TJPB - 0863101-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 21:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863101-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALVO CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863101-05.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença do ID 87253601 pelos seguintes embargantes: Primeiro Embargos – ID 87828315.
Embargante: Kaine Araújo de Oliveira.
Alega a embargante omissão do julgado por não analisar os documentos de condição sócio referente ao réu DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW, excluído da lide por ilegitimidade passiva.
Que as taxas e tributos pagos constitui dano material devidos ao proprietário do imóvel, não aos promovidos.
Deixou de se pronunciar sobre notas fiscais juntadas.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Segundo Embargos – ID 88022784.
Embargante: Alvo Construção e Incorporação Eirele.
Defende a parte embargante que a sentença padece de omissão e erro material.
Quanto a omissão diz que não enfrentou a matéria de direito, pois não avaliou que nenhum dinheiro passou pelas contas da empresa ré.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
Terceiro Embargos – ID 88045681.
Embargante: David Santos Barlow.
Aduz que omissão e erro material da sentença por não ter se pronunciado acerca do pedido de litigância de má-fé em 9% sobre o valor do proveito econômico nem proferiu condenação.
Pugnou pelo acolhimento do recurso.
Ouvida as partes embargadas, não se manifestaram. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As questões suscitadas pelos embargantes não está inserida no artigo suso mencionado.
Buscam, na verdade, a pretexto de esclarecer omissões e eventuais erro material, a rediscussão da matéria de direito proferida na sentença, inclusive, a revisão do deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva de uma dos réus.
A sentença não fere o art. 489, do CPC, posto que enfrento o objeto da lide, o contrato em discussão e suas cláusulas anuídas pelas partes envolvidas.
Não cabe análise de litigância de má-fé arguida por parte ré excluída da lide.
A matéria sob julgamento é unicamente de direito e não comporta a análise de outras provas não relacionadas ao pedido e a causa de pedir.
Portanto, entendo, inexiste omissão ou erro material para fins do presente recurso, requisito exigido pelo art. 1.022, incisos I e III, do CPC. É nítida a pretensão dos embargantes de reexame do mérito julgado, não se prestando os presentes Embargos a essa finalidade.
Isto Posto, rejeito os embargos e mantenho a sentença embargada no todo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
20/09/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALVO CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863101-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW - ME (PIZZA FETTA) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863101-05.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ALVO CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME, DAVID SANTOS BARLOW, PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW, DIEGO MARTINS PIRES, DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW - ME (PIZZA FETTA) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese, que celebrou contrato para a construção de um prédio com quatro unidas, ID 11983310, com a obrigação de fazer e pagar no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja construção deveria ser executada em seis meses, tendo efetuado o pagamento de R$ 85.000,00, na forma descrita na inicial, porém, a parte promovida abandonou a obra sem a devida conclusão da mesma.
Diz que, despendeu o valor total de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais) com a construção inconclusa.
Em razão disso, pede a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato e condenar à devolução do valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos); indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; danos materiais no valor de R$ 62.761,40, bem como em ônus sucumbencial.
Juntou documentos e fotos.
Contrato constante do ID 11983310.
Citados, os promovidos apresentaram contestação: DAVID SANTOS BARLOW (REU), aduziu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por não integrar o quadro societário da empresa promovida.
Pediu sua exclusão da lide e o acolhimento da preliminar.
No mérito, reitera o pedido de exclusão da lide e a condenação em litigância de má-fé; DIEGO MARTINS PIRES (RÉU), apresentou impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que o autor é proprietário no ramo de equipadora de veículos de venda de som, denominada razão social N K SOM, não configurando pessoa hipossuficiente para os fins da gratuidade.
Pede acolhimento.
No mérito, defende que houve desistência da continuidade da construção, não houve abandono, de forma que se a parte autora não cumpriu parte do contrato, não pode cobrar o adimplemento.
Diz que, o réu David Santos Barlow nunca foi sócio da empresa.
Pediu a improcedência da ação.
Pediu a improcedência; DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW.
Inicialmente, apresentou impugnação da gratuidade judicial.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque é pessoa jurídica de outro ramo negocial, não podendo ser demando por negócio não contratado.
Pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação; ALVO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI, promovida, apresenta impugnação à justiça gratuita.
No mérito, fundamenta que nunca foi sócio da empresa promovida, mas que trabalhou um período como administrador, deixando o encargo para seu filho, Diego Martins Pires, sócio da empresa Alvo.
Diz que quem assinou o contrato foi Paulo Augusto e o autor, nenhum sócio da promovida.
Defende que nenhum depósito entrou nos cofres da promovida, mas em nome de Paulo Augusto e de Diego Martins Pires.
