TJPB - 0876379-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:32 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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                                            06/08/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:22 Recurso especial admitido 
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                                            22/05/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:02 Publicado Despacho em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 10:42 Processo encaminhado à Vice-Presidência 
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                                            29/11/2024 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 14:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/10/2024 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/10/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
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                                            18/09/2024 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 00:11 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 14:24 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            26/08/2024 00:01 Publicado Acórdão em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0876379-05.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CELSO DE BARROS FILHO ADVOGADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM EMBARGADA: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB Nº 8.463, E LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB Nº 13.040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
 
 Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
 
 Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Relatório CELSO DE BARROS FILHO interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento à apelação cível interposta pelo embargante e deram provimento parcial ao apelo interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora embargada.
 
 No caso, o decisum embargado manteve a procedência do pedido em relação ao reembolso integral das despesas com a internação hospitalar e materiais cirúrgicos, afastando, contudo, a condenação referente ao ressarcimento das consultas médicas, tendo em vista que havia profissionais credenciados referente à especialidade em questão, não podendo o plano de saúde ser responsável pelos gastos do paciente em busca de uma segunda opinião (ID 28018226).
 
 Em suas razões (ID 28340571), a embargante aponta omissão no julgamento, ao deixar de observar a previsão contratual para cobertura integral dos honorários médicos.
 
 Noutro ponto, defende que a cirurgia de hipofisectomia integra expressamente o rol da ANS, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido referente à indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
 
 Voto Exmª.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 No caso, a embargante aponta suposta omissão no julgamento, ao deixar de observar a previsão contratual para cobertura integral dos honorários médicos.
 
 Noutro ponto, defende que a cirurgia de hipofisectomia integra expressamente o rol da ANS, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido referente à indenização por danos morais.
 
 Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
 
 Vejamos: (...) Assim, impõe-se a manutenção da sentença em relação à obrigação de fazer, mantendo a condenação do plano de saúde em autorizar a realização da cirurgia de acordo com a prescrição médica, bem como a cobrir os gastos com internação hospitalar e materiais cirúrgicos. (...) Nesse contexto, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, estabelece os casos em que os planos de saúde devem reembolsar as despesas médicas realizadas por seus beneficiários: (...) Pelo que se extrai do dispositivo acima, conclui-se que, em caso de urgência ou emergência, os usuários serão reembolsados, nos limites das obrigações contratuais, pelas despesas efetuadas, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. (...) Portanto, tratando-se de profissionais não credenciados ao plano de saúde, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o reembolso nos limites da tabela, considerando que a cirurgia foi classificada como sendo de urgência (...).
 
 Por fim, a negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento indicado pelo médico resulta em mero descumprimento contratual, não configurando situação que enseje o pagamento de indenização por danos morais. (...) Nesse contexto, é importante registrar que o acórdão embargado manteve a obrigação do plano de saúde em realizar o procedimento indicado pelo médico atendente, cobrindo de forma integral os gastos com a internação hospitalar e materiais cirúrgicos.
 
 Contudo, ao observar que restou amplamente comprovado nos autos que o médico que realizou o procedimento não era credenciado, mas foi escolhido pelo paciente em virtude da sua qualificação profissional, não há como obrigar o plano de saúde a cobrir integralmente os honorários médicos, mas sim a efetuar o pagamento do reembolso nos limites da tabela, notadamente porque as cláusulas 3.1, 3.3 e 10 ‘g’, do contrato, refere-se aos casos de profissional credenciado.
 
 Assim, foi mantida a sentença nesse aspecto.
 
 Por fim, registre-se que o dano moral não restou caracterizado, porquanto, desde a exordial, o autor confirma que o procedimento foi autorizado pela Unimed, de modo que o ajuizamento da presente demanda baseou-se no fato do plano de saúde ter autorizado método diverso do prescrito pelo médico atendente.
 
 Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
 
 Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
 
 CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
 
 EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
 
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
 
 PREENCHIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
 
 CONCESSÃO DO WRIT.
 
 INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
 
 Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os precedentes e ou argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
 
 Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
 
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
 
 O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
 
 Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 
 Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
 
 Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
 
 Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            22/08/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/08/2024 13:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2024 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 20:03 Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) 
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                                            09/08/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2024 18:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/07/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0876379-05.2019.8.15.2001 APELANTE: CELSO DE BARROS FILHO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2024.
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                                            03/07/2024 05:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 00:06 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:24 Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e provido em parte 
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                                            22/05/2024 14:24 Conhecido o recurso de CELSO DE BARROS FILHO - CPF: *64.***.*93-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/05/2024 07:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2024 07:37 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            21/05/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:47 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/05/2024 07:54 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            17/04/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/02/2024 08:53 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/02/2024 00:07 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 13:48 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            30/01/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/01/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 10:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/01/2024 21:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 08:06 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/12/2023 07:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/11/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 09:27 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            16/11/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 09:22 Desentranhado o documento 
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                                            16/11/2023 09:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2023 14:39 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            07/11/2023 22:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 18:45 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 18:45 Juntada de sentença 
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                                            21/07/2023 07:26 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2023 07:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            20/07/2023 17:15 Transitado em Julgado em 18/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:46 Decorrido prazo de CELSO DE BARROS FILHO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:46 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:46 Decorrido prazo de CELSO DE BARROS FILHO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:46 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:39 Prejudicado o recurso 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            09/06/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 23:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/04/2022 04:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2022 04:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2022 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 00:05 Decorrido prazo de ROGERIO CUNHA ESTEVAM em 24/02/2022 23:59:59. 
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                                            14/02/2022 14:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2022 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2022 23:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2022 15:31 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            20/01/2022 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 22:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 22:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 22:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 20:40 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2021 20:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/11/2021 20:40 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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