TJPB - 0865240-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 12:12
Determinada diligência
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA DE ARAUJO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PATRIOTA DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865240-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865240-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MENDONCA DE ARAUJO NETO, MARCOS ANTONIO PATRIOTA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE SEGURO VIAGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DISCORDÂNCIA À FINALIDADE PRECÍPUA DO CONTRATO DE SEGURO VIAGEM.
SINISTRO OCORRIDO NOS TERMOS DE COBERTURA DAS APÓLICES.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS PROMOVENTES.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM PARA REGRESSO.
REEMBOLSO DEVIDO.
PREVISÃO NA APÓLICE.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO NETO e MARCOS ANTÔNIO PATRIOTA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmaram contrato de seguro viagem com a promovida.
Informam que o segundo promovente, Marcos Antônio, é praticante do esporte bicicross, sendo o primeiro promovente pai deste.
Deste modo, anteriormente à competição ocorrida em São Paulo/SP, narram terem firmado com a promovida um contrato de seguro viagem ante a natureza da atividade praticada.
Comunicam que no decorrer da competição, o segundo promovente acidentou-se, de modo que precisou retornar antes do previsto, no entanto, ao requerer o reembolso das passagens aéreas, receberam a negativa da seguradora, a qual teria exigido documentos não obrigatórios para a concessão da restituição dos valores por eles despendidos.
Deste modo, diante da negativa obtida na via extrajudicial, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, o total reembolso com os gastos tidos com as compras das passagens áreas adquiridas para o retorno da viagem antes do previsto em razão do acidente sofrido pelo segundo promovente.
No mérito, pleiteiam pela confirmação da medida liminar e a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais para ambos promoventes.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 84750663).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84413103), sustentando que os autores não comprovaram a existência da ocorrência, requisito considerado essencial ao reembolso pretendido.
Ao final, suplicou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 86052308).
Intimadas as partes sobre a produção de novas provas que entendem por pertinentes, os autores requereram a oitiva dos seus depoimentos pessoais bem como de representante da seguradora (ID 87578193), não havendo,
por outro lado, manifestação da parte ré.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No entanto, a parte promovente requereu a oitiva de seu depoimento bem como da parte contrária.
Importante ressaltar que o diploma processual civil permite o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, não admitindo-se o pleito de oitiva da própria parte peticionante.
Vejamos a disposição legal: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (grifou-se)
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de oitiva do depoimento da parte contrária em razão dos autos estarem devidamente instruídos com provas documentais necessárias, estando, pois, a demanda em curso apta para julgamento.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
MÉRITO De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes.
Da análise dos autos, observa-se a realização de contratos de seguro viagem, pelos promoventes, na modalidade de contratação “Plano Brasil Aventura”, ambos destinados à cobertura de sinistros ocorridos no percurso do passeio realizado (ID 83342234 e 83342235).
Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que os promoventes são os destinatários finais do serviço ofertado pela ré, recaindo sobre ele as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista.
Além disso, o promovido encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do CDC.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pela natureza da contratação visualizada, envolvendo, inclusive, a prática de esportes radicais, ou seja, com maior possibilidade de ocorrência de acontecimentos indesejáveis, mas possíveis ante a sua imprevisibilidade, o seguro em questão tem a finalidade de viabilizar ao segurado o reembolso com as despesas despendidas decorrentes de sinistro para aquelas situações acobertadas pelos termos contratuais avençados.
Da juntada das apólices, percebe-se a realização do contrato de seguro viagem, que, para a modalidade contratada, segundo as condições gerais (ID 84412972), destina-se a: “… garantir ao Segurado ou seu Beneficiário, o pagamento de uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento de indenização ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço, no caso da ocorrência de riscos cobertos relacionados a prática de qualquer atividade esportiva radical ou turismo de aventura, desde que sejam consideradas esportiva por associações, federações ou mesmo comitês, quando ocorridos durante à viagem, pelo período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.” (Cláusula 2.1) Da análise dos documentos formalizados entre as partes, tem-se que entre outras ocasiões previstas está a cobertura para remarcação de passagem para regresso, ou seja, a previsão de reembolso para antecipar ou adiar passagem em decorrência de verificado sinistro.
Sobre o tema, a cláusula primeira dispõe que: 1.1.
Esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento, mediante reembolso ou prestação de serviços, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, das despesas com a diferença de tarifa aérea do Segurado para garantir viagem de regresso do segurado ao local de domicílio ou origem da viagem, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ocorridos durante a vigência da Viagem Segurada. 1.1.1.
