TJPB - 0863904-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0863904-12.2022.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DANO MORAL RECORRENTE: VIRTUAL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO ORIGINAL) RECORRIDO: HÍTALO JOSÉ MENDONÇA DE BRITO (ADVOGADA: BELA.
GEMÍSCELIE´S LINDSAY ALEIXO SILVA, OAB/PE 57.688) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ARTIGOS 2º, 3º, 7º, 14 E 25, § 1º DO CDC – DEMORA SUPERIOR A 120 DIAS PARA O REPARO DO VEÍCULO – DESCASO E PROTELAÇÃO – PERDA DE TEMPO ÚTIL – DANO MORAL ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27273971 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 27273979 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 27273985 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Embora alegue a recorrente que não incide ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação de proteção veicular não se assemelha a um seguro, em que pese a demandada seja qualificada como associação sem fins lucrativos, esta oferece serviços de natureza securitária, mediante o pagamento prévio de uma participação do associado, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor tipificado no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser submetida a aplicação da legislação consumerista.
Ressalte-se que é entendimento jurisprudencial que as associações organizadas para fins não lucrativos, quando exercem atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não suprime a aplicação da lei consumerista, pois tem objetivo e características de fornecer serviços, previsto no Códex.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
CONTRATO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
COMPROVADA AS DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MANTIDO O QUANTUM FIXADO (R$ 2.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004447-60.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.11.2022). “APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC.
SINISTRO.
ATRASO SUPERIOR A 8 MESES NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO. - A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria - Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - Comprovando-se que o associado ficou impedido utilizar seu veículo automotor, por mais de 8 meses, por culpa única e exclusiva da associação de proteção veicular que deixou de cumprir com seu contrato resta evidenciado o dano material e moral reclamado, ultrapassando o mero aborrecimento e a simples divergência contratual.” (TJMG - AC: 10411180029125001 Matozinhos, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
No que se refere aos danos morais, na hipótese em apreço, há que se considerar a gravidade das consequências suportadas pelo recorrido em razão da demora no reparo de um bem de primeira necessidade por período muito superior o aceitável.
Nesta linha de raciocínio, tenho que devidamente configurado eu dano moral, tendo o valor fixado pelo juízo a quo sido arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração.
Registre-se, por fim, que tendo os advogados que representavam o recorrente renunciado ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos, deverá o recorrente ser pessoalmente intimado do presente acórdão, eis que devidamente notificado não constituiu novo advogado.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:49
Conhecido o recurso de VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 38.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2025 18:49
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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