TJPB - 0867223-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:35
Determinada diligência
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26/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867223-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes para pagarem as Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:35
Juntada de cálculos
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13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:23
Homologada a Transação
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10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867223-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o protocolo.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a insuficiencia de valores para a satisfação do seu credito.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:37
Determinada diligência
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29/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:03
Determinada diligência
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27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:03
Determinada diligência
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19/11/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867223-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:10
Determinada diligência
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23/09/2024 21:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:49
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 19:29
Juntada de Informações
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27/05/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867223-27.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se Ação de Despejo, onde o meirinho não cumpriu a ordem judicial, conforme certidão Id 89689531.
Devolvido o mandado, eis que aporta nos autos a petição Id 89711410, de autoria da pessoa de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, na qualidade de terceiro que se diz prejudicado em processo que não fez parte nº 0867223-27.2018.815.2001, CNPJ nº 03.046977/0001-38 endereço comercial na Praça Álvaro Machado, nº 21, Loja A KILUB, informar que promoveu embargos de terceiros sob nº 0826633-95.2024.8.15.2001.
No petitório Id 90459367, a empresa autora, veio de requerer que o pedido formulado pelo terceiro interessado, não fosse acatado pelo juízo, e que fosse retificado o mandado para determinar o despejo coercitivo do promovido e dos terceiros ocupantes de todo o imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese de ação de despejo que remonta ao ano de 2018, promovida pela empresa autora, em face do demandado, onde o todo o imóvel objeto do despejo foi adjudicado pela empresa autora, nos autos da execução hipotecária que promoveu em face de Manoel Fernandes Pereira.
Após o devido processo legal, foi ditada a sentença de procedência (Id 20907492).
Interposta apelação pelo promovido/vencido, o Tribunal ao julgar o mérito da apelação (id 81509029), negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Interposto embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados (Id 81509303), sendo aplicada ao recorrente, aqui o promovido, multa por litigância de má-fé.
Interpostos embargos dos embargos foram eles repelidos pelo relator (Id 81509316 e 81509335).
Transitado em julgado o acórdão, a empresa vencedora requereu o seu cumprimento, sendo deferido a intimação do executado para cumprimento do julgado, porém se quedando inerme, foi concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária de todo o imóvel, pena de evacuação compulsória (Id 82921390).
Fiz tais digressões preliminares, para demostrar que durante toda a fase cognitiva e recursal, em momento algum se falou da existência de qualquer outra pessoa no imóvel, a título de locação ou sub-locação, que não o demandado Edmilson Francisco da Silva Júnior.
De salientar que a sentença transitado em julgado, rescindiu o contrato de locação existente sobre todo o imóvel, e não apenas sobre apenas a Loja 3, como quer fazer crer o terceiro interessado, mas sim todo o imóvel situado na Praça Álvaro Machado, nº 21, Varadouro, João Pessoa, conforme se depreende da certidão emitida pelo Cartório Eunápio Torres (Id 89706413), descrevendo que o imóvel abrange o posto de combustíveis, lavagem e lubrificações de automóveis, em terreno de via pública por concessão da prefeitura municipal, abrangendo TODA A PRAÇA, em terreno medindo 21,60m de frente para a avenida 5 de agosto, 42,05m do lado direito onde se limita com a praça Álvaro Machado, 42,05m do lado esquerdo onde se limita com a rua Rosário Dilorenso, fechado no fundo com um arco cuja corda mede 8,60m.
Por esse prisma, não se há de acolher a especiosa tese do terceiro interessado Joaquim Fernandes Dantas Pereira-Me, de o juízo chamar o feito à ordem, para não o atingir em sua posse, já que não foi citado, nem integrou a lide.
Penso assim tendo em vista que, conforme sustenta a empresa autora, o inquilino do imóvel objeto da lide é o Sr.
Edimilson Francisco da Silva Junior, que foi exatamente quem integrou o polo passivo demanda.
Portanto, se o contrato de locação está em nome do locatário, somente este poderá ser citado para a ação, pelo vínculo obrigacional estabelecido entre locador e inquilino.