Afirma que o autor incorre na regra contratual da exceção do contrato não cumprido.
Defende a não devolução da diferença, pois o valor cobrado foi pago e o investido na realização da obra.
Argumenta o não cabimento de danos morais, pois construiu o prédio em patamar igual ao valor recebido, não havendo ilicitude.
Pediu o acolhimento das preliminares e improcedência da ação.
Por fim, o réu, PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, apresentou impugnação a justiça gratuita sob o funamento de que o autor é proprietário da N K SOM e não faz jus a gratuidade.
No mérito, refutou o pedido inicial afirmando que não houve abandono da obra, mas que o autor deixou de cumprir a cláusula 10ª do contrato, pois o valor de R$ 120.000,00 nunca e em tempo algum representa o valor avençado uma vez que pode ser objeto de negociação entre as partes.
Afirma que o autor não permitiu a continuidade da obra e dessa forma não pode ser ressarcido de qualquer valor diante do rompimento do contrato quanto o promovido estava em dia com a construção.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Impugnação apresentada.
Sem requerimento de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
DAS PRELIMINARES.
Verifica-se do contrato constante no ID 11983310 que, efetivamente, são parte legitimadas à presente demanda PAULO AUGUSTO PEREIRA PIRES, subscritor do negócio jurídico avençado em nome da empresa ALVO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para responder aos termos da presente demanda.
Também, figura como parte legitimada, DIEGO MARTINS PIRES, sócio da empresa alvo, por declaração expressa da empresa promovida.
Em razão disso, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus: DAVID SANTOS BARLOW e DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW, DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW – ME 9PIZZA FETTA) por não terem relação jurídico processual com o negócio jurídico avençado com a parte autora e, esta, por sua vez, não ter provado a existência dessa relação para os fins colimados na inicial.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus: DAVID SANTOS BARLOW e DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW, DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW – ME 9PIZZA FETTA), excluindo-os da presente demanda e extinção o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, efetivamente, também deve ser acolhidos, posto que a pessoa do autor trata-se de comerciante, que não comprovou sua condição de hipossuficiente para os fins da gratuidade judicial, em face das provas de condições financeiras trazidas pela parte promovida suficientes para arcar com o ônus da sucumbencial, além do que a demanda comprova investimentos na construção civil, o que comprova capacidade econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Por isso, acolho o pedido de impugnação à justiça gratuita.
DO MÉRITO.
Analisando-se o caso em digressão a matéria é unicamente de direito e, mesmo, assim, ouvida a parte quanto ao direito de produção de novas provas que foram dispensadas, de forma que se permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.
Art. 355 do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A pretensão resistida do caso em julgamento consiste na análise do pedido de rescisão contratual por descumprimento da avença pela parte promovida que “abandonou” a construção em andamento, objeto do contrato e, se este fato constitui ato ilícito para fins de indenização por danos morais e materiais, como tese preambular da parte autora.
Verifica-se do “contrato de construção” juntado no ID 11983310, consoante cláusula 1ª, objeto do contrato, a obrigação da parte promovida de construir um imóvel com quatro apartamentos e seus respectivos cômodos descrito na referia cláusula.
A cláusula 10ª do negócio jurídico prevê o custo da obra aproximadamente em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja obrigação de pagar ficou a cargo do autor, de acordo com a necessidade da obra.
Ficou entabulado, também, que caso os trabalhos sejam interrompidos, o pagamento do valor estipulado mensal ficará retido, excetuando-se nos casos em que ambos não deram causa a interrupção. (ID 11983310) A cláusula 16ª fixa o prazo de (05) cinco meses para execução da obra, que teve início no dia 01 de março de 2014, devendo ser concluída em 30 de agosto de 2014, e ser executada conforme planta (cláusula 18ª).
Emerge das provas dos autos que a parte promovida não cumpriu o pactual na cláusula 16ª, pois deixou de concluir a obra parando-a na fase de acabamento, conforme se depreende das fotos juntadas nos autos.
Neste caos, entendo que o contrato deve ser rescindido por força das normas contratuais pactuadas entre partes, aplicando-se a regra da cláusula 15ª, que prevê expressamente rescisão do contrato pelo contratante quanto o contratado exceder o prazo estipulado para a entre da obra.
Dessa forma, nos termos dos artigos 474 e 475, do Código Civil, impõe a resolução contrato consoante a cláusula 15ª, em razão do descumprimento do prazo para entrega da obra.
A parte promovido não provou que a contratante ora autor tivesse dado causa a interrupções da obra, limitando-se a dizer que não abanou a obra.
Verifica-se dos autos que a parte autora pagou a parte promovia a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme comprovantes de depósitos e recibos juntados aos autos, para o andamento da construção, porém, só houve aplicação desse recurso no valor de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), pugnando a parte autora pelo ressarcimento de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), a título de danos materiais.
