TJPB - 0867824-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:27
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO - CPF: *33.***.*51-05 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DESPACHO Vistos etc.
As pesquisas foram infrutíferas, conforme minutas anexas.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão à Juíza Leiga para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo exequente.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 104043484.
João Pessoa, data eletrônica.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:14
Não recebido o recurso de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO - CPF: *33.***.*51-05 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO - CPF: *33.***.*51-05 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867824-96.2019.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO RÉU: EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado na petição de ID. 88123001.
O referido procedimento de remessa dos autos dos Juizados Especiais Cíveis para a justiça comum é impossível diante da simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.0900/95.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO - CPF: *33.***.*51-05 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867824-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:41
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO - CPF: *33.***.*51-05 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867824-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469, CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867824-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE MEDEIROS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469, CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E TREINAMENTO PROFISSIONAL MASSIVA LTDA - MEREU: JAIRO JOSE GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:28
Juntada de comunicações
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18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:43
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:40
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:47
Juntada de decisão
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12/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:49
Outras Decisões
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30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 04:57
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:12
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2022 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/03/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:28
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2021 17:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:45
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 04/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2021 19:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:34
Audiência Una Automática designada para 02/12/2020 14:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:36
Audiência una automática cancelada para 18/03/2020 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2020 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:35
Juntada de citação
-
13/12/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:20
Juntada de citação
-
01/11/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:00
Audiência una automática designada para 18/03/2020 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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