Para rescisão do contrato e consequente despejo, não há necessidade de notificação de ocupantes, porque não são eles os locatários do prédio.
No caso em tela, a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, como afirmou a empresa autora/exequente, é uma mera ocupante irregular de parte do imóvel em questão, tanto que sequer mencionou em sua petição qual é o seu vínculo com o imóvel.
Não apresentou contrato de locação nem tampouco sublocação.
Vale registrar que o contrato de locação que foi objeto desta ação de despejo sequer permitia sublocação, o que só reforça a condição de ocupante irregular da referida empresa.
Como assevera a parte exequente, é voz assente na jurisprudência Pátria, de que o os terceiros ocupantes de imóvel que não firmaram contrato com o locador, devem ser alcançados pela ordem de despejo, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI *00.***.*08-43 RS.
Acórdão publicado em 05/04/2028, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL, QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA.
Nos contratos de locação, o vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário, razão pela qual contra terceiro ocupante pode ser expedido mandado de despejo.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-43, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2018).
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2077705-11.2021.8.26.0000 SP 2077705-11.2021.8.26.0000.
Acórdão publicado em 31/01/2021, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ocupação irregular.
Ordem de despejo que, no caso, pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Mas não é só, a par dos argumentos do terceiro interessado, de que interpôs embargos de terceiros, não se presta a elidir sua evacuação compulsória no caso dos autos, vez que nos termos dos precedentes da Corte Máxima de direito infraconstitucional, a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.
Confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1714870 SP 2017/0276201-8.
Acórdão publicado em 03/12/2020, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes. 2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73 , motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. 5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia. 6.
O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado, que a ordem judicial de despejo, pode e deve ser cumprida também em relação ao terceiro ocupante irregular do imóvel, vez que não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial a fim de justificar ou autorizar a interposição de embargos de terceiros.
Destarte e gizadas tais razões de decidir, defiro o pedido formulado pela empresa exequente, para determinar que se expeça no mandado de despejo de o prédio imóvel objeto da lide, do réu, e de todo e qualquer terceiro que se encontre ocupando qualquer dos compartimentos do imóvel, notadamente a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, ou quem suas vezes fizer, pelo que confiro a presente decisão, força de mandado liminar de despejo.
Fica desde já autorizado ao Meirinho, proceder com o arrombamento de qualquer dos compartimentos do imóvel que se encontre fechado, inclusive trocar as fechaduras, ficando as despesas de logística, tais como contratação de chaveiro, aluguel de veículos para transporte dos bens e pertences dos evacuados.
Fica também autorizado ao meirinho, autorizado a conduzir coercitivamente quem quer, que se oponha ao cumprimento da presente decisão, à presença da autoridade policial da circunscrição da diligência, para fins de lavratura do TCO por crime de desobediência ou desacato se for o caso.
Requisite-se aos Exm.ºs Secretário de Segurança Pública, e Comandante da Polícia Militar, a força pública a fim de auxiliar os oficiais de justiça a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2024 15:07
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:11
Juntada de informação
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16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867223-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte ré não procedeu com a desocupação voluntária do imóvel, bem como, com o pagamento de sua condenação, passo a proferir as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para que junte planilha discriminada e atualizada de seu crédito, fazendo incidir sobre este a penalidade disposta no art. 523, §1º do CPC, após voltem-me os autos conclusos para penhora. b) Renove-se o mandado de despejo, deixo autorizado se necessário o emprego de força publica, inclusive arrombamento, bem como auxílio policial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 09:14
Determinada diligência
-
13/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867223-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Decreto o despejo liminar do promovido nos termos do artigo 59, § 1º da Lei do Inquilinato), concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de evacuação compulsória.
Expeça-se o mandado URGENTE.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2021 10:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2020 14:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2019 11:41
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 01:39
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:39
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 18/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 00:41
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:29
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 02:56
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2019 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:46
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2019 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2019 15:31
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2019 17:28
Recebidos os autos.
-
11/02/2019 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2019 17:23
Audiência conciliação cancelada para 12/03/2019 13:30 #Não preenchido#.
-
11/02/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 13:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:44
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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