TJPB - 0864350-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0864350-78.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial da quantia devida (ID 115928718).
Em seguida, parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 116124503), indicando os dados bancários para transferência. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido, conforme se constata da petição e comprovante anexado no ID 115928718, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação, com aquiescência da parte credora, que inclusive requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ademais, o artigo 771 do CPC prevê que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, à execução por quantia certa contra devedor insolvente, ao cumprimento de sentença, qualquer que seja a natureza do título executivo".
Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, conforme se verifica do depósito realizado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, face ao pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente, a título de honorários advocatícios, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 116124503.
DETERMINO, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MAYRA NYARA SOARES MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Conhecido o recurso de MAYRA NYARA SOARES MACHADO - CPF: *53.***.*03-94 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 19:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864350-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extingui o processo resolução do mérito, conforme ID 92074123, argumentando que a mesma contém vício de omissão a ser sanada, pretendo rever o valor da verba honorários advocatícios pois considera ínfimo.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou pela ausência de vícios a serem sanados seja omissão, contradição e obscuridade.
Pediu a rejeição. É o breve relatório.
Decisão. É de conhecimento de todos que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo acima mencionado.
Inexiste, no caso omissão a ser sanada, posto que, tendo havido contestação aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, porém, devendo-se observar que houve concessão da gratuidade à parte autora, de modo que a execução ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, não há que se falar em valor irrisório quanto a afixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso, inexiste omissão ou obscuridade para fins do presente recurso, requisito exigido pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada no todo, constante do ID 92074123.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de direito. -
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864350-78.2023.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, fundada em título de propriedade, envolvendo as partes acima nominadas.
Contestação apresentada com preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
Pedido da autora de desconsideração da tutela de urgência, com prosseguimento do feito. É o relatório.
Vieram-me conclusos para decisão.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Antes de adentrar o mérito da lide, deve o magistrado analisar sobre as condições da ação e a presença dos pressupostos de regularidade do processo.
Estes requisitos são de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Este é o ensinamento do insigne jurista Humberto thedoro júnior, em sua obra Curso de Direito Processual, vol.
I, 18ª ed., pg. 309.
E, acrescenta o ilustre jurista: “por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa”(In op.
Cit., pg. 309).
Nesse sentido, examinando os presentes autos, verifica-se que asiste razão a parte promovida em sua arguição preliminar de falta de interesse de agir, posto que o pedido inicial funda-se em título de propriedade, não possessória, pois não se evidencia o efetivo exercício dos requisitos possessórios do art. 560 e 561, do Código de Processo Civil, mas, do art. 1.228, do Código Civil.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil.
No caso, a parte autora logrou comprovar o domínio sobre o imóvel objeto da lide, bem como restou demonstrada a posse injusta dos réus.
Sentença que deve ser modificada para julgar procedente a ação reivindicatória.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº *00.***.*19-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) Assim, há carência de ação por parte da autora, face à utilização do meio jurídico inadequado.
Ora, a parte autora não deseja a posse, mas o domínio do bem imóvel adquirido.
Como se vê, a parte autora empregou o meio processual inadequado, de forma que não é possível o seguimento do feito, sendo dever deste Juízo acolher a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte promovida.
E, mesmo que não a tivesse defendido essa tese processual, ela deveria ser reconhecida de ofício por este Juízo, posto que o pedido inicial tem natureza petitório, pois pretende reaver o bem imóvel sem a comprovação de posse anterior, como se depreende da jurisprudência pária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausente dos autos comprovação de que os autores exerceram, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir. - A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.15.013945-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021).
Grifo nosso.
DISPOSITIVO.
Isto posto e do mais que dos autos constam, acolho a preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, por inobservância ao binômio utilidade e necessidade, o que faço nos termos dos artigos 354 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, extinguido-se processo sem julgamento do mérito.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, sendo o promovente beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a execução por 05 anos dos ônus sucumbenciais.
Transitada em julgada, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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