TJPB - 0883478-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/01/2025 11:43
Determinada diligência
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HNSN - EMP PARTICIPACOES EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de KLEBSON THANDERLLY OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINA MACHADO ZENAIDE em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Decisão -
31/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 23:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883478-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre petição de id nº 99253612, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883478-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 93520548, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2024 00:20
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0883478-26.2019.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: EXEQUENTE: MARINA MACHADO ZENAIDE, KLEBSON THANDERLLY OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: EXECUTADO: HNSN - EMP PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores de sua titularidade.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA -
13/06/2024 11:24
Juntada de Intimação eletrônica
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06/06/2024 08:48
Determinada diligência
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04/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 06:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883478-26.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2024 15:50
Outras Decisões
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18/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883478-26.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Hospital Nossa Senhora das Neves em face de Marina Machado Zenaide, arguindo a nulidade processual até a sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve a intimação de todos os advogados expressamente requerido na petição de ID 43491232.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente alega que não houve pedido de intimação exclusiva e que a executada está agindo com litigância de má-fé, e requer a rejeição da impugnação e o bloqueio do valor executado (ID 84960616). É o relatório.
Decido.
Com efeito, não há que se falar em nulidade processual, porquanto, em que o pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome dos advogados, Matheus Farias de Oliveira, inscrito sob a OAB/PB de nº 26.057, Osmar Tavares dos Santos Junior, inscrito sob a OAB/PB de nº 9.362 e Zelson Melo da Silva, inscrito sob a OAB/PE de nº 37.404 (ID 43491232), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Na hipótese, não há pedido de exclusividade em nome de qualquer patrono, mas que todos fossem intimados (ID 43491232), contudo, conforme entendimento consagrado no STJ, basta que apenas um dos advogados habilitados sejam nomeados que, no caso, houve a intimação do advogado Matheus Farias de Oliveira, inscrito sob a OAB/PB de nº 26.057, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade dos atos processuais.
Registre-se que, apesar da exequente alegar que o executado está com litigância de má-fé, entendo que não restou configurada, porquanto não houve comprovação de dolo, ou seja, intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à exequente, mas apenas tese de defesa.
Ante o exposto, rejeito à impugnação ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, na hipótese do executado não ter adimplido com o débito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line, via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 06:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883478-26.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, se quiser, responder à impugnação apresentada pelo executado, no prazo legal.
João Pessoa, data do registro eletrônic.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 11:25
Processo Desarquivado
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22/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:12
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 09:12
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 06:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2022 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:47
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:05
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 07:30
Outras Decisões
-
03/08/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 23:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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