TJPB - 0862166-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de POUPEX em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de POUPEX em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862166-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862166-52.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: PRISCILLA BARBOSA DURAND REU: POUPEX SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por PRISCILLA BARBOSA DURAND em desfavor de POUPEX, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com o réu o contrato para aquisição de propriedade imobiliária e que, por razões de dificuldades financeiras, não pode cumprir integralmente o negócio jurídico.
Tentou entrar em contato com o réu para retornar à adimplência, mas, supostamente, se deparou com a resistência do promovido em colaborar com a pretensão da autora.
Assim, com receio de “perder” o imóvel para a instituição ré pelo rito da Lei 9514/1997, busca em juízo a anulação do leilão extrajudicial do imóvel designado para o dia 11/12/2023, uma vez que a instituição ré não teria observado os requisitos do artigo 27 da Lei 9514/97, sobretudo quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão a fim de oportunizar, inclusive, o direito de preferência previsto no artigo 27, §2º-B, do dispositivo legal acima.
Oportunamente, a promovente depositou em juízo a quantia de R$ 30.576,84, referente à pretensão de purgar a mora, no valor que entender devido referente ao débito contratual existente.
Pediu a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender o leilão do imóvel “Registro R-5-27.414 do Livro 2-BP, de folhas 87, Matrícula 27.414, localizado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 4595, em João Pessoa-PB, oficiando-se ao Cartório Eunápio Torres - – 6º Cartório Notarial e 2º Registral, desta Capital” Liminar e justiça gratuita deferidas no ID 81751619.
Citado, o réu contestou defendendo que o rito previsto na Lei 9514/97 foi seguido estritamente com a notificação do devedor, de modo que houve constituição em mora da devedora e válida comunicação a respeito do leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade.
Anexou o envio de comunicado de leilão extrajudicial por meio do correio eletrônico da autora (ID 86475488) e a intimação da autora por meio do Cartório Eunápio Torres por meio de edital, em virtude da mudança de endereço da devedora.
Intimados, a parte autora não apresentou impugnação à contestação e ambas as partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O litígio versa sobre questão eminentemente de direito, sendo suficientes para resolução do mérito as provas documentadas nos autos, razão pela qual dispensa-se a produção de novas provas.
Ademais, as partes, devidamente intimadas, silenciaram quanto à produção de provas, o que permite a interpretação no sentido de renúncia de instrução probatória.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação que pretende anular o procedimento de leilão extrajudicial do imóvel de Matrícula 27.414, localizado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 4595, em João Pessoa-PB, oficiando-se ao Cartório Eunápio Torres - – 6º Cartório Notarial e 2º Registral, desta Capital, designado para 11/12/2023 a 15/12/2023.
A liminar foi deferida no sentido de suspender a hasta pública.
Em sede de contestação, o promovido anexou a comunicação da devedora por meio de notificação enviada pelo correio eletrônico (e-mail), o qual diverge do e-mail cadastrado no contrato de ID 81720513.
A possibilidade de comunicação do devedor por e-mail (art. 27, §2º-A da Lei 9514 (incluído pela Lei 13465/2017).
No caso, o e-mail indicado no contrato é "[email protected]", o mesmo ao qual foi destinada a notificação (ID 86475488), inexistindo irregularidade nesse ponto.
Sobre o assunto, em recente (18/9/2023) julgado, o TJPB decidiu pela regularidade da comunicação do leilão extrajudicial e manteve a improcedência do pedido de anulação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE PEDIDO ALTERNATIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
FATO INCONTROVERSO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEILÃO DO BEM.
DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI 9.514/1997.
PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Resta demonstrado que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário seguiu os ditames legais, não havendo que se falar em nulidade, porquanto as provas encartadas ao caderno processual afastam a verossimilhança da alegação do autor no sentido de que o referido procedimento correu à sua revelia. - No que pertine ao leilão extrajudicial, também não se evidencia nenhuma desobediência à norma de regência. - Não prospera a alegação de que o autor não fora cientificado acerca dos leilões, tanto é que ingressou com a presente lide a tempo de obter liminar em seu favor sustando a realização do ato (vide ID 18941043). - Embora o referido comunicado tenha sido remetido via correio eletrônico (e-mail), não há dúvidas acerca da ciência inequívoca do devedor, o que afasta a nulidade que se pretende impor ao procedimento. - A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há nulidade no leilão quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, exatamente como ocorreu in casu. - “(…) 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.(…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0866421-92.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Logo, a comunicação do leilão atingiu o objetivo de informar a parte devedora, tendo esta tomado ciência do procedimento e cobrança extrajudicial, tanto que ingressou com o feito objetivando a suspensão liminar.
Também em contestação, o réu logrou comprovar a regularidade da consolidação da propriedade com prévia constituição em mora da devedora e o decurso, em silêncio, do prazo para pagamento. É bem verdade que a constituição em mora da devedora fiduciante deve ser por meio de intimação pessoal, por força do artigo 26, §§ 1º (redação original) e 3º (redação original), da Lei 9514/97.
Entretanto, quando a parte não comunica a alteração do endereço ao credor e a intimação pessoal é frustrada em decorrência da constatação do devedor se encontrar em outro local ou em "local incerto e não sabido", admite-se a intimação por edital, nos regramentos do §4º (original) do artigo 26 da Lei de regência.
Embora a Lei 14.711/2023 tenha incluído, ao final de dezembro de 2023, o dever do fiduciante em comunicar a alteração do seu domicílio (art. 26, §4º-A, Lei 9514/97), este entendimento já era pacífico na jurisprudência, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1.
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
Recurso Especial n. 1.733.777, São Paulo, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgada em 17/10/2023 e publicada no DJe em 23/10/2023) No caso em exame, a notificação para constituição em mora (ID 86475489) foi enviada para o endereço "AVENIDA PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA Nº4595, APARTAMENTO 105-B, TAMBAU, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58041-006", o mesmo constante no contrato de ID 81720513) e por não ter obtido êxito na notificação, foi publicado o edital de intimação.
Assim, não houve irregularidade na constituição em mora da devedora-fiduciante.
Embora a autora tenha solicitado boleto de quitação da dívida, esta não foi integralmente quitada, ou seja, não houve purgação da mora capaz de inviabilizar a consolidação da propriedade em nome do credor, tampouco da posterior instauração de procedimento de cobrança extrajudicial com a designação de hasta pública.
Logo, a consignação em pagamento em medida insubsistente quanto a dívida já se consolidou e não há causa justificável para a ausência de pagamento da promovente, razão pela qual o valor por ela depositado deve retornar ao seu patrimônio.
DISPOSITIVO Isto posto, revogo a tutela anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela autora fica suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:42
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
12/08/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PRISCILLA BARBOSA DURAND em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de POUPEX em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862166-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:19
Juntada de carta
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08/11/2023 15:14
Juntada de comunicações
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08/11/2023 15:11
Juntada de Ofício
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08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA BARBOSA DURAND - CPF: *08.***.*38-03 (AUTOR).
-
07/11/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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