TJPB - 0867562-83.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MIGUEL DE PONTES EVARISTO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0867562-83.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS(*25.***.*44-05); M.
D.
P.
E.(*19.***.*66-40); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); Vistos etc.
Diante da justificativa da mãe do infante, autorizo a expedição dos alvarás, entretanto, não se cuidou a exequente em informar a conta bancária em nome do menor, conforme pontuado pelo parquet.
Desse modo, intime-se a exequente para proceder com a abertura da conta em nome do menor, informar os dados bancários, só aí sendo possível a liberação dos valores via alvará em favor da conta de titularidade da criança.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:13
Determinada diligência
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0867562-83.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS(*25.***.*44-05); M.
D.
P.
E.(*19.***.*66-40); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); Vistos etc.
Intime-se a representante processual do menor para proceder com abertura de conta em nome dele ou comprovar a real necessidade de liberação, no prazo de quinze dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL DE PONTES EVARISTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0867562-83.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS(*25.***.*44-05); M.
D.
P.
E.(*19.***.*66-40); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); Vistos etc.
Considerando que a lide envolve interesse de menor impúbere, intime-se o ilustre representante do MP para oferecer parecer de mérito, e dizer sobre o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora no ID nº 100460420.
Prazo de 05 dias.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867562-83.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0867562-83.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A, com desbloqueio do excedente.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
Decorrido prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 27 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 20:55
Determinada diligência
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11/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MIGUEL DE PONTES EVARISTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867562-83.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS(*25.***.*44-05); M.
D.
P.
E.(*19.***.*66-40); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central por 3 (três) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/05/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867562-83.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82780275, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 23:15
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 09:17
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL DE PONTES EVARISTO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 21:45
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 06:18
Juntada de diligência
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14/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:22
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/12/2019 14:46
Conclusos para despacho
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02/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 01/02/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 15:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 13:33
Conclusos para despacho
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14/12/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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