2) a inexistência de interrupção ou suspensão no prazo de 30 dias do fornecedor para sanar o vício apontado; 3) a faculdade do consumidor de escolher pela substituição, restituição ou abatimento do valor do produto viciado; e 4) a resolução do contrato no caso de optar pela restituição do valor, com consequente retorno ao status quo ante, motivando a devolução dos valores pagos sem considerar qualquer desgaste pelo uso da coisa.
Logo, a substituição do veículo defeituoso objeto da lide deve ocorrer mediante a devolução dele, livre de ônus e desimpedido, às rés”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/10/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875881-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875881-06.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: CESAR CARTAXO FILHO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM AUTOMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Defeito na parte elétrica do veículo.
Tentativa, por três vezes, de conserto.
Falha na prestação do serviço.
Extrapolação do prazo de 30 dias para saneamento do vício.
Substituição do carro – Defeitos reiterados.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CÉSAR CARTAXO FILHO, pessoa física inscrita no CPF: *26.***.*35-53 já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM DURÁVEL C/C REPARAÇÃO DE MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 16.***.***/0036-86, e CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 01.***.***/0001-71, ambas devidamente qualificadas, a fim de condenar as demandadas, solidariamente, em obrigação de entregar coisa certa.
Aduz, em síntese, que: - adquiriu junto a segunda requerida, em 11 de julho de 2019, um veículo da marca FIAT (primeira requerida), modelo TORO FREEDOM 1.8, cor branco, ano 2019/2020, chassi nº98822611blkc76347, placas QSG-5367/PB, pelo valor de R$ 89.191,99, subsidiado através do Banco do Brasil S/A; - com pouco mais de três meses da aquisição e após regular uso, o veículo apresentou um problema mecânico, que inviabilizou seu uso; - levou o veículo para realização dos serviços junto à concessionária CAPITAL, segunda promovida, que consistiu na “verificação e atualização do software da central multimídia”; - cerca de uma semana após a primeira entrada na concessionária (segundo réu), o autor foi surpreendido com a mesma pane elétrica, fazendo com que o carro fosse rebocado novamente; - as promovidas sequer informaram o diagnóstico de problema, nem tampouco prazo para a solução; - depois da análise dos técnicos da primeira demandada, se constatou o problema no chicote elétrico; - salientou que o carro permanece no setor de manutenção; - ressaltou que o bem ainda permanece em garantia.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 89.191,99.
Juntou procuração ID 26443372 e documentos ID 26443373 a 26443793.
Decisão ID 26571978 indeferiu AJG.
Despacho ID 26800936 determinou a oitiva prévia para análise da tutela.
Juntada de novos documentos pelo autor (IDs 27097378 e 27099258).
Custas pagas (ID 27354175).
Manifestação da segunda e da primeira rés acerca da tutela nos IDs 29138606 e 29266542, respectivamente.
Decisão ID 33835746 indeferiu o pleito de antecipação da tutela.
Contestação da primeira ré no ID 34838444 que preliminarmente arguiu incorreção do valor da causa e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alega que: - a primeira passagem do veículo ocorreu em 21/10/2019 quando reclamou o autor que o mesmo estava com dificuldade de partida, sendo realizado portanto a troca do transmissor e adequação no software da centralina uconnect; - A segunda passagem ocorreu em 01/11/2019 com a alegação da pane elétrica, momento em que houve a troca do chicote elétrico anterior; - Em 16/12/2019 houve a terceira passagem na concessionária, com a reclamação da luz de injeção acesa no painel e que o veículo havia desligado em movimento, momento em que houve a troca da central da injeção e do chicote do motor, veículo foi entregue ao autor no dia 28/01/2020; - a empresa analisou e diagnosticou que não existia defeito de fabricação ou vício oculto; - defendeu a primeira ré, alegando que constatou a inexistência de vício de fabricação e sim de mau uso do veículo; - agiu de forma lícita, estritamente dentro dos seus direitos.
Contestação da segunda ré no ID 34996568 que alega, no mérito: - agiu em exercício legal de seu direito, atendendo o autor, solicitando as peças e as instalando no veículo; - que o autor adquiriu o imóvel na condição de produtor rural, trazendo alguns benefícios; - em 21/10/19 o promovente levou o veículo à oficina alegando que não conseguia dar a partida no motor.
A análise identificou uma falha em um sensor, que foi substituído.
Após o teste do veículo em funcionamento e movimento, ele foi devolvido ao autor em 30/10/19; - em 01/11/19 o veículo retornou à oficina com um problema diferente, relacionado à movimentação da caixa de fusíveis.
Foi diagnosticada a necessidade de substituir um chicote, o que foi feito.
Após testes de funcionamento e movimento por 76 km, o carro foi devolvido ao autor em 05/11/19; - na última oportunidade, o autor voltou à oficina devido ao acionamento de luzes diversas no painel e problemas na leitura da telemetria.
A concessionária, com autorização da fábrica, substituiu toda a central elétrica e outro chicote, realizando um teste de 100 km.
