TJPB - 0863462-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLA FELIX BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863462-46.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: CARLA FELIX BARBOSA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento do julgado (ID.109938107), restando pendente o recolhimento das custas finais.
Consta no ID.117023105 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.109938107), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXPEÇAM-SE alvarás no modelo eletrônico observando: 1.1.
Em favor da autora no importe de R$8.503,85 e acréscimos legais, referente a soma do valor da condenação e da multa de 10% do art.523 do CPC, devendo ser em nome do patrono Dr.
Humberto de Sousa Felix, ante os poderes expressos na procuração de “receber e dar quitação” (ID.67356879), ficando este com o dever legal de repassar a parte autora, sob as penalidades legais.
Dados bancários (ID.117023105): 1.2.
Em favor do patrono no importe de R$2.628,46 e acréscimos legais, referente a soma dos honorários sucumbências de 20% (R$1.545,15) (Acordão ID.89554550), honorários da fase de cumprimento art.523 do CPC (R$927,69) e multa de 10%, proporcional aos honorários de sucumbência (R$ 154,62).
Dados bancários (ID.117023105): 2.
No mais, CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, e, INTIME-SE a parte promovida para pagar as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição da dívida ativa.
Caso ausente, o pagamento das custas finais, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:25
Determinada diligência
-
29/07/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLA FELIX BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863462-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2024 14:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2023 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:45
Determinada diligência
-
15/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864450-67.2022.8.15.2001
Adelaide de Araujo Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 11:33
Processo nº 0867562-83.2018.8.15.2001
Miguel de Pontes Evaristo
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2018 18:10
Processo nº 0864437-68.2022.8.15.2001
Afra Rayssa Andrade da Silva Honorio
Ibfc
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 22:42
Processo nº 0864971-17.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Felipe Wallace Mendes Pereira
Advogado: Adahylton Sergio da Silva Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2019 10:07
Processo nº 0864134-59.2019.8.15.2001
Ivana Meneses Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2019 14:03