Sobre essa alegação a parte promovida não produziu nenhuma prova em contrário para desconstituir esse direito do autor, de forma que deve ser reconhecido o dano material sofrido pelo promovente.
No entanto, quanto as despesas relativas a taxas, tributos, cartorárias, previdenciárias elencadas pela parte autora no valor total de R$ 62.761,40 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), entendo que não constitui dano material a ser restituído, porque são despesas obrigatórias e legais desembolsadas pela autora para a conclusão da obra, cuja responsabilidade de pagar não deve ser atribuída a parte promovida, mas, ao proprietário do imóvel.
Portanto, a parte promovida tem o dever de indenizar o promovente ao ressarcimento do valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos rais), a título de danos materiais, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL A parte autora alega ter sofrido dano moral em razão da rescisão do contrato por abandono da obra pela parte promovida, pois vem experimentando situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral e psiquê abalada, face ao malfadado negócio que celebrou junto à empresa ré.
Além disso, com muito esforço deu continuidade à obra, perdendo o sono e o sossego, sentindo-se humilhado por ter sido tão ardilosamente enganado, causando-lhe muitos prejuízos, o que é suficiente para ensejar danos morais.
Numa análise do contexto fático e probatório, não se vislumbra que a parte autora tivesse sofrido dano na esfera da sua personalidade em razão da rescisão contratual, muito embora, essa situação tivesse causado aborrecimentos, pois o contrato e suas cláusulas garantiu a parte autora a rescisão do contrato na ausência de pontualidade na entrega da obra concluída, inclusive, o ressarcimento dos danos materiais relativos ao período da execução da construção pela parte promovida.
Observa-se, ainda, que a parte autora, também, assumiu os riscos da contratação, tais como interrupção e rescisão contratual.
O descumprimento das obrigações contratuais pela parte promovida, por si só, sem a efetiva demonstração de que isso tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade do autor, não ensejam danos morais, razão pela qual entendo que não há danos morais no caso em debate.
Neste mesmo sentido, é palmar o entendimento jurisprudencial, que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ABANDONO DA OBRA.
AUMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS.
RISCO ASSUMIDO.
INADIMPLEMENTO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
MULTA CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O empreiteiro que assume uma obra, em estágio inicial, obrigando-se a terminá-la, até o ponto de ser usada como moradia, deve se certificar das condições do projeto, para depois dar sequência à construção, pois assumiu o risco e chamou para si a responsabilidade pela execução. 2.
A oscilação dos preços dos materiais necessários durante toda a execução é previsível e inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelo empreiteiro. 3.
Comprovada a rescisão do contrato por culpa do empreiteiro, deve ele ser condenado aos danos materiais e morais demonstrados, bem como ao pagamento da multa contratual.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, desacompanhado de evidências da prática de outros atos que tenham gerado ofensa aos direitos de personalidade do consumidor não enseja danos morais, devendo a questão, neste caso, ser resolvida na esfera patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284858-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024).
Grifo nosso.
III DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da inicial e do art. 487, do CPC, para condenar os promovidos, ALVO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PAULO AUGUSTO PEREIRA PIRES e DIEGO MARTINS PIRES, ao pagamento da quantia de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação.
Quantos aos promovidos, DAVID SANTOS BARLOW e DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW, DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW – ME 9PIZZA FETTA), excluo-os da presente demanda e extinção o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de ilegalidade passiva ad causam.
Declaro rescindido o contrato de construção do ID 11983310.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/03/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW - ME (PIZZA FETTA) em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de KAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de DEREK DE TEJO PEREIRA BARLOW - ME (PIZZA FETTA) em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:40
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:00
Determinada diligência
-
20/04/2023 13:00
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:06
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:04
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2022 20:52
Decorrido prazo de KAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:25
Juntada de petição inicial
-
26/05/2022 02:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:18
Decretada a revelia
-
16/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:17
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:35
Juntada de diligência
-
30/03/2022 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIRES em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 21:45
Juntada de diligência
-
08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de JANINY JACIANA LEITE GOMES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:15
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:27
Juntada de Informações
-
24/01/2022 22:59
Deferido o pedido de
-
30/11/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de JANINY JACIANA LEITE GOMES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2021 22:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2021 03:07
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JANINY JACIANA LEITE GOMES em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 04:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:19
Juntada de diligência
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 08:21
Juntada de diligência
-
06/09/2021 12:54
Juntada de informação
-
06/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2020 17:43
Recebidos os autos.
-
07/12/2020 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/12/2020 17:42
Juntada de
-
13/11/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 02:04
Decorrido prazo de KAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:58
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
30/12/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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