O veículo foi entregue ao autor em perfeito estado de funcionamento em 28/01/20; - houve disponibilização de um veículo para uso durante a execução dos serviços.
Apresentada impugnação (ID 40292984).
O autor e a primeira ré requereram prova pericial (IDs 45070608 e 45977335).
A segunda ré requereu produção de prova testemunhal (ID 45996003).
Realizada audiência de conciliação, mas restou inexitosa (ID 49364715).
Decisão ID 54534508 deferiu a prova pericial, bem como a prova testemunhal, fixando o objeto da perícia e as questões de fato.
Todavia, a primeira ré requereu a dispensa da perícia (ID 55372161).
Audiência de instrução realizada com a inquirição de duas testemunhas (ID 82228814).
Razões finais pela segunda promovida no ID 85067664. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Do valor da causa A parte promovida impugna o valor atribuído à causa afirmando haver erro por não ter sido somado ao valor total a indenização a título de danos morais, a teor do art. 292 do CPC.
Como é cediço, o ordenamento pátrio possibilita a fixação em caráter estimativo quando não for possível a determinação exata do proveito quando, v. g., o valor econômico seja apurado em fase de liquidação de sentença.
Acontece que também com relação ao pedido de indenização por danos morais, se admite o pedido genérico.
Veja-se: “Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas hipóteses de dano moral.
Nesse sentido, entre outros precedentes: REsp 1597833/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764.820/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p. 280.” (STJ, AREsp nº 1775384/SE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20/04/2021).
Todavia, há de se atentar para a razoabilidade do valor atribuído ante o proveito requerido, ainda que se trate de mera estimativa de danos morais.
Nesta esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. “São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis” (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018) (Grifei). [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (Grifei).
De fato, o autor requer a condenação por danos morais, mas deixa de inserir no valor da causa qualquer quantia referente a este pedido, deixando de refletir o proveito econômico a ser obtido na demanda.
Assim, acolho, em parte, a preliminar suscitada e, com fulcro no art. 292, § 3º, fixo por arbitramento o valor da causa em R$ 100.000,00. À Secretaria para retificação.
Ressalvas feitas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Argumenta o autor que comprou um veículo zerado da primeira ré, através da segunda ré, no dia 19/07/2019 e que, em três meses de uso, o veículo apresentou problemas.
Afirma que, apesar de a concessionária se prontificar em resolver o problema, o veículo voltou a apresentar problemas por três vezes, sendo a última vez o desligamento do carro em movimento.
Ademais, defende que as rés ultrapassaram o prazo de 30 dias do CDC para sanar o vício do veículo, motivo pelo qual requer a substituição por um veículo novo.
As rés sustentam que o veículo teve três passagens pela oficina, sendo a 1ª em 21/10/2019, onde foi identificada falha em um sensor, que foi substituído, além da troca do transmissor e adequação no software da centralina uconnect com a devolução do carro em 30/10/2019; a 2ª em 01/11/2019, onde foi identificada a necessidade de substituição de chicote elétrico, sendo o carro devolvido ao autor em 05/11/2019; e a 3ª e última passagem em 16/12/2019, tendo ocorrido a substituição da central elétrica, a central da injeção e outro chicote, com a entrega do veículo funcionando em 28/01/2020.
As ordens de serviços acostadas (id’s 29138633 e 27097386) comprovam os fatos aludidos.
A primeira ré defende que a) o fato do veículo novo apresentar defeito não enseja danos morais; e b) a realização de reparos no veículo não comprovam a imprestabilidade do produto, não havendo que se falar em substituição do produto por vício.
A segunda ré, por sua vez, argumenta que i) a compra foi realizada de forma direta com a fábrica (primeira ré), sendo a responsabilidade pelo vício do produto da fabricante, não se estendendo para o comerciante neste caso; e ii) a manutenção do veículo é de responsabilidade do proprietário.
Pelo que dos autos consta, resta incontroverso a existência de defeito no produto, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC.
Assim, estabelece o §1º do art. 18 do mesmo código que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, faculta-se ao consumidor a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Vê-se das ordens de serviço que, com relação à 1ª e 2ª entrega do veículo à oficina, o produto foi devolvido dentro de 30 dias.
Todavia, isto não implica dizer que todos os vícios foram sanados. É que, conforme se percebe das Ordens de Serviços acostadas, o carro apresentava, desde a primeira reclamação, problemas no sistema elétrico.
Vê-se que tal problema persistiu, inclusive apesar da troca do chicote elétrico na 2ª passagem do carro pela oficina, culminando na troca de toda central elétrica e central de injeção na 3ª e última vez.
Assim, percebe-se que o vício não foi efetivamente sanado na 1ª e 2ª passagem do veículo, vindo a se manifestar pouco tempo após a devolução do carro ao proprietário. É que, apesar da argumentação de que se tratavam de problemas distintos em cada reclamação, as rés não comprovaram tal fato, restando, da análise dos problemas evidenciados pelas Ordens de Serviço, a moldura do problema geral na parte elétrica do carro – tanto o é que o problema só veio a ser resolvido após troca da central elétrica do carro.
