TJPB - 0864350-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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14/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0864350-78.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial da quantia devida (ID 115928718).
Em seguida, parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 116124503), indicando os dados bancários para transferência. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido, conforme se constata da petição e comprovante anexado no ID 115928718, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação, com aquiescência da parte credora, que inclusive requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ademais, o artigo 771 do CPC prevê que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, à execução por quantia certa contra devedor insolvente, ao cumprimento de sentença, qualquer que seja a natureza do título executivo".
Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, conforme se verifica do depósito realizado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, face ao pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente, a título de honorários advocatícios, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 116124503.
DETERMINO, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864350-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864350-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária (autora) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864350-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extingui o processo resolução do mérito, conforme ID 92074123, argumentando que a mesma contém vício de omissão a ser sanada, pretendo rever o valor da verba honorários advocatícios pois considera ínfimo.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou pela ausência de vícios a serem sanados seja omissão, contradição e obscuridade.
Pediu a rejeição. É o breve relatório.
Decisão. É de conhecimento de todos que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo acima mencionado.
Inexiste, no caso omissão a ser sanada, posto que, tendo havido contestação aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, porém, devendo-se observar que houve concessão da gratuidade à parte autora, de modo que a execução ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, não há que se falar em valor irrisório quanto a afixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso, inexiste omissão ou obscuridade para fins do presente recurso, requisito exigido pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada no todo, constante do ID 92074123.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de direito. -
30/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864350-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864350-78.2023.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, fundada em título de propriedade, envolvendo as partes acima nominadas.
Contestação apresentada com preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
Pedido da autora de desconsideração da tutela de urgência, com prosseguimento do feito. É o relatório.
Vieram-me conclusos para decisão.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Antes de adentrar o mérito da lide, deve o magistrado analisar sobre as condições da ação e a presença dos pressupostos de regularidade do processo.
Estes requisitos são de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Este é o ensinamento do insigne jurista Humberto thedoro júnior, em sua obra Curso de Direito Processual, vol.
I, 18ª ed., pg. 309.
E, acrescenta o ilustre jurista: “por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa”(In op.
Cit., pg. 309).
Nesse sentido, examinando os presentes autos, verifica-se que asiste razão a parte promovida em sua arguição preliminar de falta de interesse de agir, posto que o pedido inicial funda-se em título de propriedade, não possessória, pois não se evidencia o efetivo exercício dos requisitos possessórios do art. 560 e 561, do Código de Processo Civil, mas, do art. 1.228, do Código Civil.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil.
No caso, a parte autora logrou comprovar o domínio sobre o imóvel objeto da lide, bem como restou demonstrada a posse injusta dos réus.
Sentença que deve ser modificada para julgar procedente a ação reivindicatória.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº *00.***.*19-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) Assim, há carência de ação por parte da autora, face à utilização do meio jurídico inadequado.
Ora, a parte autora não deseja a posse, mas o domínio do bem imóvel adquirido.
Como se vê, a parte autora empregou o meio processual inadequado, de forma que não é possível o seguimento do feito, sendo dever deste Juízo acolher a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte promovida.
E, mesmo que não a tivesse defendido essa tese processual, ela deveria ser reconhecida de ofício por este Juízo, posto que o pedido inicial tem natureza petitório, pois pretende reaver o bem imóvel sem a comprovação de posse anterior, como se depreende da jurisprudência pária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausente dos autos comprovação de que os autores exerceram, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir. - A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.15.013945-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021).
Grifo nosso.
DISPOSITIVO.
Isto posto e do mais que dos autos constam, acolho a preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, por inobservância ao binômio utilidade e necessidade, o que faço nos termos dos artigos 354 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, extinguido-se processo sem julgamento do mérito.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, sendo o promovente beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a execução por 05 anos dos ônus sucumbenciais.
Transitada em julgada, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de informação
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27/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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17/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0864350-78.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO.
REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, no qual narra a autora que a promovida era casada com o seu filho, e, por esse motivo, cedeu o imóvel de sua propriedade, cessão típica de contrato de comodato, porém, conforme descrito na exordial, a demandante não conseguiu reaver o bem de maneira voluntária.
Diante disso, requereu a tutela provisória antecipada, para ter o imóvel de sua propriedade (id 82326507) restituído em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1228 e ss. do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A ação de reintegração de posse “é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, no entanto, está sem a sua posse, e pretende reavê-la de quem quer que injustamente a detenha”.
Para tanto, deve o proprietário comprovar a sua propriedade, demonstrar que a posse do imóvel é injusta (violenta, clandestina ou precária), assim como individualizar o bem objeto da demanda.
No caso em comento, pelo que consta na inicial, a propriedade foi comprovada (id 82326506), o imóvel foi identificado, todavia não há como deduzir a posse injusta do bem, uma vez que a promovida tinha respaldo expresso da proprietária para morar no imóvel, que, só depois, tornou-se posse injusta.
Digo isso, pois, a promovida, apesar de não ter restituído o bem no prazo estipulado (id 82326514), exercia a posse com a autorização da proprietária, e, por fato superveniente, passou a residir no imóvel a contragosto da promovente.
Verifico, ainda, que a posse é considerada velha, ou seja, mais de 1 ano e um dia, o que não impede a concessão da liminar pleiteada, consoante previsão no art. 562 do CC, assim como entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.360 - MG (2017/0093166-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : REINALDO XAVIER GUIMARÃES ADVOGADOS : MÁRCIO GABRIEL DINIZ - MG018989 MAURICIO GABRIEL DINIZ - MG023119 RECORRIDO : ELIANA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS : FÁBIO DEYVES MARIZ - MG087099 FREDERICO SOARES DINIZ - MG095574 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (CPC/1973, artigo 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 928 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 562 do CPC/2015), na ação de manutenção ou reintegração de posse, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2.
O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a liminar por entender necessária a realização da audiência de justificação, deu estrito cumprimento ao aludido dispositivo legal, valendo ressaltar que o fato de o réu já ter apresentado contestação não impossibilita a realização da referida audiência, sobretudo porque, além de a contestação ter sido oferecida de forma prematura, pois o prazo não havia sequer iniciado, o processo está suspenso na origem desde então, não havendo que se falar em retrocesso procedimental. 3.
Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.
Entretanto, do que se extrai do fato narrado, vislumbro que a posse do imóvel exercida pela promovida é também de cunho afetivo, oriundo de relação conjugal que esta mantinha com o filho da autora, além de existir, em tese, benfeitorias necessárias ou úteis restituíveis, e, por isso, entendo ser razoável a citação da demandada, antes da decisão do pedido liminar, para apresentar a defesa em 15 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Recolham-se as diligências da citação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:51
Determinada diligência
-
05/02/2024 09:51
Indeferido o pedido de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO - CPF: *87.***.*50-20 (AUTOR)
-
29/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO - CPF: *87.***.*50-20 (AUTOR).
-
26/01/2024 08:38
Determinada diligência
-
15/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864350-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dar efetividade integral ao teor do despacho id. 82378711, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:08
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:59
Outras Decisões
-
17/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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