TJPB - 0882827-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882827-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 116630333, informando os dados bancários corretos para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:39
Juntada de Informações
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14/07/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:46
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882827-91.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO (*22.***.*28-90), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 114783485), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 115572555), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
DECISUM Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 QUE a parte Exequente apresente os valores discriminados, separando-se principal de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, 4º, do EOAB. 1.2 QUE sejam indicadas as respectivas contas bancárias, da parte Exequente e de seu advogado, respectivamente.
No caso de procuração, que esta seja atualizada (a de id 27925824 tem mais de 05 anos), com cláusula específica de receber o montante x no processo y. 1.3 QUE a parte Exequente se manifeste sobre a execução de honorários da parte "ex adversa", constante do id 115610395, ficando retido o valor de R$ 1.124,04 (um mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), para garantia do Juízo e ulterior satisfação da parte ali Exequente. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882827-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113581761, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:54
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 05:10
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:28
Outras Decisões
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25/04/2023 14:28
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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13/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 02:08
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 15/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:08
Determinada diligência
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30/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 00:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ACIOLY NETO em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:11
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2020 17:17
Outras Decisões
-
05/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:47
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2020 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/12/2019 00:00
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/12/2019 10:37:53.
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23/12/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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