TJPB - 0884311-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 12:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884311-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A sentença executada (id 55532290) teve o seguinte dispositivo: Ante o exposto, REJEITO A PRESCRIÇÃO TRIENAL e as PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENO o réu a devolver à parte autora o montante de R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/10/2020), data comparecimento espontâneo (ID 36121694).
Assim, CONDENO ambos, na proporção de 50% para cada um, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em sede de apelação, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu da seguinte forma (id 65513513): Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para que o valor da condenação a ser restituído seja apurado na fase de liquidação de sentença.
Diante a aplicação do art. 85, § 11° do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, mantida a distribuição do ônus sucumbencial firmada pela instância de origem.
Transitado em julgado o referido acórdão (Id. 65513519), a parte vencedora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (id 76835772), fixando o valor a ser executado em R$ 8.785,10 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Na sequência, o executado, depositou o valor incontroverso (id 78167482), garantiu a execução (id 78167482) e impugnou o cumprimento de sentença (id 79256030).
Argumentou, em síntese, ter havido excesso de execução, uma vez que a parte promovente não observou os parâmetros fixados na sentença executada.
Juntou cálculos.
Intimado o exequente se manifestou (id 80895055), pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes requeridos, bem como a expedição de alvará dos valores incontroversos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se destacar que não são necessárias maiores digressões para se concluir que a parte exequente ou se equivocou na realização de seus cálculos ou propositalmente indicou valores exorbitantes, de modo a incidir em flagrante excesso de execução.
Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, constato que, do autor, foram cobrados os valores de R$ 418,00, referentes à tarifa de cadastro; R$ 121,83, pelo registro do contrato; e R$ 252,61 a título de serviços de terceiros.
Isso totalizou a quantia de R$ 792,44, montante este que foi restituído nos autos da ação proposta perante o 3º Juizado Especial cível, tombada sob o n.º 3019049-13.2011.815.2001.
No caso dos autos, o que se discute, repita-se, não é a devolução do valor supracitado, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida importância monetária.
Pois bem, como se vê do contrato (id 27246658), o valor total financiado (incluídos aqui o montante entregue ao vendedor acrescidos das tarifas incidentes) foi de R$ 6.686,75, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 48 prestações de R$ 229,09, o que totalizou a quantia de R$ 10.996,32, que corresponde ao total pago na operação.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago o valor total financiado, tem-se que o montante global dos juros/encargos foi de R$ 4.309,57, o que corresponde a 39,19% de todo o valor financiado.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita correspondem a esse mesmo percentual (39,19%) aplicado sobre tal tarifa.
Destarte, se o total da referida tarifa foi de R$792,44, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (39,19%).
Assim, aplicando o referido percentual ao valor da tarifa supracitada, chega-se ao resultado de R$ 310,55, o que representa R$ 6,47 em cada parcela do contrato celebrado.
A citação nos autos aconteceu em 30/10/2020 (id 36121694) e a primeira parcela do contrato foi paga em 29/07/2010.
Utilizando-se a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB para fins de realizar o cálculo da maneira correta, incidindo correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas (art. 398 do CC e súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC - responsabilidade civil contratual), até 16/08/2023 (data do depósito da garantia do juízo – id 78167482), obtém-se como valor principal devido pela parte ré o montante de R$798,55.
Desse modo, resta inconteste que há excesso de execução quanto ao valor principal apontado pelo autor, devendo ser adotados os cálculos em anexo quanto a este ponto.
No atinente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a decisão em cumprimento, na parte final de seu dispositivo, os arbitrou em 20% sobre o valor a ser restituído ao autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Assim, calculando-se 10% sobre o montante principal a ser devolvido ao autor (R$798,55), chega-se à quantia de R$ 79,86.
Isto posto, somando-se o montante principal supracitado devido ao autor (R$798,55) ao valor de R$79,86, referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até a data do depósito da garantia do juízo, chega-se à quantia total de R$878,41.
Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe no caso em exame, pois, consoante a metodologia de cálculo explanada ao longo desta decisão, resta inconteste que o valor devido pela parte demandada corresponde à quantia de R$878,41, da qual R$ 798,55 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 79,86 aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés do montante inicial indicado pela parte demandante ao requer o cumprimento de sentença.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, reconhecendo o excesso de execução, declaro como valor a ser executado o montante total de R$878,41, da qual R$ 798,55 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 79,86 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, em favor do exequente e de seu patrono, observando-se os cálculos fixados nesta decisão, bem como os percentuais e dados bancários apresentados no id 92805890.
Após, INTIME-SE o executado para que se manifeste acerca do saldo remanescente em conta, requerendo o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91126104 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará referente aos valores incontroversos depositados pelo réu.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:23
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:48
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2022 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 04:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 03:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2021 21:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
09/02/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 18:02
Outras Decisões
-
20/12/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865354-29.2018.8.15.2001
Jodecilda Carvalho Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 09:57
Processo nº 0868695-63.2018.8.15.2001
Ana Carolina Falcao Toscano
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2018 17:42
Processo nº 0879617-32.2019.8.15.2001
Maria do Socorro Leite Fontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:23
Processo nº 0881479-38.2019.8.15.2001
Herbetes de Hollanda Cordeiro
Marcos Tadeu Albuquerque Madruga
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 13:54
Processo nº 0877920-73.2019.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wilson Vasconcelos dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 16:56