TJPB - 0864942-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de LAIS BATISTA DUARTE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*50-38 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2024 05:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/06/2024 07:36
Recebidos os autos.
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05/06/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864942-59.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAIS BEZERRA DUARTE REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada), envolvendo as partes acima nominadas, na qual alega a parte requerente, que na busca de um veículo novo, encontrou um anúncio da requerida oferecendo autofinanciamento para um imóvel por R$ 110.000,00, dentro de seu orçamento.
Após contatar a requerida, foi informada de que se tratava de uma carta de crédito para adquirir uma casa própria.
Após acordo verbal, a requerente compareceu à empresa para assinar o contrato, mas constatou que se tratava de um contrato de consórcio, não de autofinanciamento.
A requerida assegurou que o autofinanciamento seria realizado conforme o contrato padrão da financiadora.
Após pagar a entrada de R$ 7.835,34, a requerente não recebeu o imóvel, apesar de ter pagado três parcelas.
Diante da conduta irresponsável e de má-fé da requerida, que induziu a autora ao erro, a requerente busca judicialmente uma reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citação efetivada, a parte promovida defendeu que a autora não tem razão, pois a mesma assinou contrato de consórcio com a promovida, acreditando em uma promessa de contemplação antecipada, buscando indenização por danos morais e materiais.
No entanto, as alegações da autora carecem de fundamentos.
O contrato firmado entre as partes explicita claramente que se trata de venda de cotas de consórcio e que não há promessa de contemplação antecipada.
O contrato ressalta essa informação de forma destacada.
Além disso, a promovida realizou uma ligação pós-venda para esclarecer dúvidas dos consumidores, o que foi feito no caso da autora.
O atendimento pós-venda evidencia que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato, incluindo a ausência de promessa de contemplação antecipada.
Portanto, fica claro que a autora manifestou sua vontade de forma consciente ao assinar o contrato de consórcio, sem qualquer indução ou promessa irregular por parte da promovida.
Impugnação à contestação apresentada.
Sem produção de novas provas, consoante pedido de fls. 87, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão jurídica da parte autora é o ressarcimento dos valores pagos a promovida, o quantum de R$ 10.683,51 (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), por se sentir enganada, posto que pretendia obter um autofinanciamento, porém, assinou contrato de consórcio, bem como danos morais.
Assegura que essa conduta constitui ato ilícito passivo de reparação.
Pois bem.
De uma análise das provas dos autos, é evidente que a autora detinha pleno conhecimento das condições do contrato de consórcio firmado com a promovida, incluindo a ausência de promessa de contemplação antecipada.
A análise dos documentos e do atendimento pós-venda revela que não houve qualquer vício na manifestação de vontade da autora ao assinar o contrato.
Assim, as alegações da autora de que foi induzida ao erro pela promovida não se sustentam diante das evidências apresentadas.
Portanto, conclui-se que não há fundamentos para a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela autora.
Aparte promovida, efetivamente, trás aos autos provas de fatos modificativos do direito da parte autora, posto que o contrato de proposta n. 1510639, de participação em Grupo de Consórcio entra-se devidamente assinado pela autora (fls. 06).
O valor do prêmio está bem definido no item 33, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), comprovando o pagamento de adesão, conforme recibo no valor de R$ 7.835,34 (fls. 01) do referido ID 73014998.
Entendo que, a parte autora tinha plena consciência dos termos proposto na adesão do Consórcio, devendo se levado em consideração a boa fé objetiva da relação jurídica contratual entre as partes, em respeito ao art. 422, do Código Civil.
Dessa forma, não encontro ilicitude na celebração do contrato.
Também, dos autos não emergem qualquer prova juntada pela parte autora de que a mesma tivesse sido engana, induzida a erro.
A parte autora gaza da liberdade de contratar pelo princípio da autonomia da vontade que rege o negócio jurídico em debate, escolhendo, no entanto, questionar sua própria iniciativa sem apresentar provas de prática de ilícito civil.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois deveria ter provado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar comprovante de pagamento do lance e ter sido contemplada com o valor do prêmio total, já que o mero lance, por si só, não lhe garante o direito de receber o crédito.
Assim, a autora não cumpriu o art. 373, inc.
I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não se vislumbra, no caso em análise, violação de direito pela parte ré, que tenha cometido ato ilícito, seja por ação ou omissão.
Também, as provas trazidas aos autos não demonstram isso.
Portanto, no caso em disceptação, encontra-se ausente o nexo causal entre o fato e o dano sofrido pela autora, elemento imprescindível para a caracterização conduta ilícita do réu, considerando que as alegações da autora carecem de ônus probandi.
Para se aferir dano material deve a parte autora comprovar o seu efetivo dano, decorrente da conduta ilícita do réu.
Como essa conduta não restou comprovada, nem o efetivo prejuízo material, não há como se reconhecer o direito de reparação pro eventuais danos materiais.
Neste caso, inexiste dano material porque o valor pago constitui obrigação legal, referente a objeto lícito do negócio jurídico avençado entre as partes.
Assim, o pedido de dano material deve seguir a improcedência.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL É cediço que para surgir a obrigação de indenizar na responsabilidade extracontratual, ou aquilina, que é a hipótese dos autos, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que na responsabilidade objetiva, a ausência de um destes requisitos, elide a responsabilidade ou a obrigação de reparar o dano.
Destarte, não se verifica para o direito perseguido pela parte autora preencha qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Também, não é o caso de abusividade contratual à luz do Código do Consumidor, nos termos do art. 51, porque a parte autora vem pagando regularmente as parcelas do consórcio, conforme faturas juntadas.
Portanto, uma vez constatada a validade da relação jurídica e a inexistência de vício, afasta-se a pretensão de dano moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - PRAZO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TEMA REPETITITVO 312/STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.Opondo-se especificadamente aos motivos da sentença, não há falar-se em ausência de dialeticidade recursal. 3.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil). 4. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) 5.
Diante da constatação da validade da relação jurídica, e ante a ausência de configuração de vício de consentimento, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.103777-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024).
Grifo nosso.
Assim, o pedido de dano moral deve seguir a improcedência, por ausência de ato ilícito.
DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer quando o Juiz verifica, no caso concreto, manifestar desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviço.
Observa-se não ser este o caso dos autos, porque para assegurar o seu direito a autora deveria provar ter sido contemplada em Assembleia em razão do seu lance dentro das regras legais.
Além disso, demonstrar a pretensão resistida para o pagamento pela parte ré.
Assim, não o fez.
Neste caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque ao réu não cabe apesentar prova negativa, mas à autora, que não demonstrou qualquer obstrução do réu para tanto.
DO CONSÓRCIO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELAS PARTES.
Deve-se ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei 11.795/2008, a qual dispõe sobre o sistema de consórcio, o participante do grupo consorciado só terá direito a receber o crédito caso sua cota seja contemplada em Assembleia por meio de sorteio, consoante prevê o art. 22, § 1º, além de o participante ter que preencher outras condições dessa legislação especial, ex vi: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nos termos do ar. 85, § 2º do CPC, ora vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um m il reais).
No entanto, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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