O segurado deverá retornar com passagem aérea – classe econômica – sempre que não puder utilizar a passagem original. (grifou-se) Consoante sustenta a seguradora promovida, no requerimento de reembolso não houve a apresentação de documentação de prova da ocorrência, motivo pelo qual por haver, tão somente, relatório médico após o regresso à cidade local, não é possível acolher o pleito de restituição da quantia despendida, afastando-se o dever de cobertura do sinistro.
Cumpre informar que por tratar-se de relação em que é aplicável o CDC, as cláusulas contratuais que forem abusivas, colocando o consumidor em desvantagem, ainda que pactuadas, não podem surtir os efeitos pre
vistos.
Pelo estipulado, confere-se que o pedido de reembolso deve obedecer o constante na Cláusula 7.3, a qual prevê: 7.3.
Pedido de Reembolso 7.3.1.
Para o pagamento da indenização, mediante reembolso, da cobertura de Remarcação de Passagem para Regresso, os documentos básicos necessários são: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado; b) Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente. c) RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples). d) Originais de todos os comprovantes de despesas; e) Boletim de Ocorrência Policial se for o caso (cópia simples). f) Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento. g) Formulário Original de Registro de Informações Cadastrais. 7.3.2.
A comprovação das despesas com a diferença de tarifa aérea deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas; (grifou-se) Não há a expressa previsão de que o relatório médico teria de ser preenchido no exato dia do sinistro, e, ainda assim, a exigência não é razoável.
Diante da situação de urgência ou emergência, o objetivo inicial é o socorro do indivíduo acidentado e das providências necessárias ao seu imediato bem-estar e recuperação.
Sendo assim, mesmo que a seguradora não tenha deferido o pleito na seara administrativa por entender que não foram observados os requisitos necessários, esse entendimento não merece ser perpetrado em apreciação judicial.
Neste norte, o CDC, considerando a hipossuficiência nas relações consumeristas, prevê o benefício de interpretação em favor dos indivíduos que ocupam a condição de consumidores.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Outrossim, o dever de informação é direito básico do consumidor, hipótese em que, ainda que fosse o caso de entender pela admissibilidade desta exigência aqui tida como imoderada, a disposição contratual deveria ser exposta, com clareza e forma bem delimitada àquele que contrata.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifou-se) É cabível, pois, salientar que havendo documentos hábeis e capazes de comprovar, de forma inequívoca que o sinistro ocorreu durante a viagem segurada, ainda que não emitido relatório médico naquela oportunidade, deve-se considerar como devida a cobertura do seguro contratado, em vista da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Ressalte-se que entendimento distinto colocaria o consumidor em desvantagem excessiva, pois contratou o serviço ofertado para que, havendo a ocorrência de sinistro, tivesse menores prejuízos financeiros.
Há que se frisar, inclusive, que a espécie de seguro contratado é compatível com o tipo de atividade esportiva praticada pelo segundo promovente.
Ademais, também confere-se a juntada da apólice referente à contratação feita pelo primeiro promovente, destinada a reparar os danos por ele suportados se constatado o fatídico infortúnio.
De tal maneira, confere-se que os promoventes não receberam a quantia correspondente à cobertura prevista concernente à remarcação de passagem para regresso, razão pela qual mostra-se descabida a negativa da seguradora, revelando-se, ainda, como conduta arbitrária por utilizar da falta de limpidez das cláusulas contratuais para esquivar-se da obrigação assumida.
Portanto, por ser inconteste que o sinistro ocorrido deu-se nas condições cobertas pelo seguro contratado e na prática de atividade esportiva para a qual estipulou-se a finalidade precípua do contrato, havendo, por consequência, a necessidade de antecipação do retorno de ambos os segurados, deve a seguradora promovida ser condenada a reembolsar os promoventes conforme os termos previstos nas respectivas apólices (ID’s 83342235 e 83342234), considerando,
por outro lado, o preço pago pelos promoventes à aquisição das novas passagens, valor que perfaz o total de R$ 1.783,70 (mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), dividido em cinco parcelas, conforme depreende-se da fatura de cartão ID 83342238.
II.1.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da negativa de reembolso da seguradora promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura por parte da ré, ora operadora de seguros, tenha causado danos aos direitos da personalidade de quaisquer dos autores, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais dos promoventes.
Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a seguradora promovida a reembolsar os promoventes em decorrência do sinistro ocorrido, conforme termos previstos nas respectivas apólices (ID’s 83342235 e 83342234), considerando,
por outro lado, o preço pago pelos promoventes à aquisição das novas passagens aéreas, valor que perfaz o total de R$ 1.783,70 (mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), dividido em cinco parcelas, conforme depreende-se da fatura de cartão ID 83342238, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ), e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, que somados, totalizam R$10.000,00 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 04 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU).
-
08/07/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0865240-17.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,11 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MENDONCA DE ARAUJO NETO - CPF: *31.***.*52-26 (AUTOR).
-
29/01/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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