De todo modo, mesmo que se considere o início do prazo de 30 dias para sanar o vício a partir da data que se iniciou cada serviço (data de entrega do veículo à oficina), tem-se por extrapolado o prazo máximo de 30 dias previsto no CDC com relação à 3ª passagem. É que este último serviço foi iniciado em 16/12/2019 – conforme Ordem de Serviço –, e só houve devolução do automóvel em 28/01/2020, isto é, após transcorrido mais de 30 dias.
Desse modo, patente o direito do autor de requerer, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Por oportuno, ressalta-se que o promovente se desincumbiu de seu ônus probatório juntando as Ordens de Serviços que comprovam os vícios do veículo, inclusive as rés confessam os defeitos.
Logo, com relação à alegação de responsabilidade do proprietário de manutenção do veículo, caberia às rés comprovar que não se trataram de defeitos de fabricação, mas sim de vícios pelo mau uso da coisa – o que não ocorreu.
Finalmente, no caso em discussão, a segunda ré também responde solidariamente por esta integrar a cadeia de fornecimento do produto.
Com efeito, para além de comerciante, a segunda ré atua – e atuou no caso – especificamente no fornecimento do serviço do conserto do carro como autorizada, a teor do art. 14 do CDC.
Conserto, inclusive, que se pôs em cheque tanto na 1ª quanto na 2ª passagem pela oficina, dado que o veículo voltou a apresentar problemas na parte elétrica mesmo após devolução do carro em funcionamento.
Nesta esteira: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DAS REVISÕES NA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
CONSTATAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
Os art. 12 e 14, também do CDC, estabelecem que o fornecedor e o fabricante respondem independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço e do produto. […] (TJPB - 0119075-36.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2020).
Dos danos morais Requer o autor a condenação das rés em indenização por danos morais ante toda a sequência dos acontecimentos.
Como se sabe, a existência de defeito no produto não acarreta, per se, danos morais, dado que muitas vezes se trata de evento acidental e de fácil solução, caracterizando-se como mero aborrecimento.
Entretanto, é necessária a análise pontual do caso, atentando-se para a conjuntura do ocorrido, considerando, especialmente, o tipo do produto, o tipo de defeito, suas consequências e as medidas adotadas para seu saneamento.
Na hipótese em tela, verifica-se que o defeito do veículo surgiu pouco tempo após a aquisição do produto, vindo a causar transtorno que ultrapassa os dissabores cotidianos do consumidor.
Realmente, já foge da esfera de expectativa do plausível a aquisição de carro zero direto da fábrica com defeito.
Demais disso, não é razoável tomar-se por mero aborrecimento o fato de o defeito não ter sido sanado no primeiro momento que foi identificado – nem no segundo, diga-se –, vindo a ser consertado apenas na 3ª passagem do veículo pela oficina.
Ressalte-se ainda que o defeito resultou em um risco elevado no uso do produto, culminando no carro desligando enquanto se encontrava em movimento.
Outrossim, insta consignar que a necessidade de diversas idas e vindas da oficina, mesmo com a oferta de carro secundário (de modelo diverso) para auxílio de deslocamento do autor, sem uma resolução definitiva que permitisse o uso do carro pelo autor, se enquadra no que a doutrina e jurisprudência vem chamando de desvio produtivo do consumidor.
Isto é, trata-se da perda exagerada do tempo útil do consumidor para resolver questões da relação de consumo que poderiam ser facilmente dirimidas caso houvesse empenho por parte também do fornecedor. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Presentes os elementos que caracterizam o dano moral, sendo eles o nexo de causalidade, o dano (evidenciado conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor) e a conduta, esta última refletida no defeito do produto e na falha na prestação do serviço em sanear o defeito, a condenação em indenização é medida que se impõe.
Em caso símile: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
NÃO SANADOS NO PRAZO.
OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Ação ajuizada em 07/12/2009.
Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.632.762/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017) (Grifei).
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a extensão do dano, a conduta das partes e as situações econômicas respectivas, caso em que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para CONDENAR as rés, de forma solidária, a: i) SUBSTITUIR o veículo do autor por outro do mesmo modelo (marca FIAT, modelo TORO FREEDOM 1.8, cor branco, ano 2019/2020), em perfeitas condições de uso pelo autor, inclusive arcando com as demais despesas administrativas de substituição/documentação, as quais deram causa, para utilização do veículo pelo autor; ii) PAGAR a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno as rés, ainda, em honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Custas pelas rés.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
28/06/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de razões finais
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:35
Publicado Termo de Audiência em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 09:57
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/05/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:54
Outras Decisões
-
17/05/2023 20:54
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:39
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2021 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2021 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2021 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:44
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:44
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 02:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 02:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 07:52
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:52
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR CARTAXO FILHO - CPF: *26.***.*35-53 (AUTOR).
-
26/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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